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54 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 118.º […] 1- ………………………………………………… ………………………… a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º- A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) …………………………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… ; d) …………………………………………………………………… .
2- ………………………………………………………………………... ..
3- ………………………………………………………………………... ..
4- ………………………………………………………………………... ..
5- ………………………………………………………………………. ....

Artigo 372.º Recebimento indevido de vantagem

1- O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

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