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2 | II Série A - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.a Comissão Especializada. Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado e discutido o referido projecto de lei, a Comissão deliberou nada opor ao mesmo, apenas adaptando a terminologia dos serviços de defesa do consumidor existentes na Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer loi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
O projecto em causa envolve uma visão assistencial a impor aos serviços públicos essenciais que não se compadece com exigências crescentes de boa gestão, eficácia e qualidade que crescentemente se exige deste tipo de serviços.
A questão que o diploma visa deve ser resolvida no plano dos mecanismos legais de apoio social já existentes e não numa situação de prestação gratuita dos serviços em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira manifesta a sua discordância com o teor do diploma.

Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças с Turismo, a fim do emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.

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