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145 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

“Artigo 12.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .: a) …………………………………………………………………… ………… ; b) … ………………………………………………………………… ………… ; c) … ………………………………………………………………… ………… ; d) (Revogado).
2- A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3- ……………………………………………………………………………………… ”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 6 do artigo 389.º e o n.º 3 do artigo 391.º-E do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro; b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto; c) O artigo 95.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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