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87 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 415/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

À Assembleia da República têm chegado inúmeras denúncias relativas à transferência de farmácias, de pequenas localidades para centros mais populosos.
Essa transferência faz-se, hoje, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, e obedece apenas a critérios de liberdade de instalação, com a garantia de reinstalação dentro do mesmo município e de observação das condições de funcionamento exigíveis às farmácias.
Ora, este regime jurídico tem-se mostrado absolutamente lesivo dos interesses das populações, na medida em que os proprietários das farmácias, que solicitam a transferência, e o INFARMED, que decide da transferência, têm apenas olhado aos interesses do negócio a gerar, sem aferir critérios de necessidades populacionais.
O certo é que farmácias instaladas em pequenas localidades tomam como factor de promoção do seu negócio a sua transferência para sedes de municípios ou outros centros com mais população. Mas o contraponto desta opção ç que há localidades que ficam sem serviço de farmácia» localidades inteiras! Por norma, essas pequenas localidades são caracterizadas por terem maioritariamente população mais idosa, que, por um lado, tem de forma mais recorrente uma absoluta necessidade de acesso regular a medicamentos, e, por outro lado, têm maior dificuldade de mobilidade e de transporte.
Não é de menor importância referir também que uma farmácia deslocalizada leva indirectamente ao aumento do preço do medicamento para as pessoas que outrora caminhavam até à farmácia para adquirir os ―remçdios‖ de que necessitavam e que, a partir de dado momento, precisam de gastar dinheiro em títulos de transporte ou em combustível para conseguirem adquirir esses medicamentos numa farmácia distanciada. Há casos, que foram denunciados ao Parlamento, de farmácias que se transferem do centro de uma pequena localidade para 20 ou mais km de distância! O PEV julga que, pelo que ficou referido, não é possível sermos insensíveis à necessidade de rejeição do actual modelo em vigor para transferência de farmácias, nem é possível alhearmo-nos da necessidade de encontrar uma solução que não seja lesiva dos direitos e necessidades das populações, porque estamos a falar de uma actividade essencial no acesso à saúde e, naturalmente, de interesse público relevante.
De resto, ―Os Verdes‖ alertam para o facto de diversas opções de transferência de farmácias e também de outras actividades económicas, se ligarem a uma política governativa, a que se tem vindo na assistir em crescendo, de encerramento de serviços públicos (sejam eles escolas, unidades de saúde, postos de forças de segurança, etc.), que dotam ao abandono inúmeras pequenas localidades no país, promovendo o seu despovoamento, a sua inactividade e o seu desinteresse para fixação de população e de empresas. É exactamente o contrário de muitos discursos que ouvimos regularmente, de necessidade de combater assimetrias regionais e de redinamizar o nosso mundo rural e a nossa actividade produtiva, que depois são contrariados pelas reais opções políticas que os sucessivos governos têm praticado e que este Governo do PS, em particular, tem acentuado.
Assim, o PEV, para além de denúncias concretas que já realizou, entende que tem também como obrigação a procura de contribuir para encontrar uma solução alternativa, o que no caso em apreço passa pela criação de uma iniciativa legislativa que altere o regime jurídico actual de transferência de farmácias, o que resultou no seguinte projecto de lei, que os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ subscrevem:

Artigo único

O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina é alterado, passando o seu artigo 26.º a ter a seguinte redacção:

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