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67 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 29.º […] 1- A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente.
2- …………………………………………………………………… ……... .: a) …………………………………………...…………………………; b) … …………………………………………...………………………; c) … ……………………………………………...……………………; d) … ………………………………………………...…………………; e) … …………………………………………………...………………; f) …………………… ………………………… …………...…………; g) ……………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………… ...…………………. ”

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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