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66 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

«Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 118.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 120.º-B Modo de exercício do voto por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º.
2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 120.º.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 36/XI (1.ª) CRIA UM PROCEDIMENTO ÚNICO DE FORMAÇÃO E DE EXAME PARA A OBTENÇÃO SIMULTÂNEA DA CARTA DE CAÇADOR E DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE VENATÓRIA E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A actividade venatória, enquadrada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e parte integrante da política de gestão de recursos cinegéticos, carece da titularidade da carta de caçador. A obtenção desta carta de caçador com a especificação de caça com arma de fogo está, no entanto, dependente da obtenção concomitante da licença para uso e porte de arma. Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas e suas munições através da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e com a sua alteração pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, foram reformulados os requisitos e condições de licenciamento e utilização de armas.
Através da presente proposta de lei são, agora, introduzidas novas reformulações ao referido regime jurídico, no sentido da sua clarificação.
As presentes alterações não põem em causa o objectivo político-criminal de prevenção e repressão da detenção de armas ilegais e da utilização de armas na comissão de crimes, no âmbito de um combate eficaz à criminalidade violenta e grave.

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