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151 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 14.º […] 1- … …………………………………………………………………… …………… 2- … …………………………………………………………………… …………… 3- … …………………………………………………………………… …………… 4- … …………………………………………………………………… …………… 5- … …………………………………………………………………… …………… 6- A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
7- … …………………………………………………………………… …………… 8- A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9- … …………………………………………………………………… …………… Artigo 138.º […] 1- … …………………………………………………………………… …………… 2- … …………………………………………………………………… …………… 3- … …………………………………………………………………… …………… 4- … …………………………………………………………………… …………… : a) …………………………………………………………………. ……… … ; b) … ………………………………………………………………. ……… … ; c) … …………………………………………………………………. ……… ;

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