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30 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 325/XI (1.ª) (REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I. Dos Considerandos

Os Srs. Deputados Heloísa Apolónia e José Luís Ferreira, de Os Verdes, tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projecto de Lei N.º 325/XI (1.ª), sob a designação Remoção de Amianto em Edifícios Públicos, Instalações e Equipamentos Públicos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo Projecto de Lei foi admitido a 24 de Junho de 2010, tendo, nessa data, e por determinação de SE o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 30 de Junho de 2010.
Nos termos do artigo 131.ª do mesmo Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projecto de Lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projecto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge na sequência da Resolução da Assembleia da República N.º 24/2003, de 2 de Abril, que, por unanimidade, estabeleceu a necessidade de serem inventariados todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção, bem como a elaboração de um plano de remoção desses materiais, e, ainda, do Projecto de Lei N.º 579/XI (3.ª), com a mesma designação, iniciativa discutida e votada na generalidade em 12 de Dezembro de 2008, e que veio a caducar em 14 de Outubro de 2009.
É nestes termos que o presente projecto de lei vem estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos, determinando que o Governo proceda ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm aquele material na sua construção.
O Projecto de Lei incumbe o Governo da responsabilidade de estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos que integrem o levantamento supra mencionado.
Aquele plano estabelecerá a hierarquia e as prioridades de remoção de fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos mesmos produtos, determinando-se, ainda, a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos para a saúde pública e o ambiente.
Recorde-se que, face à evolução dos conhecimentos técnico e científico sobre a temática, e à confirmação da perigosidade do amianto para a saúde pública e para o ambiente, se impôs a proibição da sua utilização em materiais de construção, com a publicação do Decreto-Lei N.º 101/2005, de 23 de Junho, facto que a ―Exposição de motivos‖ vem recordar.

II. Da Opinião da Deputada Relatora Sem prejuízo de a Deputada Relatora reservar a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, recorda-se o levantamento efectuado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil relativamente à listagem e calendarização de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos aos quais devem ser retirados materiais com amianto.
Acresce que, com a pertinência da adopção de procedimentos com vista à mitigação ou eliminação do risco da presença de materiais com amianto em unidades de saúde, incluindo a descrição das acções a tomar e procedimentos normalizados, está a ser elaborado o Guia de Procedimentos de Inventariação de Materiais

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