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34 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

de Fevereiro de 2009, n.º 276/201013 da Comissão, de 31 de Março de 2010 e n.º 453/201014 da Comissão, de 20 de Maio de 2010.15 Nos termos do ponto 6 do Anexo XVII deste regulamento (pag. 176 da versão consolidada), são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de fibras de amianto e dos artigos que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente, estando nele previsto que os Estados-membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo, nas condições nele definidas, bem como para a colocação no mercado de artigos completos que contenham fibras de amianto que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005, desde que se respeitem condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana.
Este regulamento determina igualmente que continua a ser permitida, até à data da sua eliminação ou fim de vida útil, a utilização de artigos que contenham fibras de amianto que já se encontrem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005, podendo embora os Estados-membros, por razões de protecção da saúde humana, restringir, proibir a utilização de tais artigos ou submetê-la a condições específicas, antes da sua eliminação ou fim de vida útil.
Saliente-se igualmente que são objecto de regulamentação comunitária específica, as questões relativas às implicações do emprego de amianto em termos de protecção sanitária dos trabalhadores, de poluição ambiental e de gestão de resíduos.
Quanto ao primeiro aspecto, cumpre referir a Directiva 148/2009/CE16, de 30 de Novembro de 2009, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde de exposição ao amianto durante o trabalho, que se aplica às actividades no exercício das quais, durante o trabalho, os trabalhadores estão ou podem ficar expostos às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto, abrangendo, nas condições nela previstas, os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto.
Por seu lado, a Directiva 87/217/CEE17, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, estabelece que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a demolição de edifícios, estruturas e instalações que contenham amianto e a remoção destes do amianto ou de materiais que contenham amianto e envolvam a libertação de fibras ou poeiras de amianto não ocasionem uma poluição significativa do ambiente pelo amianto.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha As medidas de prevenção e redução da contaminação do meio ambiente pelo amianto, no interesse da protecção do meio ambiente e da saúde humana, estão contidas no Real Decreto 108/1991, de 1 de febrero18.
O artigo 7.º refere que a demolição de edifícios, estruturas e instalações que contenham amianto, assim como a retirada do amianto e de todos os derivados devem obedecer a um conjunto de normas preventivas, incluídas no Real Decreto 396/2006, de 31 de marzo19, pelo qual se estabelecem as disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos trabalhos com riscos derivados da exposição ao amianto.
A Orden de 21 de Julio de 198220, relativa às condições em que se devem realizar os trabalhos quando se manipula o amianto, estabelece no artigo 10.º a necessidade de serem aprovadas normas, por despacho da Direcção-Geral do Trabalho e em conformidade com a Direcção-Geral de Saúde Pública, para a aplicação e 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:086:0007:0012:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:133:0001:0043:PT:PDF 15 Versão consolidada e 27.06.2009 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20090627:PT:PDF 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:330:0028:0036:PT:PDF 17 Versão consolidada em 05.06.2003 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1987L0217:20030605:PT:PDF 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd108-1991.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd396-2006.html 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1982/20507 Consultar Diário Original

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