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55 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

área selvagem (wilderness area)! Revisões dos Planos de Ordenamento, de que é caso paradigmático, a do PNPG, que não têm em conta a participação e opiniões das suas populações, autarquias e associações! As más relações, em geral tensas e muitas vezes conflituosas entre as administrações das AP e os residentes no seu interior são bem conhecidas da Administração. No Estudo do Projecto de Revisão do Plano de Ordenamento do PNPG afirma-se explicitamente: ―Uma boa parte dos residentes demonstra hostilidade á existência do Parque Nacional‖. Mas esta decisiva questão, tem sido ignorada e subestimada pelo Governo com o argumento pífio de que tal acontece em todo o mundo! Determinando inevitavelmente desafeições, incompreensões e má vontade das populações contra a existência das AP, e não favorecendo atitudes e comportamentos favoráveis à preservação deste património. Esta situação, não incentiva as populações a intervir e defender o seu território contra o flagelo dos incêndios florestais.
Porque a preservação da integridade dos recursos naturais e dos valores ambientais é um factor determinante para o desenvolvimento e porque da sua correcta gestão deve resultar um serviço às suas populações, (primeiros destinatários e fruidores desse património) e uma maior resiliência ao fogo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe dois objectivos centrais e um conjunto integrado de medidas para que o Governo assuma as suas responsabilidades nas áreas protegidas.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo:

I) A adopção de medidas tendo em conta dois objectivos centrais, A) O restabelecimento da harmonia, diálogo e convergência de acções entre as comunidades residentes nas Áreas Protegidas e os órgãos locais e nacionais da Administração Central com tutela sobre essas áreas; B) A dotação dos órgãos de gestão dos parques das Áreas Protegidas de autonomia administrativa e técnica e capacidade financeira suficiente estabelecida em Orçamento do Estado, para o cabal desempenho das suas missões.

II) O conjunto integrado das seguintes medidas: 1. A revisão radical e global das políticas para as Áreas Protegidas, nomeadamente das que suportam e enformam a elaboração dos Planos de Ordenamento e enquadram a sua gestão. Devem ser consideradas as seguintes orientações: (i) O aproveitamento pleno de todas as potencialidades das Áreas Protegidas a favor dos seus residentes, que devem ser os primeiros e principais destinatários das políticas públicas para os Parques Naturais.
(ii) Condicionar qualquer novo agravamento das limitações ou restrições das actividades económicas, sociais ou outras, pondo em causa a exploração de potencialidades e recursos do território, com excepção das que sejam livre e claramente negociadas com as comunidades locais; caminhar no sentido da redução e simplificação dos actuais e exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas actividades dos moradores; (iii) Impedir o aumento dos custos directos ou indirectos decorrentes da residência e trabalho no território, como resulta da tese governamental de que as despesas do Estado com a administração, conservação e desenvolvimento do Parque, devem ser suportadas por receitas obtidas no próprio Parque. Ao estatuto de residentes, deve corresponder a completa isenção de taxas, com a consequente revogação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março.
(iv) Respeitar a dominialidade das terras, pública, comunitária e privada, com a recusa de qualquer alteração da dominialidade dos espaços, terras, águas e bens imóveis dos territórios das Áreas Protegidas através de subterfúgios ou processos administrativos. Esses territórios têm espaços que são propriedade pública, a serem geridos pelo Estado, espaços comunitários – baldios – a serem geridos pelos compartes, conforme a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e espaços privados a serem geridos pelos seus proprietários. A natureza jurídica do território é assim multiforme e o facto de ao território corresponder uma área protegida não pode alterar as dominialidades consagradas na Constituição da República.

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