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140 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 386.º […] 1- O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 387.º […] 1- O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O início da audiência pode também ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.
3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 388.º […] Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

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