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12 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

3- …………………………………………………………………………… ………… 4- …………………………………………………………………………… ………… 5- …………………………………………………………………………… ………… 6- …………… ……………………………………………………………… ………… 7- …………………………………………………………………………… ………… 8- ………………………………………………………………………….. ………… ”

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Os artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………… 2- Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3- (Revogado).
4- Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infraestruturas rodoviárias.

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