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73 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º Agravação

1- Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
4- Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.”

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

1- É aditado ao Capítulo I da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, o artigo 3.º-A com a seguinte redacção:

“Artigo 3.º-A Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) Gestores públicos;

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