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12 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em três anos sucessivos o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos três ciclos do ensino básico, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares relativos anos níveis de ensino abrangidos pela escolaridade obrigatória, e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — José Gusmão — Fernando Rosas — Cecília Honório — Heitor Sousa — Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 411/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA (CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE FARMÁCIAS À GARANTIA DE ACESSO DAS POPULAÇÕES AOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS)

Preâmbulo

O acordo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Farmácias na legislatura anterior incluiu, para além de outras medidas prejudicais para os utentes e para o Serviço Nacional de Saúde, a possibilidade de as farmácias se transferirem livremente dentro do mesmo município, cumprindo apenas requisitos administrativos e sem considerar os efeitos dessa alteração para as populações abrangidas. Esta alteração foi consubstanciada no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, que revogou critérios anteriores em que se exigia ao Infarmed, antes de autorizar a alteração de localização, uma avaliação das suas consequências concretas e não só da sua regularidade administrativa.
Desta forma, verificou-se um movimento de transferência de muitas farmácias da periferia para a sede de concelho ou para localidades mais populosas, deixando atrás de si milhares de pessoas com acesso dificultado aos serviços farmacêuticos. Muitas vezes estas populações tinham já sido também castigadas pela

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