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Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010 II Série-A — Número 130

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decretos: N.º 35/XI — Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao DecretoLei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
N.º 36/XI — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
N.º 37/XI — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho.
N.º 38/XI — Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades.
N.º 39/XI — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril.
N.º 40/XI — Procede à 25.ª alteração ao Código Penal.
N.º 41/XI — Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março).
N.º 42/XI — Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro).
N.º 43/XI — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (Terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
N.º 44/XI — Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).
N.º 45/XI — Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.

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N.º 46/XI — Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
N.º 47/XI — Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
N.º 48/XI — Décima nona alteração ao Código de Processo Penal.
N.º 49/XI — Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
N.º 50/XI — Primeira alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 25.ª alteração ao Código Penal.
N.º 51/XI — Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
N.º 52/XI — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
N.º 53/XI — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários.
N.º 54/XI — Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas.
N.º 55/XI — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos.
N.º 56/XI — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril.
N.º 57/XI — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro.
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DECRETO N.º 35/XI PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, TRICICLOS, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELOS DECRETOS-LEIS N.º S 107/2002, DE 16 DE ABRIL, 109/2004, DE 12 DE MAIO, 136/2008, DE 21 DE JULHO E 112/2009, DE 18 DE MAIO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 113/2009, DE 18 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis

Os artigos 2.º, 3.º, 17.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.º s 106/2006, de 8 de Junho, e 112/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º […] …………………………………………………………………………………………… …

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a) «Matrícula», é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei; b) ………………………………………………………………………………… ; c) «Dispositivo electrónico de matrícula», é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento; d) ………………………………………………………………………………… ; e) ………………………………………………………………………………… ; f) ………………………………………………………………………………… ; g) ………………………………………………………………………………… .

Artigo 3.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- … ………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
6- No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7- O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8- ………………………………………………………………………………… ……

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9- … …………………………………………………………………………………… Artigo 17.º […] 1- A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, ficando vedada a utilização do dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
2- … …………………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………… ………… ……………………… 4- ………………………………………………………………………… ………… … 5- ………………………………………………………………………… ………… … 6- …………………… …………………………………………………… ………… … 7- ……………………………………………………………………… ………… ...… : a) ……………………………………………………………… …………… ……...; b) …………………………………………………………………… …………… ...; c) A SIEV, SA, relativamente às bases de dados a que se refere a alínea c) do n.º 3; d) ………………………………………………………………….. …………… .…; e) …………………………………………………………… …… …………… …… 8- ………………………………………………………………………… …………… 9- Os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagem, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10- …… ………………………………………………… ………… …………………… 11- ………………………………………………………………… ………… …………

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Artigo 21.º [...]

1- ……………………………………………………………………… ………… ……: 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
3- A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º.

Artigo 22.º [...]

A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.”

Artigo 2.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro

O n.º 10 do anexo II do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo I, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção: “10 — Identificação do veículo: 10.1 — Chapas de matrícula.
10.2 — Número do quadro.”

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio

São aditados os artigos 4.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:

“Artigo 4.º-A Pagamento de portagens

1- Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento: a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula; b) Utilização do dispositivo Via Verde; c) Utilização de dispositivo temporário; d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.

2- A utilização do dispositivo temporário previsto na alínea c) do número anterior deve permitir o pagamento electrónico de portagem mediante formas de pré-pagamento, que garantam a possibilidade de protecção do anonimato.
3- O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efectuado no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo o proprietário da viatura assegurar a efectivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
4- A forma de pagamento de portagem previsto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.
5- Nos casos em que o pagamento de portagem não tenha sido efectuado recorrendo a uma das formas previstas no n.º 1, o proprietário do veículo é identificado e notificado para pagar o valor da portagem em divida e os custos administrativos inerentes, bem como a coima aplicável.
6- Nas vias em que se aplica o sistema de exclusividade de cobrança electrónica de portagens, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações:

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a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem; b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens; c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que nela circulem sem dispositivo electrónico de matrícula; d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.

7- Nos casos em que as infra-estruturas incluam o sistema de cobrança manual, o pagamento de portagem pode ser feito através de dinheiro ou meio equivalente, no exacto momento da passagem.
8- Os modos complementares de utilização dos dispositivos electrónicos, incluindo os aspectos técnicos da respectiva interoperabilidade, bem como da regulação das formas de pagamento de portagens, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes. Artigo 9.º-A Transmissão da propriedade do veículo

1- Aquando da transmissão da propriedade do veículo, o transmitente deve informar a Conservatória do Registo Automóvel da alienação do mesmo, devendo essa informação ser anotada ao registo do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.
2- No prazo de 10 dias a contar da data da transmissão, o transmitente comunica tal facto aos serviços de registo, por escrito, devendo identificar o adquirente com o máximo de elementos de que disponha.
3- Na situação prevista no número anterior, o transmitente deve ainda proceder ao cancelamento do sistema de pagamento associado ao dispositivo electrónico de matrícula.”

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Artigo 4.º Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 117.º […] 1- …………………………………………………………………… ………… ……… 2- ……………………………………………………………………………………… 3- ………………………… ………………………………………………… ………… 4- …………………………………………………………………………… ………… 5- …………………………………………………………………………… ………… 6- O processo de atribuição de matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7- …………………………………………………………………………… ………… 8- …………………………………………………………………………… ………… Artigo 118.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………… 2- …………………………………………………………………………… ………… 3- ………… ………………………………………………………………… ………… 4- …………………………………………………………………………… ………… 5- …………………………………………………………………………… ………… 6- …………………………………………………………………………… ………… 7- …………………………………………………………………………… ………… 8- …………………………………………………………………………… ………… 9- (Revogado).

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10- Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica ç sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
11- ………………………………………………………………………… ………… … Artigo 119.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………… 2- …………………………………………………………………………… ………… 3- …………………………………………………………………………… ………… 4- …………………………………………………………………………… ………… 5- …………………………………………………………………………… ………… 6- …………………………………………………………………………… ………… 7- …………………………………………………………………………… ………… 8- …………………………………………………………………………… ………… 9- ……… …………………………………………………………………… ………… 10- …………………………………………………………………………… ………… 11- ………………………………………………………………………… ………… … 12- Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo electrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, IP, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
13- …………………………………………………………………………… ………… Artigo 161.º […] 1- ………………………………………………………………………….. ………… .: a) …………………………… ………………………………………... ………… ; b) …………………………… ………………………………………... ………… ; c) ……………………………………………………………………... ………… ;

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d) …………………………… ………………………………………... ………… ; e) …………………………… ………………………………………... ………… ; f) ……………………………………………………………………... ………… ; g) ……………………………………………………………………... ………… ; h) ……………………………………………………………………... ………… ; i) (Revogada); j) ……………………………………………………………………… ………… 2- ……………………… …………………………………………………… ………… 3- …………………………………………………………………………… ………… 4- …………………………………………………………………………… ………… 5- …………………………………………………………………………… ………… 6- ………………………………………………………………………… ………… … 7- (Revogado).
8- …………………………………………………………………………… ………… Artigo 162.º […] 1- …………………………………………………………………………... ………… : a) ……………………………………………………… ……………... ………… ; b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei; c) ……………………………………………………………………... ………… ; d) ……………………………………………………………………... ………… ; e) ……………………………………………………………………... ………… ; f) ……………………………………………………………………... ………… ; g) ………………………………………………………… …………... ………… ; h) ……………………………………………………………………... ………… ; i) ……………………………………………………………………... ………… ; j) ……………………………………………………………………... ………… ; l) ……………………………………………………………………… ………… 2- …………………………………………………………………………… …………

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3- …………………………………………………………………………… ………… 4- …………………………………………………………………………… ………… 5- …………………………………………………………………………… ………… 6- …………… ……………………………………………………………… ………… 7- …………………………………………………………………………… ………… 8- ………………………………………………………………………….. ………… ”

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Os artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………… 2- Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3- (Revogado).
4- Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infraestruturas rodoviárias.

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Artigo 11.º […] 1- Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º.
2- ………………………………………………………………………….. ………… ”

Artigo 6.º Norma transitória 1- O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, rever a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, de modo a conformá-la com as alterações introduzidas pela presente lei.
2- Enquanto a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, não for revista, mantém-se a respectiva aplicação em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, o n.º 9 do artigo 118.º e a alínea i) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, bem como qualquer disposição legal contrária à presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 36/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETOLEI N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO, QUE PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 107/2009, DE 15 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 13.º […] 1- …………………………………………………………………………… ……………… 2- …………………………………………………………………………… ……………… 3- …………………………………………………………………………… ……………… 4- ……………… …………………………………………………………… ……………… 5- …………………………………………………………………………… ……………… 6- …………………………………………………………………………… ……………… 7- …………………………………………………………………………… ……………… 8- …………………………………………………………………………… ……………… 9- …………………………………………………………………………… ……………… 10- O disposto nos n.os 8 e 9 não se aplica às especialidades de electricidade e de gás que serão reguladas por legislação especial que assegure a segurança das instalações.
11- (Anterior n.º 10).”

Aprovado em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 37/XI REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE, DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de

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carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infra-estrutura de um outro Estado-membro sem aí efectuar qualquer paragem.
3 - O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro; b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário; c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho; d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias; e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo; f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho; g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.

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CAPÍTULO II Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º Descanso diário

1 - O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos números seguintes.
2 - O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em cada período de 24 horas.
3 - O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.
4 - O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.
5 - No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se substituída por aquele local.
6 - O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6.

Artigo 5.º Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.
2 - A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período

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de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.
3 - No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.
4 - O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 6.º Descanso semanal

1 - O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.
2 - Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.
3 - Os períodos de descanso não contemplados no número anterior, devem ser gozados pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de 24 horas, acrescido de 12 horas de descanso diário.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º Tempo de condução

1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 8.º Registo do número de horas de trabalho

1 - O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.
2 - O empregador deve: a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos; b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.
3 - Constitui contra-ordenação grave: a) A falta do registo referido no n.º 1; b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo; c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.

CAPÍTULO III Contra-ordenações

Artigo 9.º Regime geral

O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei.

Aprovado em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 38/XI SIMPLIFICAÇÃO DAS NORMAS E INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS DAS MICROENTIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Artigo 2.º Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500.000; b) Volume de negócios líquido: € 500.000; c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.

Artigo 3.º Simplificação das normas e informações contabilísticas

1- Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação. 2- As entidades referidas no artigo 2.° ficam igualmente dispensadas da entrega dos Anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.° 8/2007, de 17 de Janeiro.

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Artigo 4.º Limites da aplicação

1- Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º.
2- Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º.

Artigo 5.º Norma de salvaguarda

1- As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de Julho.
2- A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 117.° do Código do IRC.

Artigo 6.º Regulamentação e entrada em vigor

1- As normas contabilísticas simplificadas, a que se refere o artigo 3.°, são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.
2- Nesta regulamentação, o Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensar as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
3- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 39/XI ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial).
2 - A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo,

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expresso em joules por metro quadrado (J m-2); b) «Irradiância (E) ou densidade de potência», o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); c) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)», qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada; d) «Nível», a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto; e) «Radiação laser», a radiação óptica proveniente de um laser; f) «Radiação não-coerente», a radiação óptica, com excepção da radiação laser; g) «Radiação óptica», a radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm, cujo espectro se divide em: i) «Radiação ultravioleta», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja região ultravioleta se divide em UVA (315–
-400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm); ii) «Radiação visível», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm; iii) «Radiação infravermelha», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja região infravermelha se divide em IVA (780-1400 nm), IVB (1400–3000 nm) e IVC (3000 nm–1 mm).
iv) «Radiância (L)», o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1); h) «Valores limite de exposição (VLE)», os limites de exposição, estabelecidos em função do resultado de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos a radiações ópticas de fontes artificiais a protecção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que não podem, em caso algum, ser ultrapassados.

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Artigo 3.º Valores limite de exposição

1 - Os valores limite de exposição a radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Os valores limite de exposição para radiações laser constam do anexo II à presente lei que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Princípios gerais da avaliação de riscos

1 - Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a não exceder os limites aplicáveis.
2 - A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com: a) As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser; b) As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações nãocoerentes.
3 - Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União Europeia.
4 - Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.

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5 - A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º Avaliação de riscos

1 - Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente: a) O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição; b) Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei; c) Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos; d) Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes; e) Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio; f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais; g) As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada; h) As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; i) A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4; j) As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de

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equipamento de trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.
2 - A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador.
3 - A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º Redução da exposição

1 - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.
2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados, o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.
3 - As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos: a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição; b) A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar, que emita menos radiações ópticas; c) A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, encravamentos, blindagens ou mecanismos

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semelhantes de protecção da saúde; d) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho; e) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; f) A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição; g) A utilização de equipamentos de protecção individual adequados; h) As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.

4 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre que tal seja tecnicamente possível.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º Redução dos valores limite de exposição

1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no anexo I à presente lei.
2 - Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador: a) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite; b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite; c) Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
3 - O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de

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fontes artificiais.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas sobre: a) Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o trabalho; b) Valores limite de exposição e potenciais riscos associados; c) Resultados das avaliações e das medições e dos cálculos dos níveis de exposição a radiações efectuadas de acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam; d) Utilidade e forma de detectar e notificar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição; e) Situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º; f) Práticas de trabalho seguras que minimizem os riscos de exposição; g) Utilização correcta de equipamento de protecção individual adequado.
2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos e as medidas a tomar para reduzir a exposição.

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4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contra-ordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 9.º Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção de eventuais riscos para a saúde a longo prazo e de contracção de doenças crónicas e ao diagnóstico precoce de qualquer efeito adverso para a saúde, resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais. 2 - No caso de trabalhador que tenha estado exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição ou cujo resultado da vigilância da saúde revelar que sofre de doença ou afecção resultante da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho, o empregador assegura a realização de exames médicos adequados as essas situações.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo. Artigo 10.º Resultado da vigilância da saúde

1 - Se a vigilância da saúde revelar efeitos adversos para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho: a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição; b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

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2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior: a) Repete a avaliação de riscos; b) Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos; c) Aplica as medidas necessárias, com base no parecer do médico do trabalho, para eliminar ou reduzir os riscos; d) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
3 - No caso de trabalhador exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição, aplica-se o disposto nos números anteriores.
4 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º Registo e arquivo de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação de riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados; d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

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2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º) Radiação óptica não coerente Os valores de exposição à radiação óptica relevantes do ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.

a) dtdSt,EH nm400
nm180
t
0e ff (
efH só é aplicável na gama 180 a 400 nm) b) dtdt,EH nm400
nm315
t
0UVA (
UVAH só é aplicável na gama 315 a 400 nm) c), d) dBLL nm700
nm300B ( BL só é aplicável na gama 300 a 700 nm) e), f) dBEE nm700
nm300B ( BE só é aplicável na gama 300 a 700 nm) g) a l) dRLL 2
1R (ver quadro 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 ) m), n) dEE nm3000
nm780IV ( IVE só é aplicável na gama 780 a 3 000 nm) o) dtdt,EH t
0
nm3 0 0 0
nm380p ele ( peleH só é aplicável na gama 380 a 3 000 nm)

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Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:

a) SEE nm400
nm180e ff tEHe
effeff b) nm400
nm315UVA EE tEHe
UVAUVA c), d) BLL nm700
nm300B e), f) BEE nm700
nm300B g) a l) RLL 2
1R (ver quadro 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 ) m), n) nm3000
nm780IV EE o) nm3000
nm380pele EE e tEH pelepele Notas: Eλ (λ, t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e E λ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; Eeff irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m -2]; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Heff exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2]; EUVA irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; HUVA exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [ J m-2]; S (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões];

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t, Δt tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; Λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; Δ λ largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; Lλ (λ), L λ radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m-2 sr -1 nm-1]; R (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões]; LR radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m-2 sr -1]; B (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões]; LB radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr -1]; EB irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) express a em watts por metro quadrado [W m-2]; EIV irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Epele irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Hpele exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Α posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível.

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Quadro 1.1 Valores limite de exposição para radiação óptica não coerente Índice Comprimento de onda nm Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco a 180-400 (UVA, UVB e UVC) Heff = 30 Valores diários 8 horas [J m- 2] olho córnea conjuntiva cristalino

pele

fotoqueratite conjuntivite cataratogénese

eritema elastose cancro de pele b 315-400 (UVA) HUVA = 10
4 Valores diários 8 horas [J m
- 2] Olho cristalino cataratogénese c 300-700 (Luz azul) ver nota 1 t10L 6B para t < 10 000 s BL : [W m
- 2 sr -1] t: [segundos] para α > 11 mrad olho retina foto-retinite d 300-700 (Luz azul) ver nota 1 100LB para t > 10 000 s [W m- 2 sr -1]

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t100EB para t < 10 000 s 2B mW:E t: [segundos] para α < 11 mrad ver nota 2 f 300-700 (Luz azul) ver nota 1 01,0EB t > 10 000 s [W m-2] g 380-1 400 (Visível e IVA) C108,2L 7R para t > 10 s [W m- 2 sr -1] C = 1,7 para α < 1,7 mrad C = α para 1,7 < α < 100 mrad C = 100 para α > 100 mrad 1 = 380; 2 = 1 400 olho retina queimadura da retina h 380-1 400 (Visível e IVA) 25,0 7R tC105L para 10 µs < t < 10 s :LR [W m- 2 sr -1] t: [segundos] i 380-1 400 (Visível e IVA) C1089,8L 8R para t <_10 ii='ii' m-='m-' série-a='série-a' _-1='_-1' _2='_2' w='w' _130br='_130br' número='número' µs='µs' _='_' sr='sr'>______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Índice Cumprimento de onda nm Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco j 780-1 400 (IVA) C106L 6R para t > 10 s [W m- 2 sr -1] C = 11 para α < 11 mrad C = α para 11 < α < 100 mrad C = 100 para α > 100 mrad (campo de visão da medição: 11 mrad) 1 = 780; 2 = 1 400 olho retina queimadura da retina k 780-1 400 (IVA) 25,0 7R tC105L para 10 µs < t < 10 s :LR [W m- 2 sr -1] t: [segundos] l 780-1 400 (IVA) C1089,8L 8R para t < 10 µs [W m- 2 sr -1] m 780-3 000 (IVA e IVB) 75,0IV t18000E para t < 1 000 s 2mW:E t: [segundos]

olho córnea cristalino queimadura da córnea cataratogénese n 780-3 000 (IVA e IVB) 100EIV para t > 1 000 s [W m-2] o 380-3 000 (Visível, IVA E IVB) Hpele = 20 000 t 0.25 para t > 10 s H: [J m- 2] t: [segundos]

Pele queimadura

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Nota 1: A gama de 300 a 700 nm abrange parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul».
A luz azul, em sentido restrito, abrange apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm.
Nota 2: Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/ EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s.

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Quadro 1.2 S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm

λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) 180 0,0120 228 0,1737 276 0,9434 324 0,000520 372 0,000086 181 0,0126 229 0,1819 277 0,9272 325 0,000500 373 0,000083 182 0,0132 230 0,1900 278 0,9112 326 0,000479 374 0,000080 183 0,0138 231 0,1995 279 0,8954 327 0,000459 375 0,000077 184 0,0144 232 0,2089 280 0,8800 328 0,000440 376 0,000074 185 0,0151 233 0,2188 281 0,8568 329 0,000425 377 0,000072 186 0,0158 234 0,2292 282 0,8342 330 0,000410 378 0,000069 187 0,0166 235 0,2400 283 0,8122 331 0,000396 379 0,000066 188 0,0173 236 0,2510 284 0,7908 332 0,000383 380 0,000064 189 0,0181 237 0,2624 285 0,7700 333 0,000370 381 0,000062 190 0,0190 238 0,2744 286 0,7420 334 0,000355 382 0,000059 191 0,0199 239 0,2869 287 0,7151 335 0,000340 383 0,000057 192 0,0208 240 0,3000 288 0,6891 336 0,000327 384 0,000055 193 0,0218 241 0,3111 289 0,6641 337 0,000315 385 0,000053 194 0,0228 242 0,3227 290 0,6400 338 0,000303 386 0,000051 195 0,0239 243 0,3347 291 0,6186 339 0,000291 387 0,000049 196 0,0250 244 0,3471 292 0,5980 340 0,000280 388 0,000047 197 0,0262 245 0,3600 293 0,5780 341 0,000271 389 0,000046 198 0,0274 246 0,3730 294 0,5587 342 0,000263 390 0,000044 199 0,0287 247 0,3865 295 0,5400 343 0,000255 391 0,000042 200 0,0300 248 0,4005 296 0,4984 344 0,000248 392 0,000041 201 0,0334 249 0,4150 297 0,4600 345 0,000240 393 0,000039 202 0,0371 250 0,4300 298 0,3989 346 0,000231 394 0,000037 203 0,0412 251 0,4465 299 0,3459 347 0,000223 395 0,000036 204 0,0459 252 0,4637 300 0,3000 348 0,000215 396 0,000035 205 0,0510 253 0,4815 301 0,2210 349 0,000207 397 0,000033 206 0,0551 254 0,5000 302 0,1629 350 0,000200 398 0,000032 207 0,0595 255 0,5200 303 0,1200 351 0,000191 399 0,000031 208 0,0643 256 0,5437 304 0,0849 352 0,000183 400 0,000030 209 0,0694 257 0,5685 305 0,0600 353 0,000175 210 0,0750 258 0,5945 306 0,0454 354 0,000167 211 0,0786 259 0,6216 307 0,0344 355 0,000160 212 0,0824 260 0,6500 308 0,0260 356 0,000153 213 0,0864 261 0,6792 309 0,0197 357 0,000147 214 0,0906 262 0,7098 310 0,0150 358 0,000141

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λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) 215 0,0950 263 0,7417 311 0,0111 359 0,000136 216 0,0995 264 0,7751 312 0,0081 360 0,000130 217 0,1043 265 0,8100 313 0,0060 361 0,000126 218 0,1093 266 0,8449 314 0,0042 362 0,000122 219 0,1145 267 0,8812 315 0,0030 363 0,000118 220 0,1200 268 0,9192 316 0,0024 364 0,000114 221 0,1257 269 0,9587 317 0,0020 365 0,000110 222 0,1316 270 1,0000 318 0,0016 366 0,000106 223 0,1378 271 0,9919 319 0,0012 367 0,000103 224 0,1444 272 0,9838 320 0,0010 368 0,000099 225 0,1500 273 0,9758 321 0,000819 369 0,000096 226 0,1583 274 0,9679 322 0,000670 370 0,000093 227 0,1658 275 0,9600 323 0,000540 371 0,000090

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Quadro 1.3 B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm Λ em nm B (λ ) R (λ ) 300 ≤ λ < 380 0,01 — 380 0,01 0,1 385 0,013 0,13 390 0,025 0,25 395 0,05 0,5 400 0,1 1 405 0,2 2 410 0,4 4 415 0,8 8 420 0,9 9 425 0,95 9,5 430 0,98 9,8 435 1 10 440 1 10 445 0,97 9,7 450 0,94 9,4 455 0,9 9 460 0,8 8 465 0,7 7 470 0,62 6,2 475 0,55 5,5 480 0,45 4,5 485 0,32 3,2 490 0,22 2,2 495 0,16 1,6 500 0,1 1 500 < λ ≤ 600 100,02·(450-λ ) 1 600 < λ ≤ 700 0,001 1 700 < λ ≤ 1050 — 100,002·(700- λ ) 1050 < λ ≤ 1150 — 0,2 1150 < λ ≤ 1200 — 0,2· 100,02·(1 150- λ ) 1200 < λ ≤ 1400 — 0,02

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ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º) Radiação óptica laser Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.
dAdPE [W m-2] dttEH t0 [J m
-2] Notas:

dP potência expressa em watts [W]; dA área expressa em metros quadrados [m2]; E (t), E Irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m2]; t tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; γ ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

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γm campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; α posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad]; abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante; G radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m-2 sr -1].

Quadro 2.1 Riscos das radiações

Comprimento de onda [nm] λ Gama de radiações Órgão afectado Risco Quadro do valor limite de exposição 180 a 400 UV Olho lesão fotoquímica e lesão térmica 2.2, 2.3 180 a 400 UV Pele Eritema 2.4 400 a 700 Visível Olho lesão da retina 2.2 400 a 600 Visível Olho lesão fotoquímica 2.3 400 a 700 Visível Pele lesão térmica 2.4 700 a 1400 IVA Olho lesão térmica 2.2, 2.3 700 a 1400 IVA Pele lesão térmica 2.4 1400 a 2600 IVB Olho lesão térmica 2.2 2600 a 106 IVC Olho lesão térmica 2.2 1400 a 106 IVB, IVC Olho lesão térmica 2.3 1400 a 106 IVB, IVC Pele lesão térmica 2.4

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Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser – Exposição de curta duração < 10 s

Comprimento de onda a [nm] Ab
ert
ura tur
ap
ert
ure
2 Duração [s] 10-13 - 10-11 10-11 - 10-9 10-9 - 10-7 10-7 - 1,8 . 10-5 1,8 . 10-5 – 5 . 10-5 5 . 10-5 – 10-3 10-3 - 10-1 UVC 180 - 280 1 m
m pa
ra t < 0,
3 s
; 1
,5 . t0
,37
5 p
atern
ida
de ara 0,
3 < t < 10 s E = 3 . 1010 . [W . m-2] Cf. notac H = 30 [J m-2]; UVB 280 – 302 303 H = 40 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-9 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 304 H = 60 [J m-2]; se t < 1,3 . 10-8 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 305 H = 100 [J m-2]; se t < 1,0 . 10-7 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 306 H = 160 [J m-2]; se t < 6,7 . 10-7 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 307 H = 250 [J m-2]; se t < 4,0 . 10-6 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 308 H = 400 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-5 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 309 H = 630 [J m-2]; se t < 1,6 . 10-4 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad II SÉRIE-A — NÚMERO 130
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310 H = 103 [J m-2]; se t < 1,0 . 10-3 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 311 H = 1,6 . 103 [J m-2]; se t < 6,7 . 10-3 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 312 H = 2,5 . 103 [J m-2]; se t < 4,0 . 10-2 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 313 H = 4,0 . 103 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-1 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 314 H = 6,3 . 103 [J m-2]; se t < 1,6 . 100 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad UVA 315 – 400 H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] Visível & IVA 400 – 700 7 m
m H = 1,5 . 10-4 CE [J m-2] H = 2,7 . 104 t 0,75 CE [J m-2] H = 5 . 10-3 CE [J m-2] H = 18 . t 0,75 CE [J m-2] 700 – 1050 H = 1,5 . 10-4 CA CE [J m-2] H = 2,7 . 104 t 0,75 CA CE [J m-2] H = 5 . 10-3 CA CE [J m-2] H = 18 . t 0,75 CA CE [J m-2] 1050 – 1400 H = 1,5 . 10-3 CC CE [J m-2] H = 2,7 . 105 t 0,75 CC CE [J m-2] H = 5 . 10-2 CC CE [J m-2] H = 90 . t0,75 CC CE [J m-2] IVB & IVC 1400 – 1500 Ver no
tab E = 1012 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m2] 1500 – 1800 E = 1013 [W m-2] Ver notac H = 104 [J m-2] 1800 – 2600 E = 1012 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m2] 2600 - 106 E = 1011 [W m-2] Ver notac H = 100 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m-2]

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A - Caso haja dois limites para o comprimento de onda do laser, aplica-se o mais restritivo.
B - Se 1 400 < λ < 10 5 nm: diâmetro de abertura = 1 mm para t < 0,3 s e 1,5 t0,375 mm para 0,3 s < t < 10 s: se 105 < λ < 10 6 nm: diâmetro de abertura = 11 mm.
C - Devido à falta de dados para estas condições de duração e comprimento de onda, a CIPRNI recomenda o emprego dos limites da irradiância para 1 ns.
D - O quadro apresenta valores para um impulso de laser único. Em caso de impulsos de laser múltiplos, as durações dos impulsos de laser, se os impulsos ocorrerem num intervalo Tmin (ver quadro 2.6), devem ser adicionadas e o valor temporal resultante deve corresponder a t na fórmula: 5,6* 103 t0,25.

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Quadro 2.3 Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser – Exposição de longa duração> 10 s

Comprimento de onda a [nm] Ab
ert
ura Duração [s] 10 1 -10 2 102 -104 104 – 3 . 104 UVC 180 – 280 7 m m 7 m m 3, 5 m m H = 30 [J m-2] UVB 280 – 302 3,5 mm 303 H = 40 [J m-2] 304 H = 60 [J m-2] 305 H = 100 [J m-2] 306 H = 160 [J m-2] 307 H = 250 [J m-2] 308 H = 400 [J m-2] 309 H = 630 [J m-2] 310 H = 1,0 . 103 [J m-2] 311 H = 1,6 . 103 [J m-2]

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Lesão fotoquímica da retina b 7 mm H = 100 CB [J m-2] (γ = 11 mrad) d E = 1 CB [W m-2]; ( γ = 1.1 t0,5 mrad) d E = 1 CB [W m-2] (γ = 110 mrad) d 400-700 Lesão térmica b da retina se α < 1,5 mrad então E = 10 [W m -2] se α >1,5 mrad e t < T2 então H = 18 CE t 0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CE T2- 0,25 [W m-2] IVA 700-1400 se α < 1,5 mrad então E = 10 C A C.C [W m-2] se α > 1,5 mrad e t < T2 então H = 18 CA CC C.E t 0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CA CC C.E T2 -0,25 [W m-2] (não deve exceder 1000 W . m -2) IVB & IVC 1400 - 106 Ver c E = 1 000 [W m-2] A - Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.

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B - Para pequenas fontes que subentendem um ângulo inferior ou igual a 1.5 mrad, o limite dual visível E de 400 nm a 600 nm reduz-se aos limites térmicos para 10 < < T1 e aos limites fotoquímicos para durações mais longas. Os valores de T1 e T2 constam do quadro 2.5. O limite do risco fotoquímico para a retina pode também ser expresso como a radiância integrada em ordem ao tempo G = 106 CB [J m-2 sr-1] para t > 10 s até t = 10 000 s e L = 100 CB [W m-2 sr-1] para t > 10 000 s. Para a medição de G e L deve utilizar-se γ m como campo de visão médio. A fronteira oficial entre os raios visíveis e os infravermelhos é 780 nm segundo a definição da CIE. A coluna com os nomes das gamas de comprimentos de onda destina-se unicamente a dar uma melhor panorâmica ao utilizador. (A notação G é usada pelo CEN: a notação Lt é usada pela CIE: a notação Lp é usada pela CEI e pelo CENELEC.) C - Para comprimentos de onda 1 400 – 105 nm : diâmetro da abertura = 3.5 mm: Para comprimentos de onda 105 - 106 nm: diâmetro da abertura = 11 mm D - Para a medição do valor de exposição a entrada de γ ç definida do seguinte modo: Se a (posição angular de uma fonte)> γ (ângu lo cónico máximo, indicado entre parênteses rectos na coluna correspondente) então o campo de visão da medição γ m deverá ser o valor dado de γ. (Se fosse usado um maior campo de visão da medição, então o risco seria sobreavaliado). Se α < γ então o campo de visão da medição γ m deve ser suficientemente grande para envolver completamente a fonte mas por outro lado não é limitado e pode ser maior que γ .

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Valores limite de exposição para a exposição da pele ao laser Comprimento de onda a [nm] Ab
ert
ura Duração [s] < 10--9

10-9 – 10-7 10-7 - 10-3 10-3 - 101 101 - 103 103 - 3 . 104 UV (A, B, C) 180-400 3,5 m
m E = 3 . 1010 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho Visível & IVA 400-700 3,5 m
m E = 2 . 1011 [W m-2] H = 200 CA H = 1,1 . 104 CA t 0,25 [J m-2] E = 2 . 103 CA [W m-2] 700-1400 E = 2 . 1011 CA [W maternidade-2] [J m-2] IVB & IVC 1400 - 1500 E = 1012 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho 1500 – 1800 E = 1013 [W m-2] 1800 – 2600 E = 1012 [W m-2] 2600 - 106 E = 1011 [W m-2] A - Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.
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Quadro 2.5 Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Gama do espectro válida (nm) Valor CA λ < 700 CA = 1,0 700 — 1050 CA = 10 0,002(λ — 700) 1050 — 1400 CA = 5,0 CB 400 — 450 CB = 1,0 450 — 700 CB = 10 0,02(λ — 450) CC 700 — 1150 CC = 1,0 1150 — 1200 CC = 10 0,018(λ — 1 150) 1200 — 1400 CC = 8,0 T1 λ < 450 T1 = 10 s 450 — 500 T1 = 10 · [10 0,02 (λ — 450)] s λ > 500 T1 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Válido para efeitos biológicos Valor Α min todos os efeitos térmicos α min = 1,5 mrad Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos angulares válidos (mrad) Valor CE α < α min CE = 1,0 α min < α < 100 CE = α/α min α > 100 CE = α 2/(α min · α max) mrad com α max = 100 mrad T2 α < 1,5 T2 = 10 s 1,5 < α < 100 T2 = 10.[10 (α — 1,5)/98,5] s α > 100 T2 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos de tempo de exposição válidos (s) Valor Γ t ≤ 100 γ = 11 [mrad] 100 < t < 104 γ = 1,1 t 0,5 [mrad] t > 104 γ = 110 [mrad]

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Correcção para exposição repetitiva Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1. A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.
2. A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t.
3. A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‑ se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.

Parâmetro Gama do espectro válida (nm) Valor Tmin 315 <λ _-3='_-3' ns='ns' ms='ms' _-7='_-7' _1050='_1050' tmin='10' _-6='_-6' _-9='_-9' p='p' _2600='_2600' _1500='_1500' _1400='_1400' s='s' _6='_6' _1800='_1800' μs='μs' λ='λ' _400='_400' _10='_10' _='100'>

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DECRETO N.º 40/XI PROCEDE À 25.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 111.º, 118.º, 372.º, 373.º, 374.º e 386.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos DecretosLeis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 111.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3- …………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………

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Artigo 118.º […] 1- ………………………………………………… ………………………… a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º- A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) …………………………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… ; d) …………………………………………………………………… .
2- ………………………………………………………………………... ..
3- ………………………………………………………………………... ..
4- ………………………………………………………………………... ..
5- ………………………………………………………………………. ....

Artigo 372.º Recebimento indevido de vantagem

1- O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

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3- Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. Artigo 373.º Corrupção passiva

1- O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2- Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 374.º […] 1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2- Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 386.º […] 1- ………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………. ; b) ……………………………………………………………………. ; c) Os árbitros, jurados e peritos; e d) [Anterior alínea c)].

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2- …………………………………………………………………………. .
3- …………………………………………………………………………. .
4- ………………………………………………………………………… .”

Artigo 2.º Aditamentos ao Código Penal

1- São aditados ao Capítulo III do Título IV do Livro II do Código Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos DecretosLeis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, os artigos 278.º-A e 278.º-B, com a seguinte redacção:

“Artigo 278.º-A Violação de regras urbanísticas

1- Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2- Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3- As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.
4- Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.

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Artigo 278.º-B Dispensa ou atenuação da pena

1- Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.”

2- São aditados à Secção I do Capítulo IV do Título V do Livro II Código Penal os artigos 374.ºA e 374.º-B com a seguinte redacção: “Artigo 374.º- A Agravação

1- Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º.
4- Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

374.º-B Dispensa ou atenuação de pena

1- O agente é dispensado de pena sempre que:

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a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente: a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.”

3- É aditada à Secção III, do Capítulo IV, do Título V do Livro II do Código Penal, um novo artigo 382.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 382.º- A Violação de regras urbanísticas por funcionário

1- O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2- Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa.”

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Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 41/XI DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (21.ª ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada de LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 100/99, 26 de Julho, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 16A/2002, de 5 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 229/2002, de 31 de Outubro, 320-A/2002, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 50/2005, de 30 de Agosto, 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 19/2008, de 21 de Abril, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 94/2009, de 1 de Setembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 63.º […] 1- …………… …………………………………………………………….. .
2- O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.

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3- Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4- (Anterior n.º 3).
5- A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
6- (Anterior n.º 5).
7- A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B; b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo directorgeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia. 8- (Anterior n.º 7).

Artigo 63.º-B […] 1- … ……………………………………………………………………….. :

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a) …………………………………………………………….……… ; b) … …………………………………………………………………. ; c) ………………………………… ………………………………. …; d) … …………………………………………………………………. ; e) … …………………………………………………………………. ; f) … …………………………………………………………………. ; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social.
2- ………………………… ………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………… …………………………… 5- …………………………………………………………………………… 6- …………………………………………………………………………… 7- …………………………………………………………………………… 8- …………………………………………………………………………… 9- …………………………………………………………………………… 10- …………………………………………………………………………… 11- A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C […] 1- … …………………………………………………… ….……………….. 2- … ……………………………………………………………………….. .
3- … ………………………………………………………………………... 4- A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5- A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.”

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, alterado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia.”

Artigo 3.º Norma transitória

O Governo procede à adaptação das normas necessárias do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, na redacção que lhe é conferida pela presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 42/XI ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (21.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.º 317/2009 de 30 de Outubro, n.º 52/2010, de 26 de Maio e n.º 71/2010, de 18 de Junho, passa a ter seguinte redacção:

“Artigo 79.º […] 1- … … …………………………………………………………………..... .
2- …………………………………………………………………………. : a) … …………………………………………………………………. ; b) … …………………………………………………………………. ; c) … …………………………………………………………………. ;

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d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) … …………………………………………………………………. ; f) … ………………………………… ………………………………. .
3- É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura; b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior; c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentálas, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 43/XI ALTERA O REGIME DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, NO CAPÍTULO REFERENTE ÀS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 28.º e 29.º, constantes do Capítulo II da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 28.º […] 1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2- A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3- Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4- A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

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a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 29.º […] 1- A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente.
2- …………………………………………………………………… ……... .: a) …………………………………………...…………………………; b) … …………………………………………...………………………; c) … ……………………………………………...……………………; d) … ………………………………………………...…………………; e) … …………………………………………………...………………; f) …………………… ………………………… …………...…………; g) ……………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………… ...…………………. ”

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 44/XI ALTERA O REGIME DO CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1 º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95 de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril e n.º 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] Os titulares de cargos políticos e equiparados, e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) … …………………………………………………………………. ; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no país ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito.

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2 c) ……………………………………………………………………. ; d) … …………………………………………………………………. .

Artigo 2.º [… ]

1- … ……………………………………………………………………….. .
2- … ………………… …………………………………………………….. .
3- Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo, que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4- (Anterior n.º 5).

Artigo 4.º […] 1- … …………………………………………………………………….…. : a) … …………………………………………………………………. ; b) … …………………………………………………………………. ; c) … …………………………………………………………………. ; d) … …………………………………………………………………. ; e) … …………………………………………… ……………………. ; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) … …………………………………………………………………. ; h) … …………………………………………………………………. ; i) [Anterior alínea j)]; j) Os membros dos órgãos constitucionais; l) [Anterior alínea m)]; m) [Anterior alínea n)].
2- … ………………………………………………………………………. ..

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3 3- Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.”

Artigo 2.º Norma transitória

Os titulares de altos cargos públicos que, por força das alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar obrigados à entrega de declaração de património e de rendimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 45/XI PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, RELATIVA A CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 16.º Recebimento indevido de vantagem

1- O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou

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anos ou com pena de multa até 600 dias.
3- Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 17.º Corrupção passiva

1- O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2- Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º […] 1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2- Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3- O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político ou de alto cargo público, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não II SÉRIE-A — NÚMERO 130
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Consultar Diário Original

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patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º Agravação

1- Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
4- Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.”

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

1- É aditado ao Capítulo I da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, o artigo 3.º-A com a seguinte redacção:

“Artigo 3.º-A Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) Gestores públicos;

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b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.”

2- É aditado ao Capítulo II da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, os artigos 18.º-A e 19.º-A com a seguinte redacção:

“Artigo 18.º-A Violação de regras urbanísticas

1- O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
2- Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.

Artigo 19.º-A Dispensa ou atenuação de pena

1- O agente é dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;

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b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente: a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do titular de cargo político ou de alto cargo público, directamente ou por interposta pessoa, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 46/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 16.º […] ……………………………………………………………………………….: a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) ………………………………………………………… ………. … .; c) …………………………………………………………… ………. .; d) …………………………… …………………………… ………... ...”

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 47/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º […] O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º […] 1 - ………………………………………………………………………………... 2 - ………………………………………………………………………………... 3 - O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública.
4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos

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aos mesmos.

Artigo 4.º [… ]

1- A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
2 - A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3- ………………………………………………………………………………... Artigo 5.º […] 1- Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola.
2- ……………………………………………………………………………….. Artigo 6.º Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

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2 - ……………………………………………………………………………….. : a) …………………………………………………………………………. ; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem; d) …………………………………………………………………………. ; e) …………………………………………………………………………. ; f) …………………………………………………………………………. ; g) ………………………………………………… ………………………. ; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) …………………………………………………………………………. ; k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

3- Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

Artigo 7.º […] 1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.

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3- Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

Artigo 8.º […] 1- ……………………………………………………………………………….. 2- Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 9.º […] O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º […] 1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes

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do sector público, privado ou social. 3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente 4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Artigo 12.º Direitos e deveres de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade. Artigo 13.º […] O aluno tem direito a: a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; b) [Anterior alínea a)];

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c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) [Anterior alínea d)]; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; r) [Anterior alínea q)];

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s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.

Artigo 14.º […] 1- ……………………………………………………………………………….. 2- A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao director da escola ou do agrupamento de escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 15.º […] …………………………………………………………………………………...: a) ………………………………………………………………………... ; b) ………………………………………………………………………... ; c) ………………………………………………………………………... ; d) ………………………………………………………………………... ; e) ………………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………… ...; g) ………………………………………………………………………... ; h) ………………………………………………………………………... ; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

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k) ………………………………………………………………………... ; l) ………………………………………………………………………... ; m) ………………………………………………………………………... ; n) ………………………………………………………………………... ; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p) ………………………………………………………………………... ; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; r) ………………………………………………………………………...; s) Respeitar a autoridade do professor;

Artigo 16.º […] 1- ……………………………………………………………………………….. 2- ……………………………………………………………………………….. 3- O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4- ……………………………………………………………………………….. Artigo 17.º […] 1 - ………………………………………………………………………………... 2 - ………………………………………………………………………………... 3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao

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processo de ensino e aprendizagem.
4 - ………………………………………………………………………………... 5 - ………………………………………………………………………………... Artigo 18.º […] 1 - ………………………………………………………………………………... 2 - ………………………………………………………………………………... 3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 19.º […] 1- ………………………………………………………………………………..: a) ………………………………………………………………………….; b) ………………………………………………………………………….; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) ………………………………………………………………………….; e) ………………………………………………………………………….; f) ………………………………………………………………… ……….; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; h) [Anterior alínea g)]; i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

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j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)].
2- ………………………………………………………………………………... 3- O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4- ………………………………………………………………………………... 5- (Revogado).

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1- As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

2- Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3- As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 21.º […] 1- No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.

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3- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4- A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5- Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6- Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2- Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização;

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5- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8- Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

Artigo 24.º […] 1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e

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formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 25.º […] 1- Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3- São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 26.º […] 1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) ………………………………………………………………………….; c) ……… ………………………………………………………………….; d) ………………………………………………………………………….; e) ………………………………………………………………………….. 3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como

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aluno.
4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º […] 1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao director de turma.

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2- ……………………………………………………………… ………………..: a) ………………………………………………………………………….; b) ………………………………………………………………………….; c) A suspensão por um dia; d) [Anterior alínea c)].; e) [Anterior alínea d)].

3- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4- Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
5- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6- Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
7- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do

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prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
8- A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.
9- Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 28.º […] 1- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2- ……………………………………………………………………………….. 3- ………………………………………………………………………… …….. Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.
3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

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5 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. 8 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.

10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do director regional de educação, no prazo de um dia útil.
12 - A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º 50.º.

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Artigo 47.º […] 1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º.
5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º.
7- A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo

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identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 48.º […] 1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação respectiva.
5 - Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.

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Artigo 50.º […] 1 - ………………………………………………………………………………... 2 - ………………………………………………………………………………... 3 - ………………………………………………………………………………... 4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º.

Artigo 52.º […] 1 - O regulamento interno da escola tem por objecto: a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do director, previstas neste Estatuto, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto: a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

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Artigo 53.º […] O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade educativa, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 54.º […] 1 - O regulamento interno é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - ………………………………………………………………………………... Artigo 55.º […] 1 - ………………………………………………………………………………... 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - ……………………………………………………………………………… ...
4 - ………………………………………………………………………………... Artigo 57.º […] O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.”

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Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

1- São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 4.º-A Autoridade do professor

1- A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3- Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

Artigo 18.º-A Natureza das faltas

1- São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 23.º-A Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo

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anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.”

2- É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o CAPÍTULO VI, com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:

“CAPÍTULO VI Mérito escolar

Artigo 51.º-A Prémios de mérito

1- Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social.

2- Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3- Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.”

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Artigo 3.º Renumeração

O Capítulo do «Regulamento interno da escola» é renumerado como VII e o das «Disposições finais e transitórias» como VIII.

Artigo 4.º Norma de aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei, aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 19.º, os artigos 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Artigo 6.º Norma repristinatória

São repristinados o nº 3 do artigo 16.º e a alínea a) do nº 2 do artigo 26º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, revogados pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Artigo 7.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a redacção actual.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

CAPÍTULO I Conteúdo, objectivos e âmbito

Artigo 1.º Conteúdo

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares. Artigo 2.º Objectivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública.

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4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

CAPÍTULO II Autonomia e responsabilidade

Artigo 4.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1- A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
2- A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3- A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 4.º-A Autoridade do professor

1- A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções. 3- Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

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Artigo 5.º Papel especial dos professores

1- Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola. 2- O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. Artigo 6.º Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a ) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b ) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c ) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem; d ) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e ) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus

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educandos; f ) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g ) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h ) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i ) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j ) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; k ) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3- Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

Artigo 7.º Responsabilidade dos alunos

1- Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislação aplicável.
2- A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.
3- Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

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Artigo 8.º Papel do pessoal não docente das escolas

1 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. 2- Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 9.º Vivência escolar

O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º Intervenção de outras entidades

1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.

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3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Artigo 11.º Matrícula

O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola.

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

Artigo 12.º Direitos e deveres de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

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Artigo 13.º Direitos do aluno

O aluno tem direito a: a ) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na

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elaboração do regulamento interno; n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio -educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno; s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.

Artigo 14.º Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. 2- A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao director da escola ou do agrupamento de escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3- O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4- Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos

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alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 15.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de: a ) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b ) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c ) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d ) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e ) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f ) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g ) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h ) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i ) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j ) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k ) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l ) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m ) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n ) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o ) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p ) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q ) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos,

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passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; r ) (Revogada); s ) Respeitar a autoridade do professor.

Artigo 16.º Processo individual do aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3- O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4- As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

CAPÍTULO IV Dever de assiduidade

Artigo 17.º Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3- O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

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4- (Revogado).
5- (Revogado).

Artigo 18.º Faltas

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 18.º-A Natureza das faltas

1- São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 19.º Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a ) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b ) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c ) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de

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familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d ) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e ) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f ) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g ) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; h ) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; i ) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; j ) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; k ) Cumprimento de obrigações legais; l ) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma. 2 - O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário. 3 - O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

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4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5 - (Revogado).

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1- As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

2- Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3- As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 21.º Excesso grave de faltas

1- No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4- A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

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5- Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6- Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2- Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização; 5- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

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8- Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

CAPÍTULO V Disciplina

SECÇÃO I Infracção

Artigo 23.º Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 23.º-A Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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SECÇÃO II Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. 2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1- Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

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2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3- São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como ao acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 26.º Medidas correctivas

1- As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2- São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. e) A mudança de turma.
3- A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4- Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5- A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do

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director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7- A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8- Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
9- Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.
10- A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias

1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao director de turma.
2- São medidas disciplinares sancionatórias: a) (Revogada); b) A repreensão registada; c) A suspensão por um dia; d) A suspensão da escola até 10 dias úteis; e) A transferência de escola; 3- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

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4- Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
5- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6- Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 7- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 8- A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.
9- Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares

1- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.

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2- A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 29.º [Revogado].

Artigo 30.º [Revogado].

Artigo 31.º [Revogado].

Artigo 32.º [Revogado].

Artigo 33.º [Revogado].

Artigo 34.º [Revogado].

Artigo 35.º [Revogado].

Artigo 36.º [Revogado].

Artigo 37.º [Revogado].

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Artigo 38.º [Revogado].

Artigo 39.º [Revogado].

Artigo 40.º [Revogado].

Artigo 41.º [Revogado].

Artigo 42.º [Revogado].

Secção IV Procedimento disciplinar

Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.
3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

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5 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. 8 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do director regional de educação, no prazo de um dia útil.
12 - A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no artigo 50.º.

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Artigo 44.º [Revogado]

Artigo 45.º [Revogado]

Artigo 46.º [Revogado]

Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno

1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º. 5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao

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seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens. 6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º.
7- A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação respectiva.
5 - Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de

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educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.

Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias

1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. 4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno. Artigo 50.º Recurso hierárquico

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3 - (Revogado).
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º.

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Artigo 51.º Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. CAPÍTULO VI Mérito escolar

Artigo 51.º-A Prémios de mérito

1- Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social.

2- Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3- Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

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CAPÍTULO VII Regulamento interno da escola

Artigo 52.º Objecto do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola tem por objecto: a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do director, previstas neste Estatuto, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto: a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade educativa, em especial através do funcionamento do conselho geral.

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Artigo 54.º Divulgação do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. 4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou

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de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Artigo 56.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 57.º Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.

Artigo 58.º [Revogado]

Artigo 59.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.

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DECRETO N.º 48/XI DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 68.º, 69.º, 86.º, 103.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 247.º, 257.º, 276.º, 333.º, 334.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D, 391.º-E, 391.º-F e 393.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1.º … … ……………………………………………………………………….…… ………… : a) … ………………………………………………………………… ………… ; b) … ………………………………………………………………… ………… ; c) … ………………………………………………………………… ………… ; d) … ………………………………………………………………… ………… ; e) … ………………………………………………………………… ………… ; f) … ………………………………………………………………… ………… ;

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g) … ………………………………………………………………… ………… ; h) … ………………………………………………………………… ………… ; i) … ………………………………………………………………… ………… ; j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) … ………………………………………………………………… ………… ; m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 68.º […] 1- … ……………………………………………………………………… ………… ..: a) … ………………………………………………………………… ……… .… ; b) ……………………………………………………………………. ………… ; c) ……………………………………………………………………. ………… ; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime; e) … ………………………………………………………………… ………… … 2- … …………………………………………………………………… ……………… 3- … …………………………………………………………………… ……………… 4- … …………………………………………………………………… ……………… 5- … …………………………………………………………………… ………………

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Artigo 69.º […] 1- … …………………………………………………………………… ……………… 2- … …………………………………………………………………… ……………… : a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; b) … ……………………………………………………………… ……………… ; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 86.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- …………………………………………………………………….………………… 3- …………………………………………………………………….………………… 4- …………………………………………………………………….………………… 5- …………………………………………………………………….………………… 6- …………………………………………………………………….………………… : a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) …… ………………………………………………… …………….……… … ; c) … …………………… ………………………………………………………… 7- … ……………………………………………………………………….. .
8- ………………………………………………………………………….. .
9- … ……………………………………………………………………….. .
10- As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

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11- ……………………………………………………………………… ……………… ..
12- ……………………………………………………………………… ……………… .
13- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 103.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
a) ……………………………………………………………………… ………… ; b) … ………………………………………………………………… ………… ; c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) … ………………………………………………………………… ………… ; e) … ………………………………………………………………… ………… f) … ………………………………………………………………… ………… 3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação

1 - ……………………………………………………………………… ……………… .
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .
3 - ……………………………………………………………………… ……………… .
4 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5). 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de

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coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8). Artigo 202.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ……………… .: a) … ………………………………………………………………… ………… ; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) [Anterior alínea c)].
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 203.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ……………… .
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos:

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a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Artigo 219.º […] 1- Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 247.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes.
4- O ofendido é informado, em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.
5- (Anterior n.º 2).
6- (Anterior n.º 3).

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Artigo 257.º […] 1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 276.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º. 4- (Anterior n.º 3).
5- Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.ºs 1 a 3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de

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suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6- O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7- (Anterior n.º 5).
8- (Anterior n.º 6).

Artigo 333.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .
6- Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 7- (Anterior n.º 6).

Artigo 334.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .
6- Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

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7- Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 8- (Anterior n.º 7).

Artigo 379.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) … ………………………………………………………………… ………… ; c) … ………………………………………………………………… ………… ; 2- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 382.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ……………… .
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .
3 - ……………………………………………………………………… ……………… .
4 - O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 383.º […] 1- A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número

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não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2- No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.º […] 1 - É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281º e 282º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente., devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias.
2 - Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385.º […] 1- Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .
3 - ……………………………………………………………………… ……………… .

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Artigo 386.º […] 1- O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 387.º […] 1- O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O início da audiência pode também ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.
3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 388.º […] Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

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Artigo 389.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .
6- (Revogado).

Artigo 390.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantémse no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.

Artigo 391.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Artigo 391.º-A […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .

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2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando: a) … ……………………………………………………………… ………… ; ou b) … ………………………………………………………… …… ……… … ; ou c) ……………………………………………………………………. .……… … Artigo 391.º-B […] 1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) … ………………………………………… …. ……………… .….. ………… … ; b) … ………………………………………………………… ..……... ………… … 3 - ……………………………………………………………………… ……………… .
4 - ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo

1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

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Artigo 391.º-E […] 1 - ……………………………………………………………………… ……………… .
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .
3 - (Revogado).

Artigo 391.º-F Sentença

É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.

Artigo 393º […] 1- Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º.”

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, os artigos 389.º-A e 391.º-G, com a seguinte redacção:

“Artigo 389.º-A Sentença

1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:

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a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º. 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

Artigo 391.º-G Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.”

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção:

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“Artigo 12.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .: a) …………………………………………………………………… ………… ; b) … ………………………………………………………………… ………… ; c) … ………………………………………………………………… ………… ; d) (Revogado).
2- A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3- ……………………………………………………………………………………… ”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 6 do artigo 389.º e o n.º 3 do artigo 391.º-E do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro; b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto; c) O artigo 95.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 49/XI ALTERA O PERÍODO DAS FÉRIAS JUDICIAIS, PROCEDENDO À 13.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO, E À 5.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 35/2010, DE 15 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 12.º […] As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.”

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 12.º […] As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.”

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Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 50/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE E 25.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 91.º […] 1- … …………………………………………… ………….………………. .
2- … …………………………………………………….…………………. .
3- … ……………………………………………….………………………. : a) … ………………………………………………………………… ; b) … ………………………………………………………………… ; c) … ………………………………………………………………… ; d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;

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e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; u) [Anterior alínea t)]; v) [Anterior alínea u)]; x) [Anterior alínea v)]; z) [Anterior alínea x)]; aa) [Anterior alínea z)].

Artigo 92.º […] … ……………………………………………………….……………………. Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 124.º […] 1- ……………………………………………………….…………………. .
2- … …………………………………………………….…………………. .
3- … ………………………………………………………… .……………. : a) … ………………………………………………………………… ; b) … ………………………………………………………………… ; c) … ………………………………………………………………… ; d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; u) [Anterior alínea t)]; v) [Anterior alínea u)]; x) [Anterior alínea v)]; z) [Anterior alínea x)]; aa) [Anterior alínea z)].”

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Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 14.º […] 1- … …………………………………………………………………… …………… 2- … …………………………………………………………………… …………… 3- … …………………………………………………………………… …………… 4- … …………………………………………………………………… …………… 5- … …………………………………………………………………… …………… 6- A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
7- … …………………………………………………………………… …………… 8- A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9- … …………………………………………………………………… …………… Artigo 138.º […] 1- … …………………………………………………………………… …………… 2- … …………………………………………………………………… …………… 3- … …………………………………………………………………… …………… 4- … …………………………………………………………………… …………… : a) …………………………………………………………………. ……… … ; b) … ………………………………………………………………. ……… … ; c) … …………………………………………………………………. ……… ;

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d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; u) [Anterior alínea t)]; v) [Anterior alínea u)]; x) [Anterior alínea v)]; z) [Anterior alínea x)]; aa) [Anterior alínea z)].

Artigo 142.º […] 1- … …………………………………………………………………… …………… 2- … …………………………………………………………………… …………… : a) … ………………..……………………………………….………… …… … ; b) …………………………………………………………...……… … ……… ; c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.”

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Artigo 3.º Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e que dela faz parte integrante, o artigo 172.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 172.º-A Processo de homologação

1- A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.
2- O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.
3- O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4- O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5- A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.”

Artigo 4.º Alteração ao Código Penal

O artigo 30.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007,

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de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 30.º […] 1- … …………………………………………………………………… …………… 2- … …………………………………………………………………… …………… 3- O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 51/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 39.º, 53.º, 54.º, 59.º, 75.º e 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………… ……………… 3 - …………………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………. ; b) … …………………………………………………………………. ; c) A decisão de remessa do processo para tramitação judicial; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)].
4 - …………………………………………………………………………………… Artigo 10.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………

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3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento da apresentação da intervenção.

Artigo 14.º […] 1 - Sempre que seja necessário proceder à apreensão dos bens prevista no n.o 3 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º o conservador ou o notário comunicam o facto ao tribunal que selecciona, aleatoriamente, um agente de execução, nos termos do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.

Artigo 17.º […] 1 - … ………………………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………………… 3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do exercício do direito de preferência.
4 - …………………………………………………………………………………… 5 - …………………………………………………………………………………… Artigo 18.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………………… 3 - …………………………………………………………………………………… 4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 61.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

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5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha até ao momento do nascimento do interessado ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do conhecimento, por parte do conservador ou notário, da existência de um interessado nascituro.

Artigo 20.º Arquivamento e reabertura do processo de inventário

1 - …………………………………………………………………………………… … 2 - … …………………………………………………………………………………… 3 - O processo de inventário arquivado nos termos do número anterior pode ser reaberto através da apresentação de requerimento fundamentado ao conservador e ao notário que o tenham arquivado, e mediante o pagamento dos emolumentos e honorários definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 75.º.
4 - O requerimento de reabertura do processo de inventário deve ser notificado a todos os intervenientes no processo arquivado.
5 - Em caso de reabertura do processo, todos os actos processuais já realizados devem ser aproveitados, não se repetindo as citações já efectuadas.

Artigo 21.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… … 2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - …………………………………………………………………………………… … Artigo 22.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… … 2 - …………………………………………………………………………………… …

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3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário ou a qualquer outra entidade competente que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… … 2 - …………………………………………………………………………………… … 3 - …………………………………………………………………………………… … 4 - …………………………………………………………………………………… … 5 - …………………………………………………………………………………… … 6 - …………………………………………………………………………………… … 7 - …………………………………………………………………………………… … 8 - …………………………………………………………………………………… … 9 - No âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, aplicamse, com as necessárias adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 24.º […] 1- …………………………………………………………………………………… … 2- …………………………………………………………………………………… … 3- Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário promovem junto do tribunal as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4- Para os efeitos do disposto no número anterior, e sempre que for necessário proceder à apreensão de bens, aplica-se o disposto no artigo 14.º.

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Artigo 27.º […] 1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação: a) … …………………………………………………………………. ; b) … …………………………………………………………………. ; c) … …………………………………………………………………. .
2 - …………………………………………………………………………………… … Artigo 32.º […] 1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - …………………………………………………………………………………… … Artigo 39.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… … 2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados, e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do artigo 14.º.
3 - …………………………………………………………………………………… … 4 - …………………………………………………………………………………… … 5 - …………………………………………………………………………………… …

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Artigo 53.º […] 1 - …………………………………………………………………………………… … 2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário procedem à anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - …………………………………………………………………………………… … Artigo 54.º […] 1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário ou, nos casos em que tal não se afigure possível, no prazo máximo de 10 dias. 2 - …………………………………………………………………………………… … Artigo 59.º […] Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º.

Artigo 75.º […] 1 - Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário ou pela sua reabertura, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Caso tenham sido praticados actos pelo agente de execução, os mesmos são

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remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação.

Artigo 87.º […] 1 - A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - …………………………………………………………………………………… … 3 - …………………………………………………………………………………… … ”

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

É aditado à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 6.º-A Remessa do processo para tramitação judicial

1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente: a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.
2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial, cabe recurso para o tribunal competente no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil. 4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.

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5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.ºs 6 a 17 da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior: a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores; b) É considerada como despesa dos cartórios notariais devendo ser cobrada previamente.”

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 52/XI REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA) E REVOGA A LEI N.º 122/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização: a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal; b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal; c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal; d) Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e) Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º Sistemas tecnológicos

1- A vigilância electrónica pode ser efectuada por: a) Monitorização telemática posicional; b) Verificação de voz; c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos.
2- O reconhecimento de idoneidade e as características dos equipamentos a utilizar na vigilância

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electrónica são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 3.º Princípios orientadores da execução

1 - A execução da vigilância electrónica assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a aplicou.
2 - A vigilância electrónica não acarreta qualquer encargo financeiro para o arguido ou condenado.

Artigo 4.º Consentimento

1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.
2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento.
4 - A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.
5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.
6 - O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.

Artigo 5.º Direitos do arguido ou condenado

O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes direitos: a) Participar na elaboração e conhecer o plano de reinserção social delineado pelos serviços de reinserção social em função das suas necessidades; b) Receber dos serviços de reinserção social um documento onde constem os seus direitos e deveres, informação sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um guia dos procedimentos a observar durante a respectiva execução; c) Aceder a um número de telefone de acesso livre, de ligação aos serviços de reinserção social que executam a decisão judicial.

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Artigo 6.º Deveres do arguido ou condenado

Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de: a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados; b) Cumprir o definido no plano de reinserção social; c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços de reinserção social para a verificação de voz; d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica; e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias; f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; g) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica; h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica; i) Contactar de imediato os serviços de reinserção social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas; j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena.

Artigo 7.º Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica.

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3 - A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de audição do Ministério Público, do arguido ou condenado.
4 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 - A decisão que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserção social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato.
6 - A decisão é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde aqueles se encontrem, bem como aos órgãos de polícia criminal competentes, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.

Artigo 8.º Início da execução

1 - A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de 48 horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.
2 - O início da vigilância electrónica é comunicado pelos serviços de reinserção social ao tribunal.
3 - No caso de reclusos, os serviços de reinserção social acordam com os serviços prisionais o momento em que aqueles são conduzidos ao local de vigilância electrónica.

Artigo 9.º Entidade encarregada da execução

1 - Cabe à Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, proceder à execução da vigilância electrónica.
2 - A DGRS pode recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
3 - Nas respostas a alertas e alarmes, no âmbito da execução da vigilância electrónica, as viaturas da DGRS podem utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse público.

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Artigo 10.º Relatórios

1 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal sobre a execução da medida ou da pena, através da elaboração de relatórios periódicos.
2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, através do envio de um relatório de incidentes, sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer a execução da medida ou da pena.
3 - O relatório referido no número anterior tem carácter de urgência, devendo ser presente ao juiz de imediato, que decide as providências que se afigurarem necessárias ao caso, nomeadamente a revogação da vigilância electrónica. Artigo 11.º Ausências do local de vigilância electrónica

1 - As ausências do local determinado para vigilância electrónica são autorizadas pelo juiz.
2 - Excepcionalmente, podem os serviços de reinserção social autorizar que o arguido ou condenado se ausente do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
3 - As ausências previstas no número anterior dependem de solicitação prévia aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º, que decidem tendo em conta os fundamentos invocados, a segurança da comunidade e o controlo de execução da medida ou da pena.
4 - Os serviços de reinserção social fiscalizam as ausências, conforme as finalidades e horários autorizados, podendo para o efeito recorrer a meios móveis de monitorização electrónica.
5 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal de todas as ausências concedidas nos termos dos números anteriores, em sede de relatório de execução a enviar periodicamente, conforme definido no artigo anterior, e com as especificidades definidas na parte especial da presente lei.

Artigo 12.º Ausências ilegítimas do local de vigilância electrónica

1- Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto ao tribunal competente, ao Ministério Público e às forças e serviços de segurança, comunicando igualmente a captura.
2- Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir ao local de vigilância electrónica qualquer arguido ou condenado que se ausente, sem

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autorização, deste local, sem prejuízo da decisão do juiz ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 10.º.
3- Quando considerarem que a ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado pode criar perigo para o ofendido, os serviços de reinserção social informam-no da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área de residência do ofendido.
4- Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão com vigilância electrónica é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Artigo 13.º Aviso por incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, os serviços de reinserção social podem emitir avisos escritos ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimentos pouco graves no âmbito da execução da medida ou da pena.
2 - Ao terceiro aviso corresponde necessariamente a elaboração de relatório de incidentes para os autos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º.

Artigo 14.º Revogação da vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando: a) O arguido ou condenado revogar o consentimento; b) O arguido ou condenado danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta; c) O arguido ou condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito.

Artigo 15.º Termo da vigilância electrónica

1 - A decisão que determine o termo da vigilância electrónica da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, deve ser cumprida até às 24 horas do dia em que é recebida pelos serviços de reinserção social.

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2 - A desinstalação dos equipamentos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, ocorre durante a manhã do dia fixado na decisão para o seu termo.
3- A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal competente.
4- As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de 24 horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.

CAPÍTULO II Parte especial

SECÇÃO I Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação

Artigo 16.º Execução

1 - A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias. 2 - O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

Artigo 17.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.

Artigo 18.º Reexame da decisão

1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou

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revogando a decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.

SECÇÃO II Pena de prisão em regime de permanência na habitação

Artigo 19.º Execução

1 - Para aplicação da pena referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no nº 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de cinco dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que aplicar a pena referida no número anterior, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 20.º Regime de progressividade da execução

1 - Com base num prognóstico favorável sobre o condenado, a elaborar pelos serviços de reinserção social, o tribunal pode determinar a execução da pena com regime de progressividade, de acordo com razões de prevenção geral e especial.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução da pena, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização. 3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a 12 horas, salvo situações excepcionais a autorizar pelo juiz. 4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.

Artigo 21.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio da

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pena, quando esta for superior a seis meses, e cinco dias úteis antes do seu termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade. SECÇÃO III Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 22.º Ausências do local de vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que determine a modificação da execução da pena de prisão referida na alínea d) do artigo 1.º, especifica as autorizações de ausência necessárias à prestação de cuidados de saúde ao condenado portador de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.

SECÇÃO IV Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica

Artigo 23.º Execução 1 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social, para além do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, a qual pode ser acompanhada do plano de reinserção social para homologação. 2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o despacho que concede o período de adaptação à liberdade condicional determina ainda a data do seu termo, bem como a data de apreciação da liberdade condicional. 3 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão, para os efeitos previstos no disposto no n.º 7 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
4 - A decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica pode determinar que o condenado mantenha as condições decorrentes do regime aberto voltado para o exterior a que estava sujeito.

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Artigo 24.º Aplicação do regime de progressividade da execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplica-se à execução da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica o regime de progressividade previsto no artigo 20.º.

Artigo 25.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º, são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade. SECÇÃO V Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica

Artigo 26.º Execução

1 - Para aplicação das medidas e penas referidas na alínea e) do artigo 1.º, a informação mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, deve ainda atender à compatibilidade da condição pessoal, familiar, laboral ou social da vítima com as exigências da vigilância electrónica.
2 - À utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
3 - A execução da medida ou pena inicia-se quando instalados todos os meios de vigilância electrónica, junto da vítima e do arguido ou condenado.

Artigo 27.º Comunicações

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, os serviços de reinserção social comunicam aos serviços de apoio à vítima o início da execução da pena ou medida e as respectivas condições de aplicação.
2 - Durante a execução da medida, os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima comunicam reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a protecção da

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vítima.

Artigo 28.º Relatórios periódicos

Os serviços de reinserção social remetem à autoridade judiciária competente relatórios trimestrais sobre a execução das medidas e penas, salvo se na decisão constar outra periodicidade.

CAPÍTULO III Do tratamento dos dados da vigilância electrónica

Artigo 29.º Base de dados

1 - Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por: a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual conhecida e número de identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica; b) Indicação da medida ou pena aplicada; c) Data de início, suspensão e fim da vigilância electrónica; d) Tribunal e número de processo à ordem do qual foi decretada; e) Tipos de crimes imputados; f) Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos; g) Data da prática dos factos; h) Local de instalação da vigilância; i) Registos da monitorização da vigilância electrónica.
2 - A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados referida no número anterior.
3 - A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
4 - A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local.

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Artigo 30.º Acesso e rectificação dos dados

1 - Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 31.º Transmissão dos dados

As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informação da base de dados de vigilância electrónica para fins de investigação criminal.

Artigo 32.º Conservação de dados

1 - Os dados referidos no artigo 29.º são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até 18 meses após o seu termo.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos à fiscalização do cumprimento de medida de coação que são imediatamente eliminados quando a decisão de arquivamento do inquérito se torne definitiva ou o despacho de não pronúncia ou a sentença absolutória transitem em julgado.

Artigo 33.º Destruição de dados

Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.

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Artigo 34.º Segurança da informação

1- À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2- São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação: a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por pessoa não autorizada; b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) O acesso aos dados, para que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados; e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 35.º Norma subsidiária

As disposições do presente capítulo são interpretadas e complementadas nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 36.º Comunicações

As comunicações efectuadas entre o tribunal e os serviços de reinserção social são realizadas preferencialmente por via electrónica, devendo, neste caso, ser tomadas as medidas adequadas para assegurar a segurança da informação, de modo a impedir o risco de esta ser vista e utilizada por terceiros não autorizados.

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Artigo 37.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e o artigo 2.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 53/XI AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DO NOTARIADO E O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O Governo é autorizado a alterar o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal, bem como a alterar o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, com o sentido e a extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A alteração ao Estatuto do Notariado, a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior, deve compreender os seguintes elementos: a) Previsão da forma de atribuição e de reconhecimento da qualidade de notário em Portugal, adaptando-a ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal; b) Previsão e densificação do princípio da liberdade de estabelecimento, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, para o exercício da actividade de notário em Portugal por parte dos profissionais que possuam um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer a actividade, com sujeição às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos

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termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; c) Previsão e densificação do princípio da liberdade de prestação de serviços em Portugal por notários que se encontrem estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia, sujeitando-os às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; d) Estatuição da obrigatoriedade de uso do título profissional de «notário» nas situações de reconhecimento das qualificações no âmbito da liberdade de estabelecimento, bem como, no âmbito da liberdade de prestação de serviços, da exclusividade do uso do título profissional do país em que o prestador do serviço se encontre estabelecido, ou do título de formação, caso o título de notário aí não exista, na língua oficial desse país; e) Definição do estatuto disciplinar dos notários estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia que prestem serviços em Portugal, com sujeição às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal; f) Estatuição do impedimento de exercício da actividade em Portugal por notários que tenham sido suspensos ou proibidos de exercer a profissão pela organização profissional dos respectivos Estados de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição; g) Atribuição aos notários de competência para intervir em processos de mediação e de arbitragem; h) Actualização do estatuto funcional dos notários, de forma a permitir-lhes o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, tornando-os parceiros da promoção do seu uso em benefício dos cidadãos e fomentando o uso das novas tecnologias, em particular na transmissão e conservação de documentos, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial e, ainda, prevendo a possibilidade de: i) Apresentação da participação de transmissão de bens a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo e de liquidação de impostos por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, tendo em conta os negócios jurídicos celebrados ou a celebrar, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; ii) Apresentação por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, de pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz; iii) Promoção, em representação dos interessados, de registos necessários à protecção de

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propriedade industrial e da prática junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial dos actos necessários para o efeito; i) Consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio; j) Determinação da necessidade de existência de condições mínimas para a prática de actos por trabalhadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários, e actualização dos casos em que é vedada a autorização para a prática de certos actos; l) Actualização dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente conformando-os expressamente com o regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005; m) Redução do período mínimo de sete para cinco anos em exercício de funções por parte dos notários orientadores de estágio.
2 - A alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) A actualização das atribuições da Ordem dos Notários, prevendo as de adopção de medidas de reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais, de criação e organização de um registo dos trabalhadores autorizados a praticar actos, bem como as de aprovação e harmonização das especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais, por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis; b) A actualização das regras de processo eleitoral; c) A possibilidade de divulgação pelo notário da respectiva actividade profissional de forma objectiva, no rigoroso respeito pelos deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas legais sobre publicidade e concorrência, definindo-se ainda o que se entende por informação objectiva e identificando-se os actos lícitos de publicidade.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 54/XI AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL DAS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS QUE INTEGRAM CANDIDATURAS BENEFICIÁRIAS DE COFINANCIAMENTO POR FUNDOS COMUNITÁRIOS, BEM COMO DAS INFRAESTRUTURAS AFECTAS AO DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas: a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

2 - Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infraestruturas: a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série); b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e

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c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a aplicar o regime especial das expropriações previsto no n.º 1: a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente regime especial; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - O sentido da autorização legislativa é o de permitir tornar mais ágil o processo de expropriação para a construção das infra-estruturas referidas no artigo anterior, permitindo, no que se refere em particular às infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, uma mais célere execução do QREN, bem como o seu melhor aproveitamento.
2 - A extensão da autorização legislativa é a seguinte: a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no número anterior; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção daquelas infra-estruturas, bem como à realização de prospecções geológicas, de sondagens e outros estudos convenientes, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior;

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d) Considerar como acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução das infraestruturas referidas no artigo anterior, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte: a) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; b) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, dos bens imóveis a que se refere a alínea a) do número anterior, valendo este despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; c) Conferir à entidade responsável pela construção da infra-estrutura, após a obtenção da aprovação do respectivo projecto de construção, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 55/XI PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 - Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º Limites de exposição humana

1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 - A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de: a) Unidades de Saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações; b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins;

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d) Parques e zonas de recreio infantil; e) Edifícios residenciais; f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.

Artigo 3.º Planeamento

1 - No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º se devem encontrar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes: a) Procede, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º.
b) Promove, no prazo de três anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional para que todas as situações a que se reporta a alínea anterior sejam corrigidas dentro do prazo referido no n.º 1.

3 - Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promove, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º.
4 - Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2, o Governo dele dá imediato conhecimento às comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 - Compete às concessionárias de redes de transporte e de distribuição de electricidade executar as intervenções e correcções associadas ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional referido na alínea b) do n.º 2, com respeito pelos contratos de concessão das redes nacionais de transporte e de distribuição de energia eléctrica.

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6 - O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, deve ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
7 - No âmbito da consulta pública para a elaboração do plano sectorial referido no número anterior, devem ser consultadas, designadamente, as seguintes entidades: a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo plano sectorial em causa; c) Os representantes dos municípios territorialmente abrangidos pelo plano sectorial em causa.

8 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) previsto no DecretoLei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, tem de respeitar o conteúdo do plano sectorial previsto no n.º 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º.

Artigo 4.º Escrutínio anual

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo inclui anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos da presente lei.

Artigo 5.º Monitorização das populações residentes

No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.

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Artigo 6.º Promoção do conhecimento, da informação e da investigação

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto da presente lei, o Governo adopta as necessárias medidas para: a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criar sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criar um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Artigo 7.º Disposições finais

1 - Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, é constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição: a) Um juiz de direito, que é o seu presidente; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; d) Um representante do operador; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante do município em que se verifica o conflito; g) Um representante das associações de consumidores.

2 - A comissão arbitral é dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 56/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 33/2010, DE 14 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º […] É suspensa a vigência do presente decreto-lei por um período de 90 dias.”

Aprovado em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 57/XI ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS NORMAS RESPEITANTES AOS TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E TEMPOS DE REPOUSO E AO CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFOS, NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, ALTERADA PELAS DIRECTIVAS 2009/4/CE DA COMISSÃO, DE 23 DE JANEIRO, E 2009/5/CE DA COMISSÃO, DE 30 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro, na parte respeitante a: a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do Regulamento referido na alínea anterior.
2 - A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
3 - O regime estabelecido no Capítulo III é também aplicável a infracções cometidas no território de

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outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção.

CAPÍTULO II Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR

Secção I Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 2.º Aplicação da regulamentação nacional

1 - Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
2 - Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.

Artigo 3.º Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro

O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte: a) Os tempos de condução; b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.

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Secção II Controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 4.º Modalidades de controlo

1 - Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
2 - Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3% dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos Regulamentos referidos no artigo 1.º.
3 - Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30% deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50% deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
4 - Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.

Artigo 5.º Controlo na estrada

1 - Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
2 - Os controlos são efectuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas auto-estradas.
3 - Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do artigo 10.º.
4 - Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão: a) Do país de matrícula do veículo; b) Do país de residência do condutor; c) Do país de estabelecimento da empresa;

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d) Da origem e destino da viagem; e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.
6 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.
7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estadomembro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-membro em causa a obtenção da informação pertinente.

Artigo 6.º Controlos nas instalações das empresas

1 - Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos regulamentos referidos no artigo 1.º.
2 - Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.
3 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior; c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do tacógrafo.
4 - Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados-membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estadosmembros.

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5 - Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º Sistema de classificação de riscos

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.
2 - O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
3 - O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.

Artigo 8.º Conservação de documentos

A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.

Artigo 9.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades: a) Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Guarda Nacional Republicana; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP); d) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 10.º Organismo de coordenação e ligação

1 - Compete ao IMTT, IP, enquanto organismo de coordenação e ligação:

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a) Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, com os organismos congéneres dos outros Estados-membros; b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º.
2 - O IMTT, IP, disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros as informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
3- O IMTT, IP, promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros: a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização; b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros.

Artigo 11.º Recolha e divulgação de dados estatísticos

1 - As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, IP, em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes: a) No que respeita ao controlo na estrada: i) O tipo de via pública, nomeadamente, auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo; ii) O país de matrícula do veículo controlado; iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.
b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas: i) O tipo de actividade de transporte, nomeadamente, internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem; ii) A dimensão da frota da empresa;

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iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.
2 - O IMTT, IP, publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.

CAPÍTULO III Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I Regime geral

Artigo 12.º Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional

1 - O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º.
2 - O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei.

Artigo 13.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, e no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º.
4 - A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

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Artigo 14.º Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a ) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência; b ) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a ) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência; b ) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a ) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência; b ) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30%.

Artigo 15.º Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 50 % para a Autoridade para as Condições do Trabalho; b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o IMTT, IP.
2 - No caso em que a Autoridade para as Condições do Trabalho seja a entidade autuante, o valor a que se refere a alínea c) do número anterior reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

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Artigo 16.º Apreensão de folhas de registo

As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 17.º Idade mínima

Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.

Artigo 18.º Tempo de condução

1 - O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 10 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 11 horas.
2 - O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 11 horas e inferior a 12 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.
3 - O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

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a ) Leve, sendo inferior a 60 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.
4 - O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 100 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.

Artigo 19.º Tempo de condução ininterrupta

1 - O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a cinco horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.
2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a diferença até 10%; b ) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10% e inferior a 30%; c ) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30%.

Artigo 20.º Períodos de repouso

1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e 30 minutos e inferior a 10 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a oito horas e 30 minutos.

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2 - O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas; c ) Muito grave, sendo inferior a sete horas.
3 - Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contraordenação classificada como: a ) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora; b ) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas; c ) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.
4 - O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5 - O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
6 - O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 22 horas e inferior a 24 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 20 horas e inferior a 22 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 20 horas.

Artigo 21.º Horário e escala de serviço

O incumprimento das regras relativas ao horário e à escala de serviço previstas na regulamentação comunitária aplicável constitui contra-ordenação grave.

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Artigo 22.º Dever de informação

O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra actividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contra-ordenação grave.

Artigo 23.º Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias

A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave.

Artigo 24.º Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo

No caso de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta do horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação grave.

Artigo 25.º Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;

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c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
2 - Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.

Artigo 26.º Integridade e conservação de dados

1 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo; b) As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor, pelo menos um ano a partir da data do registo; c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.
2 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no DecretoLei n.º 169/2009, de 31 de Julho.

Artigo 27.º Entrega de elementos de registos ao condutor

Constitui contra-ordenação leve: a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao pedido; b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não equipado com aparelho de controlo de um extracto da escala de serviço, nos 10 dias posteriores ao pedido.

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Artigo 28.º Imobilização do veículo em caso de infracção

1 - Sempre que o condutor se encontre em infracção às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
2 - Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
3 - Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efectuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
4 - O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.

Artigo 29.º Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução

1 - O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
2 - O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
3 - A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10% para despesas processuais, incidindo esta percentagem apenas sobre o montante da coima correspondente à infracção mais grave em caso de concurso de infracções.
4 - O pagamento voluntário e a prestação da caução são efectuados em numerário ou outro meio de pagamento legalmente admitido.
5 - O pagamento voluntário ou o depósito de caução deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se a caução a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
6 - Se o responsável pela infracção não apresentar defesa dentro do prazo legal, o valor da caução converte-se em pagamento da coima em que for condenado.
7 - A falta do pagamento voluntário da coima e da prestação da caução implica a apreensão provisória de documentos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 173.º do Código da Estrada.

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8 - Se, no acto de verificação da contra-ordenação, o responsável pretender pagar a coima ou depositar caução mas não o puder fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito, procedendose à apreensão provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Registo de dados

1 - O IMTT, IP, mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, IP, através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3 - O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos Regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
4 - À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.

Artigo 31.º Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

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Artigo 32.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)

Parte A Controlos na estrada

Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos: 1 - Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais.
A verificação incide sobre: as folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas.
2 - Os excessos relativamente à velocidade autorizada para o veículo, no que respeita ao período referido no número anterior.
São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h.
Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 toneladas e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 toneladas.
3 - Quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo aparelho de controlo durante as

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últimas 24 horas de utilização do veículo.

Parte B Controlos nas instalações da empresa

Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos: 1 - Os períodos semanais de descanso e os tempos de condução entre esses períodos.
2 - A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas.
3 - As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor e as respectivas folhas impressas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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