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129 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Artigo 56.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 57.º Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.

Artigo 58.º [Revogado]

Artigo 59.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.

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