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143 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 391.º-E […] 1 - ……………………………………………………………………… ……………… .
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .
3 - (Revogado).

Artigo 391.º-F Sentença

É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.

Artigo 393º […] 1- Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º.”

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, os artigos 389.º-A e 391.º-G, com a seguinte redacção:

“Artigo 389.º-A Sentença

1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:

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