O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

192 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

5 - Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º Sistema de classificação de riscos

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.
2 - O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
3 - O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.

Artigo 8.º Conservação de documentos

A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.

Artigo 9.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades: a) Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Guarda Nacional Republicana; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP); d) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 10.º Organismo de coordenação e ligação

1 - Compete ao IMTT, IP, enquanto organismo de coordenação e ligação:

Páginas Relacionadas
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 DECRETO N.º 46/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO À L
Pág.Página 76