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200 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
2 - Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.

Artigo 26.º Integridade e conservação de dados

1 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo; b) As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor, pelo menos um ano a partir da data do registo; c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.
2 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no DecretoLei n.º 169/2009, de 31 de Julho.

Artigo 27.º Entrega de elementos de registos ao condutor

Constitui contra-ordenação leve: a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao pedido; b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não equipado com aparelho de controlo de um extracto da escala de serviço, nos 10 dias posteriores ao pedido.

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