O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 132 | 9 de Agosto de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)

PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Vice-Presidência)

Em referência ao ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da AR, datado de 12/07/2010, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: Relativamente ao assunto em epígrafe, fomos confrontados com os projectos de lei abaixo identificados: — Projecto de Lei n.º 175/XI (1.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais"; — Projecto de Lei n.º 205/XI (1.ª) – "Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais e, situações de carência económica"; — Projecto de Lei n.º 305/XI (1.ª) – "Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais".

Analisados os projectos em causa, verificamos que, na generalidade, não nos merecem qualquer reparo, particularmente os projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) e 305/XI (1.ª). Contudo, consideramos de difícil aplicação as alterações que o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª) pretende introduzir ao já citado Decreto-Lei n.º 23/96.
Na verdade, a introdução de um normativo que, na prática, exime determinados clientes do pagamento das suas facturas de água, luz, gás e outros serviços essenciais, acabará por criar dificuldades às empresas fornecedoras dos referidos serviços, cujo principal escopo é o lucro e não o exercício de uma função social, reservada a outras instituições, normalmente directamente tuteladas pelo Estado.
A definição de uma salvaguarda que impede os fornecedores de cortar o serviço a clientes incumpridores (enquadráveis em determinados pressupostos factuais ou com rendimentos abaixo de um dado limiar) acaba por criar uma isenção do pagamento, colocando o "fardo" do lado de quem fornece o serviço, desresponsabilizando quem beneficia do serviço em questão.
Ainda que possamos compreender a bondade da medida, consideramos que a solução encontrada é tudo menos equilibrada, pelo que não pode merecer a nossa concordância.

Funchal, 26 de Julho de 2010.
P’la Chefe de Gabinete, Andreia jardim.

———

Páginas Relacionadas