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40 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões dos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União; b) Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do TFUE, quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, a União e os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Em conformidade com a última frase da presente disposição, os Estados-membros devem, mais uma vez, exercer as suas competências na medida em que a União decida cessar as suas; c) O actual quadro jurídico da União Europeia harmoniza plenamente o cultivo de OGM. Os Estadosmembros são, portanto, autorizados a adoptar medidas fundamentadas que limitem ou proíbam a cultura de OGM apenas nas condições definidas nesse quadro jurídico; d) Deste modo a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Vânia de Jesus — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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