O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

a) «Matrícula», é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei; b) ………………………………………………………………………………… ; c) «Dispositivo electrónico de matrícula», é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento; d) ………………………………………………………………………………… ; e) ………………………………………………………………………………… ; f) ………………………………………………………………………………… ; g) ………………………………………………………………………………… .

Artigo 3.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- … ………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
6- No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7- O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8- ………………………………………………………………………………… ……

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 118.º […] 1- …………………………………………………
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 3- Excluem-se dos números anteriores as
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 2- …………………………………………………………………………. . 3
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 278.º-B Dispensa ou atenuação da
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 a) Tiver denunciado o crime no prazo má
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 3.º Norma revogatória É re
Pág.Página 59