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203 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 32.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)

Parte A Controlos na estrada

Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos: 1 - Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais.
A verificação incide sobre: as folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas.
2 - Os excessos relativamente à velocidade autorizada para o veículo, no que respeita ao período referido no número anterior.
São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h.
Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 toneladas e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 toneladas.
3 - Quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo aparelho de controlo durante as

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