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13 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 11.º […] 1- Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º.
2- ………………………………………………………………………….. ………… ”

Artigo 6.º Norma transitória 1- O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, rever a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, de modo a conformá-la com as alterações introduzidas pela presente lei.
2- Enquanto a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, não for revista, mantém-se a respectiva aplicação em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, o n.º 9 do artigo 118.º e a alínea i) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, bem como qualquer disposição legal contrária à presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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