O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente: a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.”

3- É aditada à Secção III, do Capítulo IV, do Título V do Livro II do Código Penal, um novo artigo 382.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 382.º- A Violação de regras urbanísticas por funcionário

1- O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2- Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa.”

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 118.º […] 1- …………………………………………………
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 3- Excluem-se dos números anteriores as
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 2- …………………………………………………………………………. . 3
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 278.º-B Dispensa ou atenuação da
Pág.Página 57
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 3.º Norma revogatória É re
Pág.Página 59