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11 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

«Capítulo II-A Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 — O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária:

a) Para que as escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável dos manuais que constituem, a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos de cada escola; b) Para que as escolas, sempre que se aplique, possam adquirir os cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos da escola.

Artigo 22.º-C Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 — Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares e dos cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 — Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º- D Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os alunos da escola.
2 — O período de validade dessa bolsa é de três anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.
3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 — O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno; f) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

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