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33 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira regulamentação desta matéria remonta ao Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro2, que ―limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham‖. Aí se dizia que ―as investigações desenvolvidas nos õltimos anos provavam que a utilização do amianto e de certos produtos que o contivessem podiam pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podiam causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.‖ O mesmo diploma foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho3, que ―transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substàncias e preparações perigosas‖, alterando o DecretoLei n.º 264/98, de 19 de Agosto4.
Este diploma, ―em conformidade com a metodologia seguida em relação ás anteriores transposições de directivas que alteraram ou adaptaram ao progresso técnico a Directiva 76/769/CEE, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro5, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Lei nos. 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, revogando os diplomas anteriores relativos à limitação da colocação no mercado e da utilização de fibras de amianto (Decretos-Lei nos. 28/87, 138/88 e 228/94)6. Desse modo, era preocupação do Governo minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de amianto, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, a qual não tinha sido transposta pelo anterior governo, no prazo previsto na mesma‖.
É também de referir que, em 2003, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 24/2003, de 2 de Abril7, que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contivessem amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais. Para além disso, previa ainda a proibição total do uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
Na legislatura passada, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentou o Projecto de Lei n.º 579/X,8 que visava, no fundo, criar com força de lei a obrigatoriedade das soluções apontadas pela Resolução acima referida. Essa iniciativa legislativa de Os Verdes foi discutida e aprovada na generalidade no Parlamento.
Porém, chegada à Comissão, foi sendo adiada sucessivamente a discussão na especialidade desse projecto de lei, fazendo com que ele caducasse com o final da legislatura.
Enquadramento do tema no plano europeu As fibras de amianto integram a lista de substâncias e misturas perigosas sujeitas a restrições no quadro do Regulamento (CE) n.º 1907/20069, de 18 de Dezembro de 2006, que cria um sistema único relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, alterado pelos Regulamentos CE) n.º 1354/200710 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, n.º 987/200811 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, n.º 134/200912 da Comissão, de 16 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/01100/01830185.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/119A00/39373939.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/190A00/40974101.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/256A00/74747556.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/212A00/54715472.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/078A00/21552155.pdf 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl579-X.doc 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:304:0001:0002:PT:PDF 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:268:0014:0019:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:046:0003:0005:PT:PDF Consultar Diário Original

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