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141 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 389.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .
6- (Revogado).

Artigo 390.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantémse no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.

Artigo 391.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Artigo 391.º-A […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .

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