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92 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

estejam assentes em pressupostos credíveis e atingíveis. A decisão final sobre a concessão de crédito dependerá única e exclusivamente da opinião técnica da Caixa Geral de Depósitos.
O conselho geral de supervisão deverá ter como uma das suas competências a monitorização e verificação do efectivo apoio da Caixa Geral de Depósitos às empresas em situação financeira débil.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos, no sentido da consagração de um conselho geral e de supervisão, com os seguintes pressupostos:

a) O conselho geral e de supervisão é composto por três membros; b) Um membro eleito pela assembleia geral sob proposta do Governo, outro designado pela Assembleia da República e um último cooptado pelos restantes; c) O presidente do conselho será eleito pelos respectivos membros; d) O conselho de supervisão deverá ter entre as suas competências, designadamente, a aprovação do plano estratégico, aprovação do orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do conselho de administração, a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República e monitorizar a aproximação da Caixa Geral de Depósitos às empresas, nomeadamente no apoio a projectos de reestruturação de empresas em situação financeira difícil.

2 — Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos, no sentido de criar um departamento interno de apoio a empresas com dificuldades financeiras.

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XI (1.ª) APOIO À CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO DA HUMANIDADE

Exposição de motivos

A Cordilheira da Arrábida situa-se na extremidade meridional da Península de Setúbal, a norte do Estuário do Sado e até ao Oceano Atlântico, abrangendo os concelhos de Palmela, Setúbal e Sesimbra. Em 1976 é criado o Parque Natural da Arrábida, através do Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, fundamentado em motivos de «ordem científica, cultural, histórica, paisagística, que fazem da serra da Arrábida uma zona a proteger (…) com vista ao aproveitament o integral de todos os seus recursos e potencialidades», e a valorização de aspectos geológicos, fauna e flora — «não se pode deixar de referir que a zona costeira da Arrábida faz parte do recorte de uma baía que constitui um dos principais mananciais do Atlântico Norte» e «constitui ainda a serra da Arrábida um extraordinário componente natural de grande valor paisagístico, encenando panorâmicas de grande beleza natural e de secular humanização».
A Arrábida é um sítio natural de valor excepcional e único pela sua beleza, ilustrativo da história da vida na terra, pelos aspectos geológicos e de grande riqueza da flora, com uma componente marítima singular. Um sítio onde é possível encontrar o equilíbrio entre a natureza e a actividade humana tradicional, de elevado valor cultural material e imaterial.
Em 2001 desencadearam-se as primeiras iniciativas com o objectivo de candidatar a Arrábida a Património Mundial e, em Maio de 2004, a Arrábida é incluída na Lista Indicativa Portuguesa a Património Mundial. Em 2008 a UNESCO alterou as Orientações para Aplicação da Convenção, reformulando os critérios e

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