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197 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

a ) Leve, sendo inferior a 60 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.
4 - O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 100 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.

Artigo 19.º Tempo de condução ininterrupta

1 - O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a cinco horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.
2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a diferença até 10%; b ) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10% e inferior a 30%; c ) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30%.

Artigo 20.º Períodos de repouso

1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e 30 minutos e inferior a 10 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a oito horas e 30 minutos.

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