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191 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

d) Da origem e destino da viagem; e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.
6 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.
7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estadomembro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-membro em causa a obtenção da informação pertinente.

Artigo 6.º Controlos nas instalações das empresas

1 - Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos regulamentos referidos no artigo 1.º.
2 - Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.
3 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior; c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do tacógrafo.
4 - Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados-membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estadosmembros.

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