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196 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 16.º Apreensão de folhas de registo

As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 17.º Idade mínima

Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.

Artigo 18.º Tempo de condução

1 - O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 10 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 11 horas.
2 - O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 11 horas e inferior a 12 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.
3 - O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

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