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28 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

construção do edificado público de grandes dimensões. Só através de uma racionalização dos usos e redução das perdas é possível ter água no futuro, em quantidade e em qualidade.
Nestes termos, atentos os considerandos descritos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução:

Recomendar ao Governo que tome a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do PS: Marcos Sá — Jorge Seguro Sanches — João Portugal — Rui Prudêncio — Miguel Laranjeiro — Jorge Manuel Gonçalves — Acácio Pinto — Pedro Farmhouse — João Sequeira — Jamila Madeira — Glória Araújo — Ana Catarina Mendonça Mendes — Renato Sampaio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XI (2.ª) PAGAMENTO AOS TRABALHADORES DA BASE DAS LAJES DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PERDAS DECORRENTES DO INCUMPRIMENTO DO ACORDO LABORAL QUE INTEGRA O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E DO RESPECTIVO REGULAMENTO DO TRABALHO

O Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América e respectivos anexos concretizam a histórica relação entre os dois países e regulam a utilização da Base das Lajes como um pilar decisivo da mesma, conferindo a Portugal um papel de especial relevância no âmbito da NATO e da geo-política internacional.
Na decorrência do Acordo em causa várias centenas de portugueses trabalham naquela estrutura militar, tendo como entidade patronal o Governo dos Estados Unidos da América.
O processo de actualização salarial destes trabalhadores encontra-se, específica e discriminadamente, regulado no artigo 4.º do acordo laboral e no artigo 13.º do regulamento do trabalho, assentando, até à sua recente alteração, num denominado inquérito salarial.
Porém, as regras que determinavam o apuramento da revisão anual das respectivas remunerações não foram cumpridas pela parte norte-americana, com a contestação recorrente de várias entidades nacionais e regionais.
De facto, o próprio Governo Regional dos Açores manifestou-se contra a violação do acordo a este nível, manifestando a necessidade de cumprimento do inquérito salarial pelos Estados Unidos da América.
Com os sucessivos incumprimentos, os trabalhadores portugueses tiveram perdas de rendimentos avultadas.
É, assim, imperioso promover a reparação integral das perdas sofridas pelos trabalhadores portugueses na sequência de tais incumprimentos.
Tal reparação deverá incidir sobre a diferença entre a base de cálculo apurada para a actualização salarial em cada ano na decorrência do inquérito salarial e o aumento aplicado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Por outro lado, o pagamento em causa deverá ser efectuado relativamente a todos os anos em que se demonstre ter havido incumprimento da parte norte-americana e não apenas nos anos em que tal situação foi objecto do processo formal de queixas.
O Estado português deve, assim, pugnar pelo cumprimento das regras que assumiu e, quando não o fizer, deverá proceder à reparação integral dos danos que tal incumprimento causou.

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