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59 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 29 DE ABRIL DE 2008, INCLUINDO ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 24/XI (1.ª), que aprova o ―Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Repõblica da Sçrvia, por outro‖, assinado no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 24/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Setembro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 24/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

Parte II — Considerandos
A assinatura no Luxemburgo, a 29 de Abril de 2008, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a Republica da Sérvia; O processo de alargamento da União da Europeia em que já foram celebrados Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão; A existência entre as Partes de laços e valores que partilham e que querem aprofundar, com base no respeito e no interesse mútuo das partes; Tendo em conta que o presente Acordo assenta no respeito pelos Direitos Humanos e nos Princípios Democráticos e Constitutivos de um Estado de Direito, no claro respeito pelos direitos das pessoas, designadamente na não discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religiosa, e no firme propósito de se promover a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia e de toda a região; Atendendo às relações económicas e financeiras entre as Partes previstas também no Acordo, nomeadamente a regulamentação da circulação de pessoas, bens, serviços e movimentação de capitais com a finalidade de se criar uma zona de comércio livre entre a União Europeia e a Sérvia; A existência dos Acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos e o relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, ambos em vigor desde 1 de Janeiro de 2008; A enorme relevância do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa para a consolidação e instauração de uma ordem europeia estável que assenta indiscutivelmente na cooperação e do qual a União Europeia é um importante alicerce.

Parte III — O Objecto do Acordo

Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 139 artigos a que se juntam sete protocolos e sete anexos.


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