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186 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 6.º Promoção do conhecimento, da informação e da investigação

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto da presente lei, o Governo adopta as necessárias medidas para: a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criar sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criar um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Artigo 7.º Disposições finais

1 - Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, é constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição: a) Um juiz de direito, que é o seu presidente; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; d) Um representante do operador; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante do município em que se verifica o conflito; g) Um representante das associações de consumidores.

2 - A comissão arbitral é dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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