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37 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 425/XI (2.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional que, segundo o n.ª 1 do mesmo artigo, visa ―sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República‖.
No n.º 4 do artigo 11.º da LSM estatui-se que a ―comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham‖.
A comparência no Dia da Defesa Nacional é um dever militar para todos os cidadãos portugueses que cumpram 18 anos de idade, que ocorre nos Centros de Divulgação de Defesa Nacional, sedeados em unidades militares dos três ramos das Forças Armadas, de acordo com os editais de convocação. A não comparência a este Dia, por parte dos jovens de 18 anos, implica o pagamento de uma coima entre 249,40€ a 1247€ e a inibição para o exercício de funções públicas, acrescendo ainda que em caso de necessidade de convocação, por falta de efectivos para a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas, o cidadão que faltou é, preferencialmente, chamado.
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a LSM estabeleceu a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a mobilização para os casos em que ―a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política da defesa nacional‖.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, constitui objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional ―a valorização e dignificação das Forças Armadas‖.
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados-membros da União Europeia, optando-se assim pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.
O n.º 4 do artigo 11.º da LSM, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

São alterados os artigos 11.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na sua redacção actual, que passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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