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68 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

DECRETO N.º 44/XI ALTERA O REGIME DO CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1 º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95 de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril e n.º 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] Os titulares de cargos políticos e equiparados, e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) … …………………………………………………………………. ; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no país ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito.

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