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201 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 28.º Imobilização do veículo em caso de infracção

1 - Sempre que o condutor se encontre em infracção às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
2 - Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
3 - Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efectuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
4 - O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.

Artigo 29.º Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução

1 - O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
2 - O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
3 - A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10% para despesas processuais, incidindo esta percentagem apenas sobre o montante da coima correspondente à infracção mais grave em caso de concurso de infracções.
4 - O pagamento voluntário e a prestação da caução são efectuados em numerário ou outro meio de pagamento legalmente admitido.
5 - O pagamento voluntário ou o depósito de caução deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se a caução a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
6 - Se o responsável pela infracção não apresentar defesa dentro do prazo legal, o valor da caução converte-se em pagamento da coima em que for condenado.
7 - A falta do pagamento voluntário da coima e da prestação da caução implica a apreensão provisória de documentos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 173.º do Código da Estrada.

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