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17 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Artigo 20.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XI (2.ª) PRIORIDADE NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO, UTILIZAÇÃO E REMOÇÃO DE AMIANTO PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 2008-2012

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida, bem como o seu baixo custo, justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, sendo de destacar a construção e protecção dos edifícios, os sistemas de aquecimento, a protecção dos navios contra o fogo ou o calor, o reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, as juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral, atribuindo-se, por esse efeito, características cancerígenas a algumas variedades de amianto.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
Em Portugal o enquadramento legislativo que trata as questões do amianto surge inicialmente através do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, com a limitação da comercialização e a utilização do amianto, que, não obstante, foi sempre utilizado de forma intensiva até 1994, ano em que Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro, vem proibir a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, exceptuando o caso do crisótilo.
Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias perigosas), foi definitivamente proibida, pela Comunidade Europeia, a utilização de qualquer variedade de amianto.
Relativamente à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, este assunto é tratado pelo Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho, como resultado da transposição para o direito interno da Directiva 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março.

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