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195 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 14.º Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a ) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência; b ) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a ) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência; b ) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a ) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência; b ) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30%.

Artigo 15.º Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 50 % para a Autoridade para as Condições do Trabalho; b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o IMTT, IP.
2 - No caso em que a Autoridade para as Condições do Trabalho seja a entidade autuante, o valor a que se refere a alínea c) do número anterior reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

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