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2 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 428/XI (2.ª) DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

A Constituição da República Portuguesa reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e consagra ainda os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, bem como o direito à protecção da saúde, como direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, reconhece, na sua Base XIV, os direitos dos utentes a «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado» e a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei».
Valorizando o ordenamento jurídico nacional a autonomia individual dos indivíduos no que concerne à sua saúde, ao reconhecer-lhes a faculdade de tomar diferentes decisões sobre a mesma, a verdade é que o mesmo é omisso relativamente à formalização das situações em que, por qualquer razão ponderosa, aqueles se encontrem impossibilitados de manifestar ou exprimir a sua vontade relativamente aos cuidados de saúde que desejam ou não receber.
Neste âmbito, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, determina, no seu artigo 9.º, que «a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta».
No que se refere ao consentimento informado, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pune, no seu artigo 156.º, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do paciente, o qual só é considerado eficaz, de acordo com o disposto no artigo seguinte, no caso de este ter, em princípio, sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências dos mesmos.
Do que acaba de se referir decorre, então, que no nosso ordenamento jurídico as declarações de vontade, expressas pelos pacientes, já têm de ser obrigatoriamente consideradas pelos profissionais de saúde, sob pena de estes incorrerem na prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.
A Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre informação genética pessoal e informação de saúde, consagra, no seu artigo 3.º, o direito do titular da informação de saúde de «tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado».
Para além do direito da pessoa de conhecer ou não os dados relativos ao seu estado de saúde, é também importante que não seja objecto de discriminações injustas em razão do seu estado de saúde. Estas são declaradas ilícitas pelo artigo E («Não discriminação») da Parte V da Carta Social Europeia Revista, adoptada em Estrasburgo, a 3 de Maio de 1996, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro, e pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Importante, ainda, é considerar, na presente matéria, a necessidade de ser assegurado o respeito pelo direito a morrer em paz e com dignidade, reconhecido, designadamente, na Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 25 de Junho de 1999, e pelo artigo 43.º da Carta dos Direitos do Utente dos Serviços de Saúde, adoptada pela Entidade Reguladora da Saúde, em Junho de 2005.
O presente diploma, pelo qual se regulam as directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e se cria o correspondente registo, tem em consideração todos os textos jurídicos e éticos acima referidos, pretendendo possibilitar às pessoas o pleno exercício do seu direito à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde.
Visa, assim, garantir o respeito pelo direito de que é titular toda a pessoa de decidir, de forma responsável e livre, sobre que cuidados médicos deseja receber no futuro, no pressuposto de que, chegado o momento de os receber, não goze da capacidade para neles consentir de forma séria, livre e esclarecida.

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