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154 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 30.º […] 1- … …………………………………………………………………… …………… 2- … …………………………………………………………………… …………… 3- O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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