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39 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 426/XI (2.ª) DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (61.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44 129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961)

Exposição de motivos

Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os procedimentos cautelares, em matçria de serviços põblicos essenciais, se defiram ―num prazo máximo de 48 horas‖.
Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de água a família, com crianças, atirada para um ―(… ) sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de Direito‖ sem que a legislação em vigor imponha prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como os referidos.
É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade, o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já na anterior sessão legislativa o Projecto de Lei n.º 305/XI (1.ª) que determinava um prazo máximo para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais. Com efeito o ―(… ) prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias‖ para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil, é manifestamente inadequado para responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Na anterior sessão legislativa, o Grupo Parlamentar deu o seu acordo de descida à Comissão competente (Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia) sem votação dos Projectos de Lei n.os 175/XI (1.ª) (PS), 205/XI (1.ª) (BE) e 305/XI (1.ª) (PCP) pelo prazo de 15 dias.
No decurso do prazo estabelecido e de forma a permitir a audição de várias entidades manifestou igualmente o seu acordo ao pedido de prorrogação do referido prazo.
Em consequência, por unanimidade, foram solicitados com carácter de urgência os referidos pareceres de forma a permitir a conclusão da apreciação dos referidos projectos de lei a 15 de Julho e, deste modo, permitir o seu agendamento e votação na generalidade, especialidade e votação final global, na sessão Plenária convocada para o dia 22 de Julho de 2010.
Sublinhando o curto prazo disponibilizado para a emissão dos pareceres solicitados não deixaram as entidades notificadas de o fazer.
Os pareceres recebidos sublinham, no essencial, a bondade dos projectos sobretudo os n.os 175/XI (1.ª) (PS) e 305/XI (1.ª) (PCP), suscitando em relação ao 205/XI (1.ª) (BE) várias questões sobretudo em matéria de custos e forma de os sustentar.
Correspondendo às observações suscitadas em relação ao seu projecto e tendo presente observações feitas no decorrer do debate na generalidade apresentou o PCP, desde logo, uma proposta de alteração de forma a facilitar a discussão e encontrar uma solução consensual no Grupo de Trabalho.
Surpreendentemente, apesar de dispor ainda da semana que antecede a sessão Plenária de 22 de Julho para concluir o processo legislativo, propôs o PS requerer novo adiamento e consequente transição para a 2.ª sessão legislativa.
Considerando que nada de substantivo foi levantado em relação aos conteúdos e atendendo à natureza de urgência invocada para o curto prazo concedido às diferentes entidades para emissão dos respectivos pareceres, o Grupo Parlamentar do PCP considerou não haver nenhuma razão para o pedido de novo prolongamento do prazo proposto, tendo por isso requerido a votação do seu projecto na última sessão Plenária da 1.ª sessão.

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