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Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 12

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 428 e 429/XI (2.ª)]: N.º 428/XI (2.ª) — Declarações antecipadas de vontade (apresentado pelo PSD).
N.º 429/XI (2.ª) — Regula as directivas antecipadas de vontade em matéria do testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde e procede à criação do registo nacional do testamento vital (apresentado pelo CDSPP).
Projectos de resolução [n.os 268 a 278/XI (2.ª)]: N.º 268/XI (2.ª) — Prioridade na execução das medidas associadas à exposição, utilização e remoção de amianto previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 269/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma central de vendas e promoção online de produtos portugueses (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 270/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão do processo de classificação do Complexo Monumental das Sete Fontes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 271/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir e mitigar os riscos da exposição ao amianto nos edifícios públicos (apresentado pelo BE).
N.º 272/XI (2.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 273/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir os incêndios florestais (apresentado pelo BE).
N.º 274/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais energéticos e económicos (apresentado pelo PS).
N.º 275/XI (2.ª) — Pagamento aos trabalhadores da Base das Lajes do valor correspondente às perdas decorrentes do incumprimento do acordo laboral que integra o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América e do respectivo regulamento do trabalho (apresentado pelo PSD).
N.º 276/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a publicação do despacho de classificação do Complexo das Sete Fontes e a adopção de medidas para a sua protecção (apresentado pelo BE).
N.º 277/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a construção do matadouro público regional do Algarve (apresentado pelo BE).
N.º 278/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que corrija com urgência o tarifário das portagens na A21, Auto-Estrada Ericeira-Malveira-A8 (apresentado pelo BE).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (Reformulação) - COM(2010) 359 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos [Reformulação] - COM(2010) 368: — Idem.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território - COM(2010) 380 Final e COM(2010) 375 Final: — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/XI (2.ª) DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

A Constituição da República Portuguesa reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e consagra ainda os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, bem como o direito à protecção da saúde, como direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, reconhece, na sua Base XIV, os direitos dos utentes a «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado» e a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei».
Valorizando o ordenamento jurídico nacional a autonomia individual dos indivíduos no que concerne à sua saúde, ao reconhecer-lhes a faculdade de tomar diferentes decisões sobre a mesma, a verdade é que o mesmo é omisso relativamente à formalização das situações em que, por qualquer razão ponderosa, aqueles se encontrem impossibilitados de manifestar ou exprimir a sua vontade relativamente aos cuidados de saúde que desejam ou não receber.
Neste âmbito, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, determina, no seu artigo 9.º, que «a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta».
No que se refere ao consentimento informado, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pune, no seu artigo 156.º, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do paciente, o qual só é considerado eficaz, de acordo com o disposto no artigo seguinte, no caso de este ter, em princípio, sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências dos mesmos.
Do que acaba de se referir decorre, então, que no nosso ordenamento jurídico as declarações de vontade, expressas pelos pacientes, já têm de ser obrigatoriamente consideradas pelos profissionais de saúde, sob pena de estes incorrerem na prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.
A Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre informação genética pessoal e informação de saúde, consagra, no seu artigo 3.º, o direito do titular da informação de saúde de «tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado».
Para além do direito da pessoa de conhecer ou não os dados relativos ao seu estado de saúde, é também importante que não seja objecto de discriminações injustas em razão do seu estado de saúde. Estas são declaradas ilícitas pelo artigo E («Não discriminação») da Parte V da Carta Social Europeia Revista, adoptada em Estrasburgo, a 3 de Maio de 1996, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro, e pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Importante, ainda, é considerar, na presente matéria, a necessidade de ser assegurado o respeito pelo direito a morrer em paz e com dignidade, reconhecido, designadamente, na Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 25 de Junho de 1999, e pelo artigo 43.º da Carta dos Direitos do Utente dos Serviços de Saúde, adoptada pela Entidade Reguladora da Saúde, em Junho de 2005.
O presente diploma, pelo qual se regulam as directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e se cria o correspondente registo, tem em consideração todos os textos jurídicos e éticos acima referidos, pretendendo possibilitar às pessoas o pleno exercício do seu direito à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde.
Visa, assim, garantir o respeito pelo direito de que é titular toda a pessoa de decidir, de forma responsável e livre, sobre que cuidados médicos deseja receber no futuro, no pressuposto de que, chegado o momento de os receber, não goze da capacidade para neles consentir de forma séria, livre e esclarecida.

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As declarações antecipadas de vontade devem, então, servir para dar aos médicos responsáveis a indicação da vontade dos pacientes, no caso de, por qualquer razão, estes perderem a capacidade de compreenderem o seu estado de saúde ou de exprimirem e comunicarem a sua vontade relativamente aos tratamentos e cuidados de saúde que desejariam ou não receber.
Necessariamente, deve o legislador ponderar as diversas soluções que se lhe oferecem com elevada prudência, não só pela manifesta relevância civilizacional que o testamento vital apresenta, como porque seria audaciosa a pretensão de as declarações antecipadas de vontade poderem ambicionar prever e antecipar todas as situações que possam vir a ocorrer.
Importa, pois, garantir que os documentos de declaração antecipada de vontade se dirijam, fundamentalmente, a situações de doença terminal e, bem assim, que possam ser tomados em conta pelos médicos responsáveis pela prestação de cuidados de saúde aos pacientes que optem por subscrever as referidas declarações antecipadas.
Sob um ângulo mais prático, cumpre também assegurar que as declarações antecipadas de vontade sejam formuladas de forma clara, simples e não ambígua, evitando, liminarmente, qualquer possibilidade de ocorrência de mal-entendidos ou de interpretações dúbias, os quais poderiam revelar-se funestos em relação às pessoas cuja vontade as mesmas intentavam previamente fixar.
Pretende o presente diploma, no essencial, fixar o seu objecto naquilo que é hoje designado como «exame terapêutico».
Traduzido em tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados. Não que assim se pretenda dar a morte, limitando-se a aceitar o facto de não a poder impedir. Realçando-se, para que o consentimento informado seja uma efectiva realidade, a necessidade de alterações na cultura clínica no sentido da existência de uma real informação ao doente acerca do seu diagnóstico.
Finalmente, o presente diploma cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade com o objectivo de facilitar a aplicação em todo o território nacional das directivas antecipadas de vontade expressas pelos pacientes e formalizadas de acordo com o disposto no presente diploma. Constituindo os dados relativos à saúde da pessoa dados pessoais sensíveis, o tratamento deles feito no aludido registo deve processar-se segundo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais.
O presente projecto de lei teve por principal fonte os movimentos sobre esta matéria fornecida pela Associação Portuguesa de Bioética, que, para além de bem fundamentados, teve o cuidado de elaborar um articulado juridicamente bem construído e que abarca todas as situações que se relacionem com a violação do exercício do direito a formular directivas antecipadas da vontade no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade, adiante apenas designado por RENDAV.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por:

a) «Cuidado de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou investigação;

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b) «Documento de nomeação de procurador de cuidados de saúde», o acto pessoal, unilateral, voluntário e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa atribui a um familiar poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando, por qualquer causa, o representado se encontre incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; c) «Doença terminal», a condição de saúde irreversível, incurável, avançada e progressiva, causada, designadamente, por uma doença ou traumatismo físico, em que a morte ocorrerá num período de tempo relativamente curto, salvo se à pessoa forem administrados tratamentos artificiais de sustentação das funções vitais; d) «Estabelecimento de saúde», a unidade assistencial com organização própria, pública ou privada, dotada de recursos técnicos e pessoal qualificado para prestar cuidados de saúde; e) «Estado permanente de inconsciência», a condição irreversível em que a pessoa não tem consciência de si próprio nem das circunstâncias que a rodeiam, sendo incapaz de entender, decidir e exprimir a sua vontade, por qualquer forma, no momento da prestação dos cuidados de saúde; f) «Familiar», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com este; g) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao paciente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; h) «Outorgante», a pessoa que é autora de um documento de directivas antecipadas de vontade; i) «Paciente», a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; j) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade; k) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura de uma pessoa; l) «Testamento de paciente», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de a expressar pessoal e autonomamente.

Capítulo II Documento de directivas antecipadas da vontade

Artigo 3.º Documento de directivas antecipadas da vontade

As directivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento próprio, que pode revestir a forma de testamento de paciente ou de documento de designação de procurador de cuidados de saúde.

Artigo 4.º Requisitos de capacidade

Apenas podem fazer um documento de directivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam maiores de idade; b) Gozem de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido, para a prática de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Conteúdo do documento

1 — Podem constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante, de, caso se encontre em estado permanente de inconsciência, designadamente:

a) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

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b) Não ser submetido a tratamento de suporte das funções vitais se este ofender a sua liberdade de consciência, de religião ou de culto; c) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado, que apenas vise retardar o processo natural de morte; d) Receber todos os cuidados de saúde que segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer; e) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma terapêutica analgésica adequada.

2 — Podem ainda constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante de não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.

Artigo 6.º Limites das directivas antecipadas de vontade

1 — São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito jurídico, as directivas antecipadas de vontade:

a) Que sejam contrárias à lei ou às leges artis; b) Cujo cumprimento possa implicar a morte no caso de a pessoa não sofrer de doença terminal; c) Que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

2 — São nulos o testamento de paciente e a procuração de cuidados de saúde em que os outorgantes não tenham expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
3 — A inexistência é invocável a todo o tempo e por qualquer pessoa, sendo inserida a correspondente declaração no processo clínico e enviada cópia da mesma ao outorgante e ao seu ou seus procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 7.º Forma do documento

1 — As directivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito do qual conste:

a) A completa e comprovada identificação e a assinatura do outorgante; b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura.

2 — O documento referido no número anterior é assinado obrigatoriamente pelo interessado e perante um notário ou, desde que legalmente habilitado para o efeito, um funcionário do RENDAV.
3 — Devem ainda constar do documento referido no n.º 1 os dados pessoais identificativos do funcionário do RENDAV, bem como, se for caso disso, dos procuradores de cuidados de saúde designados, consoante o caso em apreço.
4 — Se a pessoa que deseja fazer um documento de directivas antecipadas de vontade não sabe ou não pode escrever, o documento será escrito e assinado por outra pessoa a seu rogo, ficando consignado no mesmo a razão por que não o assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz.

Artigo 8.º Eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade só produz efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de compreender qualquer informação que lhe seja

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prestada sobre os cuidados de saúde de que necessita e de expressar por qualquer meio a sua vontade ou de assumir a sua decisão relativamente aos mesmos.
2 — Nos casos previstos no número anterior o médico responsável deve verificar a existência de documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV.
3 — Se constar do RENDAV um documento de directivas antecipadas de vontade, ou se lhe for entregue pelo outorgante, pelo procurador de cuidados de saúde, ou por uma das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, o médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao seu outorgante devem ter em consideração o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de directivas antecipadas de vontade e a vontade do ou dos procuradores de cuidados de saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade deste, expressa naquele documento.
5 — Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, o médico responsável não tem o dever de ter em consideração a declaração antecipada de vontade no caso de o acesso à mesma poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
6 — A partir do momento em que produz efeitos, o documento de directivas antecipadas de vontade é agregado ao processo clínico do outorgante.
7 — A decisão fundada no documento de directivas antecipadas de vontade de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde deve ser inscrita no processo clínico do outorgante.
8 — A eficácia da directiva antecipada de vontade depende, nomeadamente, da participação de um médico no esclarecimento cabal do outorgante sobre o alcance da decisão de elaborar um testamento de paciente ou de designar um procurador de cuidados de saúde.

Artigo 9.º Prazo de eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de três anos a conta da sua assinatura.
2 — O prazo referido no número anterior é renovável mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Modificação ou revogação do documento

1 — O outorgante que esteja capaz, de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a modificação do documento de directivas antecipadas de vontade está sujeita à forma prevista no artigo 7.º.
3 — O prazo de eficácia do documento de directivas antecipadas de vontade é renovado sempre que nele seja introduzida uma modificação.
4 — A revogação do documento de directivas antecipadas de vontade pode ser feita por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento.
5 — O outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral, modificar ou revogar o seu documento de directivas antecipadas de vontade, sem prejuízo de, logo que possível, a modificação ou a revogação dever ser formalizada nos termos dos números anteriores.

Artigo 11.º Comunicação das directivas antecipadas de vontade

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade inscrito no RENDAV é enviado ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde:

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a) Pelo RENDAV, a solicitação do outorgante, do seu procurador de cuidados de saúde, de uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º ou do médico responsável pela prestação desses cuidados; b) Pelo outorgante, pelo seu procurador de cuidados de saúde ou por uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º.

2 — O documento de directivas antecipadas de vontade não inscrito no RENDAV é enviado ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde de saúde por uma das pessoas referidas na alínea b) do número anterior.

Artigo 12.º Direito à objecção de consciência

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade.

Artigo 13.º Não discriminação

1 — Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter feito um documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Ninguém pode ser discriminado na celebração de um contrato de seguro de vida ou de saúde por não ter feito, nem querer fazer, um documento de directivas antecipadas de vontade.

Artigo 14.º Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais constantes de documentos de directivas antecipadas de vontade ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
2 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.

Artigo 15.º Designação de procurador de cuidados de saúde

1 — Apenas podem ser designadas procuradores de cuidados de saúde as pessoas maiores de idade e com plena capacidade de exercício de direitos, devendo, preferencialmente, essa designação ser efectuada de entre familiares do outorgante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser designados procuradores de cuidados de saúde:

a) O notário em cuja presença é assinado o documento de directivas antecipadas de vontade; b) Os funcionários do RENDAV; c) As testemunhas perante as quais se formaliza o documento de directivas antecipadas de vontade; d) As pessoas que exercem actividade profissional no estabelecimento de saúde onde serão aplicadas as directivas antecipadas de vontade; e) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde ao outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade.

3 — A designação de procurador de cuidados de saúde só é válida se for aceite pelo representante indicado pelo outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade, devendo o consentimento

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daquele ser efectuado presencialmente, perante qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º, e titulado por assinatura.
4 — Se, no documento de directivas antecipadas de vontade, forem designados vários procuradores de cuidados de saúde, deve ser indicado se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.

Artigo 16.º Efeitos da representação

1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde nos limites dos poderes representativos que lhe competem devem ser tidas em consideração pelo médico responsável e pelos restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos na presente lei, atendendose, ainda, para aquele efeito, ao facto de o procurador ser ou não familiar do outorgante.
2 — O parecer do ou dos procuradores de cuidados de saúde sobre matérias contidas no documento de directivas antecipadas de vontade prevalece sobre qualquer outro parecer não médico salvo o do outorgante, nas decisões a tomar em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante.

Artigo 17.º Extinção da procuração

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se no caso de o procurador a ela renunciar.
3 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo III Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade

Artigo 18.º Criação do RENDAV

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o RENDAV, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de directivas antecipadas de vontade.
2 — O outorgante pode inscrever, se assim o desejar, no RENDAV, a assinatura, a modificação ou a revogação, do documento de directivas antecipadas de vontade. 3 — A inscrição no RENDAV tem valor meramente declarativo, sendo os documentos de directivas antecipadas de vontade nele não inscritos eficazes desde que tenham sido formalizados de acordo com o disposto na presente lei.
4 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RENDAV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 19.º Consulta de dados

1 — Os estabelecimentos de saúde estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENDAV, devendo verificar, no momento da prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, a existência, naquele registo, de documento de directivas antecipadas de vontade.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem ser celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RENDAV.

Capítulo IV Disposições complementares e finais

Artigo 20.º Informação

Os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, designadamente os centros de saúde e as unidades de saúde familiar, devem informar os utentes do seu direito a emitirem documentos de directivas antecipadas de vontade e sobre a forma de o exercitarem.

Artigo 21.º Procedimentos

1 — O Serviço Nacional de Saúde adopta os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do documento de directivas antecipadas de vontade nos estabelecimentos de saúde nele integrados.
2 — Os estabelecimentos de saúde nos quais a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento das directivas antecipadas de vontade providenciam pela garantia desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Artigo 22.º Responsabilidade

Os infractores das disposições da presente lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º Regulamentação

1 — São definidos em diploma próprio:

a) As regras processuais a que obedece a inscrição do documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV; b) Os modelos exemplificativos de documentos de directivas antecipadas de vontade.

2 — O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a regular a organização e o funcionamento do RENDAV.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Fernando Negrão — Miguel Frasquilho — Luís Montenegro — Jorge Costa — Teresa Morais — António Almeida Henriques — Clara Carneiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 429/XI (2.ª) REGULA AS DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE EM MATÉRIA DO TESTAMENTO VITAL E NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E PROCEDE À CRIAÇÃO DO REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL

Exposição de motivos

1 — A prestação de cuidados de saúde, seja no âmbito preventivo, curativo, de reabilitação ou paliativo, envolve aspectos que remetem, entre outros, para a necessidade do respeito pela vida do paciente, para a sua dignidade e ainda para o seu direito a participar nas decisões que a ele digam respeito em matéria desses cuidados.
A prática dos cuidados de saúde envolve também a aplicação de meios técnicos instrumentais especializados, sendo hoje sabido que, com o aumento da longevidade e com a aplicação de tais meios, ocorrem situações em que o indivíduo se encontra incapacitado de manifestar de forma livre e esclarecida a sua vontade no que toca aos cuidados de saúde que quer ou não quer receber. Este facto adquire particular relevância nas situações mais graves e de fim de vida, onde não existe perspectiva de reversibilidade da doença de base, e onde, caso não exista uma intervenção técnica adequada, o paciente poderá viver situações de sofrimento evitável e indesejável. Importa ressaltar que a medicina tem hoje resposta, através dos cuidados paliativos, para que o doente não esteja em situações de sofrimento intolerável, pelo que é um imperativo ético para a nossa sociedade a implementação alargada dos mesmos e a sua inclusão plena na rede de cuidados de saúde.
2 — A situação de incapacidade de manifestar a sua vontade por doença confere vulnerabilidade acrescida aos que nela se encontram, já que, nas palavras de Eric Cassel, o próprio estado de doença, só por si, funciona, ele mesmo, como «um ladrão da autonomia». Assim sendo, cabe aos Estados acautelar com especial cuidado os direitos dos pacientes nestas circunstâncias.
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, determina, no artigo 9.º, que «a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta». Vários Estados americanos e diversos países europeus adoptaram legislação que regula as diferentes formas de directivas antecipadas, nomeadamente no que concerne ao testamento vital. Não é esse o caso de Portugal, onde apenas existe, com aplicação específica na matéria, o disposto no aludido artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.
3 — A Constituição da República Portuguesa, apoiada nos valores éticos que destacam o significado da dignidade humana e do valor da liberdade, consagra com relevância o direito à vida, referindo claramente no artigo 24.º que a «vida humana é inviolável». A mesma Constituição, nos seus artigos 1.º, 25.º, 26.º, 27.º e 41.º, reconhece sucessivamente a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, e declara igualmente, no artigo 64.º, o direito de todos à protecção da saúde, que foi objecto de concretização na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).
Nesta linha, o respeito pela inviolabilidade da vida humana da pessoa doente, pela sua dignidade e autonomia, são princípios e valores que enquadram a matéria que este diploma aborda, não na lógica de que existe uma hierarquia de direitos das pessoas mas, antes, uma harmonização no exercício dos mesmos, de modo a que a defesa do exercício da autonomia individual não colida com a responsabilidade por si e pelos outros. Do mesmo modo, importa aqui clarificar que entendemos a dignidade como um importante valor inerente e intrínseco à condição humana, do qual decorre depois o dever de respeitar essas mesmas pessoas, nomeadamente no que concerne ao seu direito à autonomia. Apesar da vastidão do conceito, realçamos que a dignidade contempla mas não se esgota no direito à autonomia.
4 — Tendo em conta o contexto de direitos e valores anteriormente definido, o direito à autodeterminação individual é especialmente protegido, incluindo no âmbito da prestação de cuidados de saúde, pelo que as directivas antecipadas de vontade são hoje prática corrente e aceite em muitos países ocidentais. As directivas

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antecipadas de vontade são, como define Yvon Kenis, «instruções que uma pessoa dá antecipadamente, relativas aos tratamentos que deseja ou (mais frequentemente) que recusa receber no fim da vida (… ), para o caso de se tornar incapaz de exprimir as suas vontades ou de tomar decisões por a para si própria». Nelas se incluem, para além do testamento vital e da nomeação do procurador de saúde, as directivas que concernem à doação de órgãos e ao destino do corpo após a morte.
Entendemos que a expressão «testamento vital» é hoje, no nosso país, a designação mais consensual, socialmente difundida e consagrada para este tipo de documento. Compreendendo as reservas apresentadas por alguns no que concerne ao significado habitual da palavra testamento, importa, no entanto, clarificar que a expressão esclarece que se trata de um documento a aplicar ainda em vida do outorgante. À semelhança do que ocorre na sucessão testamentária, o testamento vital é um acto pessoal, unilateral e revogável, pelo qual a pessoa expressa claramente a sua vontade. No entanto, as disposições nele inseridas, e ao contrário do que ocorre naquela forma de sucessão, são apenas de carácter não patrimonial e destinam-se a ser válidas no período anterior à morte do testador.
5 — A realização deste testamento alude claramente a questões que remetem para o diagnóstico, o prognóstico, aspectos específicos da natureza da doença e dos cuidados de saúde. Nesse sentido, este acto deve decorrer e enquadrar-se no âmbito da relação médico-doente. Nessa relação, de acordo com as recomendações das boas práticas, o médico actuará sempre ouvindo o paciente e no melhor interesse do mesmo, estabelecendo com ele uma «aliança terapêutica», na qual a confiança será um pilar inequívoco. É nesta medida que entendemos ser fundamental, para garantir a correcção deste processo e a salvaguarda plena do paciente, que ocorra um esclarecimento prévio sobre as opções que o doente pretende tomar, as dúvidas e implicações que as mesmas possam ter e que haja registo disso mesmo apenso ao texto do testamento.
Sublinhamos que, neste processo de discussão, não devem ser excluídos, e recomendamos que nele participem, no âmbito da sua autonomia profissional, os outros profissionais de saúde com os quais o paciente estabeleça uma relação assistencial, nomeadamente os enfermeiros e psicólogos. Daqui decorre a relevância do contido nos códigos deontológicos das ordens desses mesmos profissionais, no que concerne às melhores práticas nesta matéria.
6 — Ao legislar sobre testamento vital, e tendo em vista a sua correcta implementação, estamos convictos de que tal não dispensa – pelo contrário, exige — a necessidade de reforçar a informação da sociedade, em geral, e a formação específica dos profissionais de saúde, em particular, no que concerne aos aspectos da reflexão ético-clínica e da comunicação eficaz com os pacientes.
O presente diploma pretende consagrar e regular o direito do indivíduo a realizar um testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde, e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital.
O nosso propósito é o de contribuir para dotar Portugal – sobretudo, os portugueses — da opção do testamento vital, através de uma legislação juridicamente rigorosa, eticamente balizada e cientificamente consistente. Acreditamos que é possível fazê-lo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito material de aplicação

1 — A presente lei regula as Directivas Antecipadas de Vontade (DAV) em matéria do testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital (RNTV).
2 — A doação de órgãos e destino do corpo após a morte, enquanto formas específicas de DAV, são reguladas em diploma próprio.
3 — Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

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a) «Cuidados de saúde» – toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação, cuidados paliativos ou investigação; b) «Equipa de cuidados de saúde» – conjunto de profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados de saúde e concretização do plano terapêutico do doente; c) «Estabelecimento de saúde» – a unidade assistencial com organização própria, pública, social ou privada, dotada de recursos técnicos e pessoal qualificado para prestar cuidados de saúde; d) «Médico responsável pelo esclarecimento» – o médico que o paciente escolhe, para lhe prestar esclarecimentos sobre as opções a constar do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde e implicações decorrentes das mesmas; e) «Médico responsável pelos cuidados de saúde» — o médico que coordena os cuidados de saúde prestados ao paciente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos, devendo respeitar a autonomia profissional individual dos restantes profissionais envolvidos no processo de cuidados; f) «Outorgante» – a pessoa que é autora de um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde; g) «Paciente» – a pessoa doente a quem são prestados cuidados de saúde; h) «Pessoa maior de idade» – a pessoa que completou 18 anos de idade ou emancipada nos termos legais; i) «Processo clínico» – qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura de uma pessoa; j) «Procuração de cuidados de saúde» – documento pelo qual se atribui a pessoa ou pessoas, voluntariamente, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde para que aqueles o exerçam no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; l) «Procurador de cuidados de saúde» – pessoa ou pessoas a quem foram atribuídas, com o seu consentimento, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representante se encontrar incapaz de manifestar a sua vontade pessoal e autonomamente; m) «Registo Nacional do Testamento Vital» (RNTV) – o registo que contém os dados actualizados e informatizados dos documentos de testamento vital e da procuração em cuidados de saúde; n) «Testamento vital» – documento unilateral e revogável no qual uma pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos, manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Artigo 2.º Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se a cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.
2 — Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal o regime jurídico dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.º Capacidade

Podem fazer um testamento vital ou uma procuração de cuidados de saúde todas as pessoas que:

a) Sejam maiores de idade ou emancipados nos termos legais; b) Gozem de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido, para a prática de cuidados de saúde.

Artigo 4.º Conteúdo do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde

1 — Podem constar no testamento vital e da procuração de cuidados de saúde disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em:

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a) Receber todos os cuidados de saúde que, segundo o estado actualizado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer; b) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada.

2 — Podem constar do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em:

a) Não ser submetido a tratamento considerado fútil e desproporcionado no seu contexto clínico e de acordo com as boas práticas médicas, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais; b) Não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.

3 — São juridicamente inexistentes e não produzem qualquer efeito jurídico as disposições do testamento vital e procuração contrárias à lei, às leges artis, ou que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
4 — A inexistência é invocável para qualquer pessoa a todo o tempo, sendo inserida a correspondente declaração no processo clínico e enviada cópia da mesma ao outorgante ou ao seu procurador de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Forma

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde só são validas se forem celebradas por documento escrito, na presença do notário e registado no RNTV, do qual conste:

a) A completa e comprovada identificação e a assinatura do outorgante nos termos legais; b) Documento assinado pelo médico responsável pelo esclarecimento, onde se ateste que o outorgante foi cabalmente esclarecido sobre as opções e implicações do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde; c) O lugar, a data e a hora da sua assinatura.

2 — Na procuração de cuidados de saúde deve constar, ainda, a completa e comprovada identificação e assinatura do procurador de cuidados de saúde, bem como a prova escrita da sua aceitação.
3 — Os outorgantes que não saibam, ou não possam, assinar devem apor, à margem do documento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
4 — Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital.
5 — O notário inscreve obrigatória e imediatamente o testamento ou a procuração de cuidados de saúde no RNTV.
6 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são documentos distintos e a celebração de um não implica a celebração do outro, não obstante a possibilidade de se celebrarem no mesmo acto notarial.

Artigo 6.º Prazo de eficácia

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são eficazes por um prazo de três anos a contar do registo no RNTV.
2 — O testamento vital e procuração de cuidados de saúde mantêm a sua validade se, na data da sua renovação, o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.

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3 — O prazo referido no n.º 1 é sucessivamente renovável por igual período mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no testamento vital ou procuração de cuidados de saúde feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no Código do Notariado, e obrigatoriamente depositada no RNTV.

Artigo 7.º Modificação, revogação ou renovação do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 3.º deste diploma goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — A modificação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde está sujeita à forma prevista no artigo 5.º deste diploma.
3 — A introdução de modificações obriga a que comece a correr um novo prazo de eficácia do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde.
4 — A revogação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde podem ser feitas por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento e deve, sempre que possível, ser feita perante testemunha e ser inscrita no processo clínico do paciente.

Artigo 8.º Comunicação do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

O testamento vital ou a procuração de cuidados de saúde inscritos no RNTV são:

a) Enviados pelo RNTV ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde, a pedido deste, do seu procurador de cuidados de saúde ou do médico responsável pela prestação desses cuidados; b) Entregues a esse estabelecimento pelo outorgante ou pelo seu procurador de cuidados de saúde.

Artigo 9.º Eficácia do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde só produzem efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o médico responsável deve verificar a existência de testamento vital e procuração no RNTV.
3 — Se constar do RNTV um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde, ou se lhe for entregue pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, o médico responsável e os restantes membros da equipa que lhe prestam cuidados de saúde devem respeitar o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a vontade do procurador de cuidados de saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade expressa do outorgante naquele documento.
5 — A partir do momento em que produz efeitos, o testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são anexos ao processo clínico do outorgante.
6 — A decisão fundada no documento de testamento vital de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, bem como indicação do procurador, deve ser inscrita no processo clínico do paciente.

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Artigo 10.º Direito à objecção de consciência

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no testamento vital.

Artigo 11.º Não discriminação

1 — Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter feito um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Ninguém pode ser discriminado na celebração de qualquer contrato por não ter feito, nem querer fazer, testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.

Artigo 12.º Confidencialidade

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são confidenciais.
2 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes de testamento vital e da procuração em cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
3 — A violação do dever a que se refere o número anterior, bem como a divulgação não autorizada, por terceiros, constituem ilícito disciplinar, civil e penal.

Capítulo II Procuração de cuidados de saúde

Artigo 13.º Nomeação de procurador de cuidados de saúde

1 — Apenas podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde as pessoas maiores de idade e com plena capacidade de exercício de direitos e que expressem o seu consentimento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) O notário em cuja presença é assinada a procuração de cuidados de saúde; b) Os funcionários do RNTV; c) Os profissionais de saúde que integrem a equipa de cuidados de saúde responsáveis pela aplicação do plano terapêutico do outorgante; d) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde ao outorgante;

3 — A nomeação de procurador de cuidados de saúde só é válida se for aceite pelo representante indicado pelo outorgante.
4 — Existindo mais que um procurador de cuidados de saúde, a procuração deve indicar se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.

Artigo 14.º Extensão da procuração

1 — São vinculativas para a equipa que preste cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites deste diploma, as decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde que lhe foram confiadas pelo outorgante.

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2 — O parecer do procurador de cuidados de saúde obedece aos limites previstos nos n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 9.º da presente lei e prevalece sobre qualquer outro parecer que não provenha dos profissionais de cuidados de saúde nas decisões a tomar em matéria de cuidados de saúde a prestar ao outorgante.

Artigo 15.º Extinção da procuração de cuidados de saúde

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante e é obrigatoriamente depositada no RNTV.
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se quando o procurador de cuidados de saúde a ela renuncia, mediante declaração escrita obrigatoriamente depositada no RNTV.
3 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo III Registo Nacional do Testamento Vital

Artigo 16.º Criação do RNTV

1 — É criado no Ministério da Saúde um Registo Nacional de Testamento Vital, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RNTV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 17.º Consulta de dados

1 — O médico responsável por cuidados de saúde a paciente que se encontre incapacitado de expressar pessoal ou autonomamente a sua vontade deve verificar a existência de testamento vital ou procuração de cuidados de saúde no RNTV.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior serão celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RNTV.

Capítulo IV Disposições complementares e finais

Artigo 18.º Informação

Os estabelecimentos de saúde devem assegurar a correcta e eficaz informação aos utentes do seu direito a outorgarem um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.

Artigo 19.º Procedimentos

1 — Os estabelecimentos de saúde devem adoptar os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde devem providenciar pela garantia

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desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Artigo 20.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XI (2.ª) PRIORIDADE NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO, UTILIZAÇÃO E REMOÇÃO DE AMIANTO PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 2008-2012

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida, bem como o seu baixo custo, justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, sendo de destacar a construção e protecção dos edifícios, os sistemas de aquecimento, a protecção dos navios contra o fogo ou o calor, o reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, as juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral, atribuindo-se, por esse efeito, características cancerígenas a algumas variedades de amianto.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
Em Portugal o enquadramento legislativo que trata as questões do amianto surge inicialmente através do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, com a limitação da comercialização e a utilização do amianto, que, não obstante, foi sempre utilizado de forma intensiva até 1994, ano em que Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro, vem proibir a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, exceptuando o caso do crisótilo.
Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias perigosas), foi definitivamente proibida, pela Comunidade Europeia, a utilização de qualquer variedade de amianto.
Relativamente à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, este assunto é tratado pelo Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho, como resultado da transposição para o direito interno da Directiva 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março.

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Ainda a este propósito, importa referir que a Assembleia da República aprovou, em 2003, a Resolução n.º 24/2003, de 2 de Abril, que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contivessem amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais. Para além disso, previa ainda a proibição total do uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
Desde então esta resolução nunca chegou a ser desenvolvida, aparecendo só em 2008 inscrita como uma das actividades prevista na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho — aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2008, através da Resolução n.º 59/2008.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade com competências para promover a segurança e saúde no trabalho, tem desde 2008, na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, o referencial da sua acção para o período de referência, 2008-2012.
Esse documento tem por base a Estratégia Europeia para a SST 2007-2012, que, após a sua adaptação à realidade nacional, apresenta como objectivo central a redução significativa e sustentada dos acidentes de trabalho e das doenças relacionadas com o trabalho.
A sua implementação é garantida (e monitorizada) através de planos anuais, aprovados em sede de conselho consultivo da ACT, existindo até à data dois balanços de execução da Estratégia, entre os quais o último, efectuado no final do ano de 2009.
Tendo por base o balanço de 2010 relativo à actividade de 2009, verifica-se que entre as 59 medidas que integram a Estratégia Nacional, três estão relacionadas com a exposição, utilização e remoção de amianto, e que dessas apenas uma se encontra em execução, mantendo-se as outras por iniciar.
Importa ainda referir que, no contexto deste último balanço, foi desenvolvida, durante o ano de 2009, uma Acção de Prevenção e Controlo do Risco ao Amianto, que resultou em 538 visitas dirigidas ao risco de exposição dos trabalhadores ao amianto, tendo-se verificado, como resultado dessa actividade inspectiva, 244 situações irregulares, das quais 10 foram objecto de notificação de suspensão imediata de trabalhos por estarem associadas a uma probabilidade séria de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
Tendo por base não só os dados anteriores mas os estudos empíricos e científicos que já demonstraram a relação directa entre as fibras de amianto e o perigo que as mesmas representam para a saúde pública quando inaladas (provocando amiantose, o cancro do pulmão ou o mesotelioma), onde o risco varia em razão directa com a exposição a essa substância, e ainda que não estejam provados os níveis seguros de exposição a essas fibras, deve-se, em casos como este, aplicar-se o princípio da precaução e da prevenção, envidando todos os esforços, bem como aplicando todas as medidas necessárias e adequadas ao alcance para eliminar e/ou minimizar, sempre por esta ordem de prioridade, a materialização desse risco.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que desenvolva com carácter de urgência, no segundo semestre do ano de 2010, as duas medidas da Estratégia Nacional de Segurança e Saúde 2008-2012 que se encontram em falta e que permitirão ajudar na resolução do problema do amianto dos edifícios públicos em Portugal, através da:

1 — Concretização da Resolução n.º 24/2003, da Assembleia da República, sobre a utilização de amianto em edifícios públicos e inventariação de todos os edifícios públicos que contém amianto na sua construção e um plano de remoção desses materiais; 2 — Regularização do processo de certificação das empresas para a remoção do amianto.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo D'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 269/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE VENDAS E PROMOÇÃO ONLINE DE PRODUTOS PORTUGUESES

Exposição de motivos

Portugal apresenta um quadro financeiro difícil, com um défice das contas públicas de 9,4% do PIB, no final de 2009. Desde então o panorama tem-se vindo a degradar, não conseguindo o Governo estancar a subida da despesa do Estado. O equilíbrio das contas públicas tem vindo a ser prosseguido pelo Governo através da procura incessante de reduzir o défice das mesmas pela vertente puramente financeira com aumentos sucessivos de impostos, arruinando toda e qualquer possibilidade de se conseguir sustentabilidade económica a médio e longo prazo. O CDS-PP acredita que as pequenas e médias empresas são o principal factor dinamizador da economia nacional, pelo que não podem ser alvo de constantes decapitações pela via única do aumento de impostos.
Este aumento da receita do Estado tem passado por um consecutivo aumento de impostos sobre as Pequenas e Médias Empresas (PME) e famílias, levando a um sufoco de tesouraria das empresas e reduzindo substancialmente o consumo privado. Os dados estatísticos de Setembro de 2010 do Banco de Portugal revelam a continuação da degradação dos índices de confiança das famílias e da indústria.
As pequenas e médias empresas são o principal estímulo da economia nacional. Portugal tem cerca de 300 000 PME, que representam mais de 99% do número total de empresas do País e, de acordo com dados do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), são responsáveis por cerca de dois milhões de empregos e de cento e setenta mil milhões de euros de facturação.
O crédito às empresas é cada vez mais escasso, levando a que muitas PME, não obstante serem viáveis a médio prazo, acabem por falir com problemas de tesouraria de curto prazo provocados por atrasos no recebimento de dívidas de clientes. O sufoco constante das PME hipoteca o crescimento económico de Portugal.
Com o objectivo de se criarem condições favoráveis para que as PME nacionais possam melhorar o nível de receitas, a notoriedade dos seus produtos no estrangeiro e a possibilidade de aceder a uma fonte de apoio a investimentos auto-sustentável, o CDS-PP recomenda ao Governo, através do presente projecto de resolução, a criação de uma central de vendas de produtos portugueses online.
A referida central de vendas online funcionará como um simples portal de vendas onde pequenas empresas nacionais possam colocar os seus produtos de forma a serem comercializados para toda e qualquer parte do mundo. Para muitas empresas é absolutamente vital a criação de canais alternativos de escoamento, uma vez que o canal tradicional permite muitas vezes vendas com margens muito reduzidas.
Cada empresa que pretenda colocar os seus produtos à venda no referido portal pagará uma anuidade residual de forma a poder aceder ao canal de vendas online e receberá automaticamente as intenções de compra por via electrónica, ficando apenas com a tarefa de expedir a mercadoria para o respectivo destino.
Um dos grandes factores de diferenciação que o CDS-PP pretende criar com a presente proposta reside no facto de o portal de vendas poder vir a ter uma ligação de acesso por via do site www.visitportugal.com visitado por milhares de pessoas, potenciando em grande escala as visitas ao portal de vendas de produtos.
Cada pessoa, a nível mundial, que visite o respectivo site para obter informações turísticas acede não só à informação dos locais a visitar mas também a uma panóplia de produtos portugueses que passa a poder adquirir online. Se o portal de vendas for bem publicitado ao nível de postos de turismo nacionais, museus, e outros locais de interesse turístico, os visitantes que entretanto regressem aos seus países de origem podem efectuar compras a posteriori.
Outro factor de diferenciação será a criação de um fundo financeiro de apoio às empresas que publicitem os seus produtos no portal de vendas online a ser gerido pelo IAPMEI. O fundo será alimentado através de uma pequena percentagem cobrada por cada transacção efectuada ao nível do portal. As empresas que estiverem inscritas no site poderão concorrer a apoios provenientes do referido fundo através de projectos de investimento devidamente validados pela entidade gestora do fundo (IAPMEI).
Com o presente projecto de resolução o CDS-PP pretende que o Governo crie um veículo forte de promoção de produtos portugueses no estrangeiro, conseguindo, ao mesmo tempo, promover o aumento da

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facturação de muitas PME e criar um fundo de apoio auto-sustentável a essas empresas. Destaca-se a importância de a margem de venda ficar totalmente para a pequena empresa, uma vez que não há intermediários comerciais até ao produto chegar ao consumidor. O CDS-PP considera que este portal de vendas ajudará a que muitas PME sem meios e know-how para acederem ao comércio online possam finalmente passar a usufruir desta importante ferramenta de vendas. Com um custo reduzido, pequenos empresários poderão testar e aprender uma nova forma de aceder a novos mercados.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que adopte as necessárias medidas para criar uma central de vendas online com as seguintes características:

a) Criação de uma ligação no site www.visitportugal.com para a central de vendas online; b) Comunicação online com as empresas das encomendas a serem expedidas por estas; c) Inscrição por pagamento de uma anuidade residual de empresas que pretendam ter acesso ao novo portal a ser criado.

2 — Que adopte as necessárias medidas para a publicitação do portal de vendas, nomeadamente através de postos de turismo e locais de interesse turístico a nível nacional e regional.
3 — Que adopte as necessárias medidas para a criação do fundo financeiro a ser gerido pelo IAPMEI e que estude com este organismo os critérios de acesso das empresas a apoios futuros provenientes desse mesmo fundo.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 270/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO COMPLEXO MONUMENTAL DAS SETE FONTES

Exposição de motivos

O complexo das Sete Fontes é um património arquitectónico e ecológico com séculos de história. Braga possui assim um dos mais notáveis monumentos dedicados à água, o Complexo das Sete Fontes, que é uma obra de engenharia hidráulica única, datada do século XVIII.
As Sete Fontes não se resumem à parte visível do monumento, com as suas cúpulas com as armas do Arcebispo D. José de Bragança e a data de 1744; são também as condutas subterrâneas, algumas em profundidade e outras quase à superfície, com as minas e poços, com as seis «casas» em que se juntam, tratam e decantam as águas. Durante centenas de anos as Sete Fontes foram o principal ponto abastecedor de água da cidade. As Sete Fontes são também um labirinto infindo de minas e condutas que por ali andam escondidas sob tojos, outrora campos de cultura e alguma mata. Foi só no ano de 1929 que começou a funcionar o sistema da central de captação de águas do rio Cávado.
Em 1934 o caudal das águas estimava-se em 500 000 litros por dia, que hoje é manifestamente insuficiente para os consumos da cidade. No entanto, este é um manancial que deve ser defendido e preservado. Além da questão ecológica e também económica, há uma história a aprender a respeitar e preservar com este importantíssimo conjunto do engenho e arte dos nossos antepassados.

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Retirar pedras, caixas de água, cortar veios, obstruir canais ou permitir a construção ao seu lado ou à sua volta é destruir uma parte importantíssima de um todo excepcional.
O extinto Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) classificou como Monumento Nacional o Complexo Monumental das Sete Fontes. A classificação em 2003 como Monumento Nacional, e actualmente em fase final de classificação como Zona Especial de Protecção (ZEP), permitiu aos bracarenses descobrir este importante património. No entanto, a falta de definição da ZEP e da sua publicação em Diário da República colocam este monumento todos os dias em perigo.
Com a construção do novo Hospital de Braga nas suas imediações este risco aumentou, pois os acessos a este equipamento hospitalar podem comprometer — caso não seja rapidamente definida a ZEP — alguns troços e minas de abastecimento do complexo das Sete Fontes.
Entretanto foi apresentada na Assembleia da República uma petição a pedir a publicação da Zona Especial de Protecção para o monumento, petição que será discutida brevemente em Plenário da Assembleia da República. A definição dos 50 metros de protecção é vital para a integridade do monumento. No entanto, as medidas de protecção terão que ir mais além. O monumento sem água perde a sua identidade, sendo, pois, necessário preservar as minas de abastecimento existentes nas imediações e que podem estar fora desta ZEP.
Torna-se fulcral publicar em Diário da República as Sete Fontes como Monumento Nacional, uma vez que só esta publicação tornará oficial e porá em vigor a Zona Especial de Protecção, instrumento que permitirá proteger as Sete Fontes para além dos 50 metros de protecção que automaticamente foram instaurados aquando da abertura do processo classificativo. Mas estes 50 metros já deram provas de que são insuficientes, pois há áreas que, pelo apetite imobiliário ou pela simples incúria das pessoas, são constantes afectadas e transgredidas, colocando em perigo o Monumento das Sete Fontes.
O processo está desde há muitos anos no Ministério da Cultura à espera de resolução, sendo que já passaram demasiados anos (desde 2003) para a publicação desta Zona Especial de Intervenção.
Pela defesa deste vasto património único no País o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta este projecto de resolução, esperando que seja um acto que impulsione a rápida resolução deste demorado processo de publicação da ZEP, e possa ajudar na construção de soluções para a preservação e divulgação deste património.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Envie para publicação em Diário da República a classificação e definição da Zona Especial de Protecção das Sete Fontes; b) Diligencie no sentido de fazer cumprir a Zona Especial de Protecção para que não seja permitida qualquer construção que comprometa o futuro do monumento; c) Proceda à preservação, restauro e manutenção deste património único, incluindo todas as mães-d’água, minas, galerias e condutas; d) Aumente a área da ZEP e do nível de protecção, incluindo zona non aedificandi, salvaguardando os veios de água, a vital exposição solar e a manutenção do tapete vegetal.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — João Rebelo — Teresa Caeiro — Maria Antonieta Dias — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Abel Baptista — Cecília Meireles — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 271/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E MITIGAR OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS

O amianto foi utilizado significativamente nos edifícios ao longo da segunda metade do século XX, num conjunto variado de produtos de construção e equipamentos.
Em Portugal foi a partir da década de 70 que se intensificou a sua aplicação na construção civil, não existindo ainda hoje conhecimento nem sobre qual o número de edifícios com amianto, o seu estado de conservação nem sobre a quantidade de trabalhadores expostos, já afectados por doenças associadas ao amianto ou com riscos de as contrair e sentir os seus efeitos.
Como é reconhecido mundialmente, e a nível europeu e nacional, o amianto é um perigoso agente tóxico e cancerígeno, considerando a Conferência Europeia sobre o Amianto, realizada em 2003, como o mais importante nos locais de trabalho. De acordo com os conhecimentos actuais, a exposição às fibras de amianto pode causar doenças graves, como é o caso da asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e do cancro gastrointestinal.
É por isso que na Europa e em Portugal, a partir dos anos 80, se foram colocando restrições à comercialização e utilização de produtos com amianto até à sua proibição total a partir de 2005. A Directiva 1999/77/CE, de 26 de Julho, transposta pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho, estipulou esta data como o prazo para que os Estados-membros colocassem em vigor as disposições necessárias para a proibição de comercialização e utilização de fibras de amianto, estipulando também as disposições gerais para a sua rotulagem.
É também a partir do início dos anos 80 que as preocupações com a protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho são expressas em várias directivas europeias e transpostas para a legislação nacional. A Directiva 2003/18/CE, de 27 de Março, transposta pelo Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho, revista recentemente pela Directiva 2009/148/CE, de 16 de Dezembro, estabelece um conjunto de medidas para prevenção e protecção à exposição ao amianto. No entanto, nada é clarificado quanto à identificação dos edifícios com amianto, em especial em relação aos edifícios públicos, ao seu estado de conservação e às intervenções necessárias para salvaguardar a saúde pública.
Esta preocupação com os edifícios públicos, onde se incluem escolas, hospitais, centros de saúde, entre muitos outros, foi precisamente a razão pela qual a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Resolução n.º 24/2003, de 2 de Abril, para que, no prazo máximo de um ano, se procedesse à inventariação de todos os edifícios públicos com amianto, procedendo-se à sua remoção sempre que o estado de conservação ou risco para a saúde o justificasse.
Acontece que pouco foi feito ao longo dos anos para concretizar estes objectivos, mesmo considerando que o prazo estipulado nessa recomendação era curto face à dimensão da tarefa e às insuficiências metodológicas existentes na altura. Mesmo após a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho para o período 2008-2012, indicar, na sua medida n.º 8.5, a intenção de «concretizar os objectivos da Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, 2 de Abril, sobre a utilização de amianto em serviços públicos», e de entretanto terem sido publicados guias metodológicos e se ter aprofundado o conhecimento técnico sobre o assunto, este é um processo que aguarda conclusão.
O trabalho de inventariação dos edifícios públicos com amianto foi atribuído a cada Ministério, não sendo conhecida a lista dos mesmos nem o seu estado de conservação e necessidade de intervenção em cada caso.
Aparentemente, os Ministérios da Saúde e da Educação já levaram a cabo esta tarefa, pelo menos no que diz respeito às placas de fibrocimento (ignorando os outros materiais contendo amianto), mas não se conhece como estão a resolver o problema e quais os riscos reais que existem para a saúde pública dos trabalhadores e utentes do parque escolar e rede dos cuidados de saúde. Em relação aos restantes Ministérios, a inventariação dos edifícios e necessidade de intervenção é desconhecida.
Em Novembro de 2008 foi encomendado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a listagem de todos os edifícios aos quais deve ser removido o amianto e calendarização das respectivas intervenções. Este trabalho deveria estar concluído em Junho de 2009, mas, pelo que pudemos apurar, em Setembro de 2010 ainda só a primeira fase do estudo está

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concluída, não existindo uma previsão para o seu término. Entretanto, não se sabem quais os edifícios com riscos para a saúde pública nem se avançam com os trabalhos necessários de remoção do amianto.
Pode-se, portanto, concluir que ao longo deste período de 2003 e 2010 não se avançou o suficiente na prevenção e protecção dos trabalhadores e utentes aos efeitos da exposição ao amianto, sempre no incumprimento dos prazos estabelecidos, apesar dos alertas da comunidade científica sobre os riscos para a saúde pública e da vasta legislação criada para o efeito. É, então, necessário agilizar os processos de inventariação dos edifícios com amianto e avançar com os trabalhos necessários de intervenção, como seja o da sua remoção, em prazos razoáveis.
Para o Bloco de Esquerda essa resposta passa, em primeiro lugar, pela criação de uma comissão especializada capaz de garantir, em tempo razoável, a inventariação de todos os edifícios públicos com materiais contendo amianto, identificação do seu estado de degradação e risco para a saúde dos trabalhadores e utentes e calendarização dos trabalhos necessários de intervenção com determinação das intervenções prioritárias perante o nível de risco identificado. Reunir este trabalho numa comissão especializada destinada a cumprir esta tarefa permite evitar os atrasos e insuficiências postas em evidência pelos vários Ministérios e fazer uso e actualizar o trabalho já realizado.
Após esta calendarização, é necessário que os trabalhos necessários de intervenção se realizem nos prazos previstos. Perante as dificuldades orçamentais dos vários Ministérios, argumento frequentemente utilizado para o não avanço de obras, é preferível que o Estado, sempre que possível, contratualize directamente com as empresas especializadas os trabalhos identificados como necessários, dedicando para o efeito as verbas necessárias.
Esta comissão deve também elaborar um plano de formação destinado a apoiar as necessidades de informação e formação dos gestores dos edifícios públicos, dos seus trabalhadores e utentes sobre os riscos da exposição ao amianto e os procedimentos de segurança a adoptar, conforme já é reconhecido pela legislação em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Crie uma comissão especializada composta por elementos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Direcção-Geral de Saúde, a qual pode convidar, a título consultivo, personalidades ou instituições que considere relevantes, com a missão de proceder à inventariação de todos os edifícios públicos com materiais contendo amianto, identificação do seu estado de degradação e risco para a saúde dos trabalhadores e utentes, calendarização dos trabalhos necessários de intervenção com determinação das intervenções prioritárias perante o nível de risco identificado; 2 — Dote a comissão especializada das verbas necessárias ao cumprimento da sua missão, nomeadamente através do recurso aos programas operacionais no âmbito do QREN ou outros fundos comunitários, e, se necessário, ao Fundo de Intervenção Ambiental; 3 — Determine que todos os Ministérios, entidades e serviços da administração directa e indirecta do Estado, incluindo autarquias, têm o dever de prestar informações e colaborar prontamente com a comissão especializada, mediante solicitação; 4 — Garanta que a calendarização dos trabalhos necessários de intervenção nos edifícios com amianto é cumprida, procedendo, sempre que possível, directamente à contratualização, nos termos das disposições legalmente aplicáveis, com as empresas de manutenção, reparação, remoção e demolição de amianto para a sua realização, em cumprimento do disposto Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho; 5 — Assegure as verbas necessárias, nomeadamente através do recurso aos programas operacionais no âmbito do QREN ou outros fundos comunitários, e, se necessário, ao Fundo de Intervenção Ambiental, para a realização dos trabalhos necessários de intervenção nos edifícios com materiais contendo amianto dentro da calendarização prevista; 6 — A comissão especializada deve ainda, em colaboração com a Autoridade para as Condições do Trabalho, elaborar um plano de formação destinada a gestores de edifícios públicos, seus trabalhadores e coordenadores de segurança e saúde no trabalho, mas também destinada a informar os seus utentes sobre a presença de materiais contendo amianto e os riscos para a saúde resultantes da exposição, bem como sobre os procedimentos de segurança e demais normas aplicáveis para a prevenção e minimização dos riscos;

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7 — A comissão especializada elabora relatórios anuais com os resultados do seu trabalho, nomeadamente identificando a lista de edifícios públicos com materiais contendo amianto, o seu estado de conservação e risco para a saúde pública dos trabalhadores e utentes, as intervenções realizadas em cada caso e calendarização prevista, bem como remetendo-os à Assembleia da República e disponibilizando-os ao público, inclusivamente, através da internet.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2010 Os Deputados e as Deputadas do BE: Rita Calvário — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — José Gusmão — Ana Drago — Pedro Soares — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — João Semedo — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XI (2.ª) AUMENTO DO SALÁRIO MINIMO NACIONAL

O salário mínimo nacional continua a ser o valor remuneratório de referência para centenas de milhares de trabalhadores no nosso país, reflectindo os baixos níveis salariais praticados e o elevado índice de exploração laboral.
O seu valor continua a ser baixo, quer comparando-o com os países da União Europeia quer se olharmos às profundas desigualdades sociais existentes no nosso país que, em parte significativa, estão ligadas ao valor dos salários. Na comparação com o salário mínimo em Espanha verifica-se que se alargou ainda mais nos últimos anos o fosso entre o valor das remunerações mínimas dos dois países.
A título de exemplo, as remunerações em sectores onde existe uma grande percentagem de trabalhadores com o salário mínimo nacional têm vindo a verificar um decréscimo na variação das remunerações, como nos serviços, onde a variação média nos últimos 12 meses (por referência ao mês da Agosto) foi de —0,9%, e na indústria, onde a variação se cifrou em —0,3% (in Boletim Mensal de Estatística, Agosto 2010 — INE), querendo significar que cada vez mais trabalhadores recebem salários próximos do mínimo nacional, ao que acresce uma política de significativos cortes nos apoios sociais, operada por consenso entre PS e PSD através da publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, que atinge prestações tão fundamentais como o abono de família, o subsídio social de desemprego, o rendimento social de inserção, entre outras.
Na Zona Euro Portugal, em 2010, continua a ser o país que regista o salário mínimo nacional mais baixo:

Bélgica €1189,29 Irlanda €1253,02 Grécia €739,56 Espanha €633,30 França €1151,80 Luxemburgo €1442,37 Holanda €1206,51 Portugal €475,00 Eslovénia €512,08 Reino Unido €922,68

O salário mínimo sofreu durante muito tempo nos aumentos anuais ou uma muito fraca progressão real ou uma real desvalorização, contribuindo assim para a manutenção dos salários em geral a um nível substancialmente baixo e sendo um efectivo contributo para o aumento da pobreza. É justo lembrar que na legislatura anterior o Governo e o Primeiro-Ministro referiram-se às propostas de aumento do valor do salário mínimo nacional como sendo irresponsáveis, recusando a sua concretização. A luta dos trabalhadores acabou por impor outro caminho e concretizou-se no acordo que prevê o aumento do salário mínimo nacional até 500 euros em Janeiro de 2011, acordo este que as associações patronais pretendem fazer cair, com a já anunciada disponibilidade de renegociação pelo actual Governo, agravada hoje mesmo com as declarações

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do Ministro das Finanças recomendando o não aumento dos salários no sector privado, incluindo o salário mínimo nacional.
O valor dos salários, em concreto também o do salário mínimo nacional, sendo um factor decisivo para uma justa distribuição da riqueza, é igualmente um elemento decisivo para a recuperação económica e para a dinamização da procura interna, ainda mais importante na crise que atravessamos e que afecta em particular as exportações.
Ao longo dos últimos anos, e apesar do acordo a que voluntariamente se associaram, as associações patronais questionam sistematicamente o aumento do salário mínimo, sempre invocando um cenário catastrófico para as empresas e um aumento do desemprego. Trata-se ainda e sempre de querer prolongar um modelo económico assente em grande medida na exploração laboral que depende da manutenção de salários muito baixos.
Na realidade, é totalmente descabida a ideia de que é o aumento do salário mínimo que põe em causa a viabilidade das empresas, tendo em conta a estrutura dos custos de produção e o real impacto destes aumentos.
Há por isso todas as razões para manter a perspectiva de aumento já estabelecida para 2011 e para definir a continuação dessa progressão até ao fim da Legislatura. Por isso o PCP, cumprindo desde já um dos seus principais compromissos eleitorais, apresenta uma proposta neste sentido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

— Confirme o calendário já previsto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em 500 euros em 1 de Janeiro de 2011; — Garanta que o valor do salário mínimo nacional será de 600 euros em 2013.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Agostinho Lopes — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR OS INCÊNDIOS FLORESTAIS

São conhecidas as graves consequências dos incêndios. A floresta assume uma enorme importância em termos sociais, ambientais e económicos, cobrindo 38% do território nacional e representando cerca de 3% do PIB e 10% das exportações.
São preocupantes os últimos dados disponíveis sobre incêndios florestais em Portugal. Segundo o Sistema Europeu de Informação de Fogos Florestais (EFFIS), 70% da área ardida na União Europeia este ano é em Portugal. Cálculos conservadores mostram que estes mais de 100 000 hectares de floresta portuguesa queimada representam cerca de 300 milhões de euros de prejuízos.
Mais preocupante é o balanço dos incêndios florestais nas áreas protegidas. A incúria dos sucessivos governos tem levado a que este riquíssimo património tenha vindo a ser abandonado e destruído. Os últimos dados do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) mostram que até meados de Setembro deste ano as áreas protegidas perderam perto de 16 000 hectares com os incêndios florestais.
Apenas nos primeiros nove meses do ano já arderam mais 60% destas zonas classificadas do que a média dos valores anuais dos últimos cinco anos. No Parque Nacional da Peneda-Gerês ardeu mais de 13,2% da sua área total, incluindo um quarto da zona de protecção total, a área de maiores valores naturais. O Parque Natural da Serra da Estrela também foi particularmente afectado, tendo este ano ardido 5,6% da sua área, correspondendo a 5021 ha.
Mas mais do que diagnósticos, o País precisa de soluções.

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Para o Bloco de Esquerda as Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) são um instrumento legal que melhora dramaticamente a gestão florestal, porque responde à acentuada fragmentação e dispersão da propriedade florestal, e que, sem dúvida, poderá revelar-se como uma das melhores formas de co-gestão da propriedade florestal. As ZIF vêm dar uma resposta ao problema, apoiando o associativismo nesta função de agrupamento de proprietários e produtores florestais.
No entanto, a criação das ZIF não tem merecido o apoio do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que mantém um bloqueio injustificado no acesso aos incentivos financeiros. Esta falta de flexibilidade e de ajustamento, face ao surgimento das ZIF, está espelhada na minúscula e miserável taxa de execução do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), inferior a 0,3% para as medidas ligadas à floresta, numa altura em que ultrapassamos metade do período de execução do PRODER.
Para haver uma melhor gestão da floresta é preciso que haja financiamento para o seu desenvolvimento, pois se houver melhores condições para a obtenção de rendimentos para os proprietários florestais criar-se-á capacidade para melhor tratamento da floresta e diminuição do risco de incêndios.
O Bloco de Esquerda considera que o cadastro florestal é indispensável à gestão florestal activa e conjunta nas áreas de minifúndio, nomeadamente nas ZIF, sendo essencial para uma política eficaz de redução do risco de incêndio.
Se é certo que o Governo também reconhece a importância fundamental do cadastro florestal para uma correcta gestão das propriedades florestais, de modo a que os proprietários possam obter os financiamentos necessários para assumirem a sua responsabilidade na gestão da floresta, por outro lado o director do Instituto Geográfico Português disse no último dia 28 de Setembro que este cadastro demorará 15 anos a estar concluído, o que reflecte bem o abandono ao qual a floresta está remetida e que é obrigatório reverter.
A conservação da natureza precisa de políticas públicas que lhes confiram a dignidade merecida para protecção dos bens públicos, da biodiversidade e do património natural do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Atribua às entidades gestoras das Zonas de Intervenção Florestal as competências para intervir no território, sempre que um proprietário ou entidade responsável por uma determinada intervenção não cumpram com o estabelecido nos Planos de Gestão Florestal (PGF) e Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF), bem como nas medidas de defesa da floresta contra incêndios e na defesa da sanidade florestal; 2 — Escuse as entidades gestoras das ZIF da identificação nominal de todos os proprietários e identificação, através dos do registo matricial das finanças ou do registo predial da conservatória, de todos os prédios rústicos, compreendidos na área da respectiva ZIF, para a elaboração dos Planos de Gestão Florestal (PGF) e Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF), prontificando o acesso das ZIF aos fundos do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER); 3 — Torne acessíveis às entidades gestoras das ZIF as verbas da União Europeia relativas à Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), principalmente para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro que assola gravemente vastas zonas florestais; 4 — Dote as entidades gestoras das ZIF dos instrumentos e meios necessários à elaboração do cadastro rústico nas respectivas áreas de influência, como contributo para acelerar a sua elaboração a nível nacional.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2010 Os Deputados e as Deputadas do BE: Pedro Soares — Rita Calvário — Ana Drago — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — José Gusmão — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 274/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME A INICIATIVA DE PREVER A CONSTRUÇÃO DE REDES SECUNDÁRIAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COM APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE GRANDE DIMENSÃO, TENDO EM VISTA A SUA UTILIZAÇÃO PARA USOS E FINS NÃO POTÁVEIS, NO SENTIDO DE SE OBTEREM GANHOS AMBIENTAIS, ENERGÉTICOS E ECONÓMICOS

Exposição de motivos

A água é, sem dúvida, um recurso natural essencial à vida, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento económico do País, com importância assinalável no sector do ambiente.
Em 2001 a procura de água em Portugal foi estimada pelo Plano Nacional da Água em cerca de 7500 milhões de metros cúbicos/ano, a que corresponde um custo global de produção estimado de 1880 milhões de euros/ano. Deste consumo, verifica-se que 8% do total se destina ao abastecimento urbano às populações e 5% à indústria. Com tal fundamento, têm sido, ao longo dos anos, desenvolvidas medidas para prever e enquadrar a sua correcta utilização, visando alcançar políticas públicas sustentáveis de gestão da água.
Foi com base nesta premissa que foi aprovado, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2005, o Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água, visando estabelecer as linhas orientadoras para a sua utilização, iniciativa que contou com a coordenação do Instituto da Água e o apoio técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, estando prevista no Plano Nacional da Água.
A criação e adopção deste tipo de instrumentos surge como resposta a fenómenos de seca verificados, com grande amplitude, nos últimos anos, pelo que o objectivo fundamental daquele Plano é a promoção do uso eficiente da água em Portugal, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, assim como para preservar um bem escasso e essencial à vida.
O aludido Plano prossegue os seguintes princípios: orientar a actuação dos agentes públicos na sua actividade de planeamento e gestão, incluindo a actividade de licenciamento, e veicular o comprometimento de agentes públicos e privados, nomeadamente através de compromissos específicos no domínio da promoção do uso eficiente da água, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial.
Um plano desta natureza depende, em larga medida, de parcerias com instituições públicas, nomeadamente nas áreas da agricultura, da indústria e da administração local, e privadas, nomeadamente entidades gestoras, associações de utilizadores, organizações não governamentais profissionais e de defesa do ambiente e instituições de ensino e investigação.
Sabe-se, também, que uma parcela importante do consumo está associada a ineficiências várias de uso e a perdas na rede, valores que indiciam potenciais de eficiência na rede de distribuição muito importantes.
Deve, pois, tomar-se consciência de que os recursos hídricos não são ilimitados e que urge protegê-los e conservá-los.
É, neste sentido, que as entidades gestoras da água devem apostar em maior eficiência e num melhor aproveitamento das infra-estruturas existentes. A consciência sobre a sustentabilidade na utilização da água deve acompanhar a introdução de novas formas de projectar os edifícios e as cidades, de modo a que se volte a aproveitar a água da chuva, não para consumo humano, mas para usos que dispensem a utilização de água potável. Com efeito, aproveitar água da chuva constitui uma solução acessível, que permite reduzir o consumo de água da rede pública, para determinados usos e fins não potáveis, tendo em vista ganhos ambientais, energéticos e económicos.
Nesta matéria, o Estado tem, através do seu exemplo, um papel fundamental, na medida em que, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grandes dimensões, poderá atestar que a adopção de medidas que promovam a eficiência e a racionalidade na utilização da água conduz a poupanças assinaláveis, seja em termos ambientais e económicos seja em termos energéticos.
Sem prejuízo do disposto nas Medidas 38, 45 e 48 do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água — que prevêem a necessidade de utilização da água da chuva na lavagem de veículos, sua utilização em espelhos de água e piscinas, e, ainda, na rega de campos desportivos, campos de golfe e outros espaços verdes de recreio —, importa que tais princípios sejam aplicados na realidade, consubstanciando-se, como exemplo, na

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construção do edificado público de grandes dimensões. Só através de uma racionalização dos usos e redução das perdas é possível ter água no futuro, em quantidade e em qualidade.
Nestes termos, atentos os considerandos descritos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução:

Recomendar ao Governo que tome a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do PS: Marcos Sá — Jorge Seguro Sanches — João Portugal — Rui Prudêncio — Miguel Laranjeiro — Jorge Manuel Gonçalves — Acácio Pinto — Pedro Farmhouse — João Sequeira — Jamila Madeira — Glória Araújo — Ana Catarina Mendonça Mendes — Renato Sampaio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XI (2.ª) PAGAMENTO AOS TRABALHADORES DA BASE DAS LAJES DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PERDAS DECORRENTES DO INCUMPRIMENTO DO ACORDO LABORAL QUE INTEGRA O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E DO RESPECTIVO REGULAMENTO DO TRABALHO

O Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América e respectivos anexos concretizam a histórica relação entre os dois países e regulam a utilização da Base das Lajes como um pilar decisivo da mesma, conferindo a Portugal um papel de especial relevância no âmbito da NATO e da geo-política internacional.
Na decorrência do Acordo em causa várias centenas de portugueses trabalham naquela estrutura militar, tendo como entidade patronal o Governo dos Estados Unidos da América.
O processo de actualização salarial destes trabalhadores encontra-se, específica e discriminadamente, regulado no artigo 4.º do acordo laboral e no artigo 13.º do regulamento do trabalho, assentando, até à sua recente alteração, num denominado inquérito salarial.
Porém, as regras que determinavam o apuramento da revisão anual das respectivas remunerações não foram cumpridas pela parte norte-americana, com a contestação recorrente de várias entidades nacionais e regionais.
De facto, o próprio Governo Regional dos Açores manifestou-se contra a violação do acordo a este nível, manifestando a necessidade de cumprimento do inquérito salarial pelos Estados Unidos da América.
Com os sucessivos incumprimentos, os trabalhadores portugueses tiveram perdas de rendimentos avultadas.
É, assim, imperioso promover a reparação integral das perdas sofridas pelos trabalhadores portugueses na sequência de tais incumprimentos.
Tal reparação deverá incidir sobre a diferença entre a base de cálculo apurada para a actualização salarial em cada ano na decorrência do inquérito salarial e o aumento aplicado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Por outro lado, o pagamento em causa deverá ser efectuado relativamente a todos os anos em que se demonstre ter havido incumprimento da parte norte-americana e não apenas nos anos em que tal situação foi objecto do processo formal de queixas.
O Estado português deve, assim, pugnar pelo cumprimento das regras que assumiu e, quando não o fizer, deverá proceder à reparação integral dos danos que tal incumprimento causou.

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Nestes termos e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propomos a seguinte resolução:

1 — А Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda ao pagamento integral aos trabalhadores portugueses da Base das Lajes do valor correspondente às perdas decorrentes do incumprimento do acordo laboral que integra o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América e do respectivo regulamento do trabalho, designadamente do resultado da diferença entre a base de cálculo apurada para a actualização salarial em cada ano na decorrência do inquérito salarial e o aumento efectivamente aplicado pelo Governo americano.
2 — О pagamento em causa deverá ter por base о incumprimento do mencionado acordo em todos os anos em que este se verificou, independentemente de ter sido accionado o processo formal de queixas previsto no mesmo.
3 — No caso de se revelar impossível a obtenção pela parte americana dos fundos correspondentes à divída aos trabalhadores, sejam as entidades portuguesas — Governo da República e/ou Governo Regional — a proceder ao respectivo pagamento.
4 — Que numa próxima revisão do acordo laboral se acautele: uma cota mínima de funcionários portugueses no contingente laboral, a fixação de prazos aos diversos níveis de resolução de conflitos existentes no Acordo de forma a permitir aos trabalhadores o recurso aos tribunais, a subsidiariedade da legislação laboral portuguesa em caso de diferendo de interpretação ou omissão no actual Acordo e regulamento de trabalho e a aplicação dos aumentos salariais em Janeiro de cada ano.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2010 Os Deputados do PSD: Mota Amaral — Joaquim Ponte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE CLASSIFICAÇÃO DO COMPLEXO DAS SETE FONTES E A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A SUA PROTECÇÃO

O sistema oitocentista de abastecimento de água à cidade de Braga, conhecido por Sete Fontes, consubstancia uma obra hidráulica de grande importância patrimonial e um testemunho de arquitectura barroca, destinada a melhorar as condições da vida da cidade de então.
Contemporâneo do Aqueduto das Águas Livres, em Lisboa, o Complexo das Sete Fontes colocou a cidade de Braga num inquestionável patamar de avanço técnico e urbano ao nível europeu.
De inestimável valor histórico, o complexo manteve-se funcional e preservado durante séculos, permitindo o abastecimento de água a grande parte da cidade de Braga, a que acresce o interesse ambiental das nascentes e linhas de água nele contidos, assim como toda a área verde integrante.
A 7 de Maio de 2003 o conselho consultivo do antigo Instituto Português do Património Arquitectónico propôs a classificação daquele património como Monumento Nacional, tendo o respectivo despacho de homologação sido exarado a 29 de Maio de 2003. Pese embora a conclusão do processo de classificação dependa de publicação em Diário da República, a verdade é que até ao momento não se conhece qualquer portaria por parte do Ministério da Cultura nesse sentido.
Segundo a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação (ponto 1 do artigo 6.º), cujos critérios genéricos de apreciação podem ser «o interesse do bem como testemunho simbólico», «o valor estético, técnico ou material intrínseco do bem», «a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística», «a extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva» e «as circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem» (alíneas c), e), f), g) e i).
Ora, volvidos mais de sete anos, o Complexo das Sete Fontes tem sido objecto de ameaças várias, designadamente pelos interesses urbanísticos e pelas acessibilidades ao novo Hospital Central de Braga, situação que tem merecido a preocupação de técnicos da área do património e que motivou a apresentação, a 6 de Maio de 2010, da petição n.º 64/XI (1.ª), subscrita por, aproximadamente, 6000 cidadãos.

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A 30 de Outubro de 2009 a Câmara Municipal de Braga colocou à discussão pública a Zona Especial de Protecção (ZEP) do «Sistema de captação do abastecimento de água do século XVIII à cidade de Braga — Sete Fontes de São Vítor», documento fundamental para consolidar o estatuto de protecção daquele monumento e última peça necessária à conclusão do processo de classificação.
A proposta de criação da ZEP fundamenta-se na necessidade de «assegurar a preservação e manutenção da adução de água ao conjunto monumental e garantir a salvaguarda do contexto paisagístico envolvente», reconhecendo a sua relevância patrimonial e a consequente exigência de manutenção da sua funcionalidade.
Durante o período de consulta pública, decorrido em Novembro de 2009, diversas reclamações de proprietários privados foram recebidas, reclamações não atendidas pela Direcção Regional de Cultura do Norte.
Na sequência, o processo para a criação da ZEP foi remetido para o conselho consultivo do IGESPAR, em Março de 2010, no sentido de ser emitido o parecer final.
A 22 de Abril de 2010 a Directora Regional da Cultura do Norte, Paula Silva, confirmou, à comunicação social, que «está em cima da mesa o estudo de eventual alternativa» à variante de acesso ao hospital, adiantando que aquela Direcção Regional «está em permanência a acompanhar o dossier das Sete Fontes, porque há compromissos urbanísticos assumidos, há que ter em conta que há terrenos comprados que têm direitos assumidos de construção, há o hospital e há a via de acesso».
Ora, em resposta às perguntas dirigidas pelo Bloco de Esquerda, veio a Câmara Municipal de Braga e a Junta de Freguesia de São Vítor refutar a existência de qualquer projecto urbanístico para os terrenos em apreço, pelo que não se compreende quais os «compromissos urbanísticos assumidos» a que se refere a directora regional.
Considerando que «os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos (…) que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os passam desvalorizar» (ponto 1 do artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) e que cabe ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR) «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções» a realizar nas zonas de protecção de imóveis classificados (al. e) do ponto 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro), urge salvaguardar o sistema de captação do abastecimento de água do século XVIII à cidade de Braga de qualquer obra de carácter intrusivo ou que implique esventramento do subsolo naquela área, que ponha em causa a integridade do complexo hidráulico.
A Constituição da República Portuguesa define como tarefa fundamental do Estado a protecção e valorização do património cultural (alíneas e) do artigo 9.º e alínea c) do ponto 2 do artigo 78.º), pelo que todos os esforços devem ser envidados no sentido evitar mais uma perda de inquestionável valor cultural local, regional e nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Proceda à publicação em Diário da República do despacho de classificação como Monumento Nacional do sistema de captação do abastecimento de água do século XVIII à cidade de Braga designado por «Sete Fontes» de São Vítor, como garante da protecção e valorização do património nele contido; 2 — Considerar o alargamento da área da Zona Especial de Protecção e do seu nível de protecção, incluindo zona non edificandi, com vista à conciliação da preservação do Monumento Nacional das Sete Fontes, a sua área envolvente e os acessos ao novo Hospital Central de Braga; 3 — Promova as necessárias medidas de apoio à preservação integral do Complexo das Sete Fontes e necessária requalificação daquele conjunto patrimonial, incluindo todas as seis (outrora sete) mães-d‘água, minas, galerias e condutas, assegurando igualmente o funcionamento do sistema de abastecimento de água.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Catarina Martins — Francisco Louçã — Rita Calvário — Heitor Sousa — João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Ana Drago — Cecília Honório.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO REGIONAL DO ALGARVE

Depois do encerramento de diversos matadouros municipais até aí existentes no final da década de 90, foi construído, em Loulé, o Matadouro Regional do Algarve, com o objectivo de permitir a existência de uma infraestrutura distrital que respeitasse as técnicas higieno-sanitárias exigíveis por lei.
Na sequência de uma inspecção levada a cabo pela Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aquela unidade de abate foi encerrada durante duas semanas, dadas as carências de higiene, os problemas de climatização e as parcas condições na unidade de abate e desmanche detectadas. Não obstante o encerramento, as obras indispensáveis não foram realizadas.
Segundo resposta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a 31 de Março de 2009, a Direcção Regional do Algarve ASAE, do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, encerrou o Matadouro Regional do Algarve, a 2 Julho de 2007, por «fundamentos ligados à incapacidade de dar cumprimento aos requisitos de higiene que assegurem a segurança sanitária dos géneros alimentícios aí produzidos e a saúde dos consumidores, nos termos da legislação aplicável».
Consequentemente, a Direcção-Geral de Veterinária retirou o Matadouro Regional do Algarve, com aprovação para o abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, da lista de estabelecimentos de abate portugueses aprovados.
Desde então aos produtores não foi proporcionada qualquer alternativa viável. Para procederem ao abate dos animais os produtores têm de se deslocar aos matadouros situados nas regiões do Alentejo ou de Setúbal.
Actualmente, os estabelecimentos de abate de todas as espécies de ungulados aprovados que têm absorvido as necessidades de abate dos produtores situam-se em Beja (SAPJU, Sociedade Agro-Pecuária João Urbano, SA) e Sousel (Matadouro Regional do Alentejo), a que acresce o Maporal, Matadouro de Porco de Raça Alentejana, SA, em Reguengos de Monsaraz, somente aprovado para o abate de suínos.
Em média, cada produtor da região do Algarve realiza 1000 km por cada transporte de animais para os matadouros supracitados, uma vez que o transporte implica duas viagens (entrega dos animais vivos e recolha das carcaças dias depois).
Ora, estas deslocações têm como efeito o aumento do preço da matéria final, facto que, numa região assolada pelo desemprego, assume especial importância. Os custos assumidos pelos produtores resultam numa evidente diminuição na competitividade dos seus produtos, com repercussões na economia da região.
Os custos destas deslocações e os riscos inerentes são incomportáveis para os produtores, constituem um factor de desigualdade inaceitável e um prejuízo para a oferta da região, pelo que a construção de um matadouro regional é uma prioridade absoluta para o Algarve.
Importa ainda salientar o impacto ambiental e os custos energéticos que as deslocações decorrentes da carência de uma unidade de abate no distrito de Faro promovem, situação facilmente minimizada com a construção de um matadouro público regional na região.
Em 2001 a Federação de Veterinários da Europa opôs-se consistentemente ao transporte de longa duração de animais vivo, declarando que o abate deve ocorrer na proximidade do local de criação.
Por outro lado, o Painel Científico para a Saúde e Bem-Estar Animal da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA), tendo encontrado uma relação directa entre horas de transporte, falta de bemestar e sofrimento animal, recomendou, em 2004, que o transporte de animais deve ser evitado sempre que possível e o trajecto deve ser o mais curto possível, de modo a garantir o bem-estar animal, reduzir o seu sofrimento e potencial risco acrescido de doenças.
Em Fevereiro de 2008 o Presidente da Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu, Neil Parish, salientou que «o abate deve ser realizado o mais localmente possível (…). É tempo de acabar com o antiquado e totalmente desnecessário sofrimento.» A carência de soluções para responder à necessidade de abate de animais na região do Algarve tem sido apontada pelo Bloco de Esquerda várias vezes ao longo dos anos. Nesta medida, a proposta para a sua

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construção foi apresentada no âmbito do Orçamento do Estado para 2010, em sede do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central.
Este equipamento deverá ser enquadrado pelas normas legislativas que o qualificam, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão, que determina que «a construção, as instalações e os equipamentos dos matadouros, bem como o seu funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis», bem como pelas normas comunitárias orientadoras.
A 23 de Abril de 2010, em resposta a uma pergunta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas admitiu «que se pode justificar a existência de um matadouro no Algarve, com sustentabilidade do foro de gestão económico-financeira, bem como com higiene e segurança sanitária dos géneros alimentícios».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Promova a construção do matadouro público regional do Algarve, solução imediata de abate para as características de produção animal da região, no sentido de ultrapassar os constrangimentos causados aos produtores, com consequências para os consumidores e para a economia da região.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Catarina Martins — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CORRIJA COM URGÊNCIA O TARIFÁRIO DAS PORTAGENS NA A21 — AUTO-ESTRADA ERICEIRA-MALVEIRA-A8

No passado dia 27 de Janeiro de 2010 deu entrada na Assembleia da República uma petição subscrita por mais de 5000 cidadãos, que reclamam por portagens justas na A21.
De facto, efectuando um simples cálculo comparativo com o nível das tarifas praticados, em média, no 1.º troço da A8 (lanço Loures/Bombarral) com o que se passa na A21, verifica-se que, para a classe de ligeiros (Classe 1), o custo/km da portagem no troço Ericeira-Malveira é cerca de 50% mais elevado que na autoestrada vizinha, a A8.
Esta enorme discrepância resultou de um aumento brutal das tarifas de portagem praticadas naquela infraestrutura rodoviária, ocorrido no início de Setembro de 2009, na sequência de uma alegada transferência da auto-estrada em questão «para a posse do Estado» (tal como noticiou a comunicação social, na altura) ou, mais rigorosamente, para a empresa pública Estradas de Portugal, SA. O aumento das tarifas, cumprido em todas as classes de portagem, nunca foi justificado e incluiu aumentos de +350% na classe 1, +375% na classe 2, +365% na classe 3 e +368% na classe 4.
Estas circunstâncias totalmente inesperadas determinaram inúmeras reacções e justos protestos por parte das populações do concelho de Mafra, que se traduziram na petição referida, mas que têm sido acompanhadas de inúmeras manifestações de repúdio contra as entidades que legitimaram, por acção ou omissão, tais aumentos, nomeadamente a Câmara Municipal de Mafra e as Estradas de Portugal, SA. A tal protesto e indignação geral, a Câmara Municipal e as Estradas de Portugal têm procurado furtar-se às suas responsabilidades, com o «argumento» de que todo este processo tem uma responsabilidade, e ela compete ao Governo.
Não pode também deixar de ser referido que, recentemente, o Tribunal de Contas, no seu Relatório de Auditoria n.º 4/2010, veio declarar ilegal todo o processo de decisão, construção, concessão e exploração, alegadamente cometido à empresa municipal Mafratlântico, EM, mas que, de facto, foi mandada construir por

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vontade exclusiva da Câmara Municipal de Mafra, processo esse «susceptível de configurar uma eventual responsabilidade financeira sancionatória» a diversos níveis (empresas municipais e município de Mafra).
Em 16 de Julho de 2009 veio a ser aprovado pela Câmara Municipal de Mafra um protocolo de acordo entre a Estradas de Portugal, SA, a Câmara Municipal de Mafra e a Mafraltlântico, EM, segundo o qual se estabelece que:

— «As Partes reconhecem que a via constitui, nos termos do PRN2000, uma variante à EN116 e à EN9, integrando, desta forma, a rede rodoviária nacional, concessionada à EP, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, na redacção da Lei n.º 13/08 de 29 de Fevereiro»; — «Às 24 horas da data da subconcessão1 ou um ano após a data de assinatura do presente acordo, consoante o que ocorrer primeiro, a via e as instalações passarão a estar, sem qualquer reserva, sob a tutela e a administração exclusiva e integral da EP, nos termos e condições previstos no presente acordo» (Cláusula 2.ª).

Dois meses depois, a 17 de Setembro de 2009, a Câmara Municipal de Mafra aprovou o Despacho n.º 25/2009/Primeiro-Ministro, onde, «reconhecendo a necessidade imperiosa de se celebrar um protocolo entre o município de Mafra e a Estradas de Portugal, SA, com vista à transferência do domínio patrimonial deste município» dos vários troços que compõem a designada A21, confirma a aprovação do protocolo com a EP, SA.
Afigura-se, portanto, indiscutível que, de acordo com o protocolo aprovado pelas partes, cuja última data de ratificação pela Câmara Municipal de Mafra se refere a 17 de Setembro de 2009, a via rodoviária, designada por A21, passou a estar «sob a tutela e a administração exclusiva e integral da EP, SA», no máximo, um ano após a aprovação do referido protocolo, ou seja, a partir de 17 de Setembro de 2010. Em consequência, o Governo e o respectivo Ministério da tutela — Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (MOPTC) — passaram a ser directamente responsáveis pela gestão da via em causa.
Compete, pois, ao Governo dar instruções imediatas à Estradas de Portugal, SA, para corrigir, o mais urgentemente possível, o nível das tarifas de portagem praticadas na A21, desde há um ano, alinhando-as com as tarifas praticadas nas restantes auto-estradas com portagem no País. A título de exemplo, importará referir que o preço de referência para a portagem dos veículos ligeiros (Classe 1) é de 6,67c/km (sem IVA).
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

Sejam corrigidas, com urgência, as tarifas praticadas na A21 para que o nível de portagens a observar, nas diferentes classes de veículos, seja conforme os preços de referência que se praticam nas restantes autoestradas do País.
Assembleia da República, 1 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Rita Calvário — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Fernando Rosas — Ana Drago — Pedro Soares — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.

——— 1 Designa a subconcessão Rota Oeste, que não chegou a ser concretizada.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DA VINHA (REFORMULAÇÃO) - COM(2010) 359 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (Reformulação) — COM(2010) 359 Final.

II – Análise

1 – Na proposta de directiva aqui em análise refere-se, em primeiro lugar, que a Comissão deu início à codificação da Directiva 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e a respectiva proposta foi submetida ao poder legislativo.
2 — A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados.
3 — É igualmente referido que a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.
4 — É ainda indicado que após examinar o contexto político, jurídico e histórico da disposição em apreço, a Comissão concluiu que os motivos que justificaram, no passado, a reserva de poderes de execução pelo Conselho já não eram aplicáveis.
5 – A Directiva 68/193/CEE foi adoptada em 9 de Abril de 1968, ou seja, antes da adopção do Acto Único Europeu e do estabelecimento do mercado interno daí resultante. Nessa altura, era considerado adequado que o Conselho tomasse as decisões com influência directa nas relações comerciais com países terceiros.
Contudo, o contexto mudou consideravelmente desde os anos 60.
6 — Como tal, em directivas semelhantes adoptadas nos anos 90, o poder de decidir sobre as condições e as disposições referentes aos materiais de propagação produzidos num país terceiro e sobre os tipos e categorias de materiais de propagação produzidos num país terceiro que podem ser comercializados na União foi atribuído à Comissão.
7 — Assim, é adequado que a disposição sobre equivalência e admissão contida na Directiva 68/193/CEE seja alinhada com aquelas disposições posteriores.
8 — Tudo isto está igualmente em conformidade com a regra geral constante do n.º 2 do artigo 291.º do TFUE.
9 — É assim adequando transformar a codificação da Directiva 68/193/CEE numa reformulação, de forma a incorporar a alteração necessária.
10 — Deste modo, importa sublinhar que a Directiva 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, foi por várias vezes alterada de modo substancial. Uma vez que são necessárias alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.
11 — É ainda referido, no documento em apreço, que deve ser atribuída à Comissão Europeia competência para adoptar certas medidas de execução referentes à equivalência entre materiais de propagação produzidos num país terceiro e materiais de propagação produzidos na União, bem como para

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determinar os tipos e categorias de materiais de propagação produzidos num país terceiro que podem ser comercializados na União.
12 — Por último, sublinha-se que a presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estadosmembros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo V.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de directiva em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS [REFORMULAÇÃO] - COM(2010) 368

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a seguinte matéria: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos [Reformulação] — COM(2010) 368.
A Comissão Europeia adoptou, em 12 Julho de 2010, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos [reformulação].

II — Análise

Da motivação da proposta: A crise financeira veio demonstrar algumas fragilidades do sistema financeiro europeu. Ao nível do sistema bancário ficou patente a forte exposição dos bancos ao risco de uma corrida aos depósitos, o que significa que se os titulares de contas bancárias considerarem que os seus depósitos não se encontram seguros e tentarem levantá-los todos ao mesmo tempo, poderá conduzir a uma situação de grave risco de liquidez. Numa situação destas nenhuma instituição bancária, independentemente da sua situação financeira, detém liquidez suficiente para reembolsar de imediato a totalidade ou uma parte significativa dos seus depósitos. Assim, e desde 1994,

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através da Directiva (94/19/CE), relativa aos sistemas de garantia de depósitos2, os Estados-membros têm de dispor de uma rede de segurança para os titulares de contas bancárias. Se um banco tiver de ser encerrado, existem sistemas de garantia de depósitos nacionais para reembolsar os depositantes até um determinado limite. Estes sistemas de garantia evitam ainda que os depositantes tenham de se envolver em longos processos de insolvência, que, em regra, resultam em dividendos muito inferiores ao crédito original.
Porém, em 2008, quando surgiu a crise, ficou demonstrado que o sistema de garantia de depósito vigente, muito fragmentado, não cumpriu os objectivos estabelecidos na Directiva (94/19/CE), em termos da manutenção da confiança dos depositantes e da estabilidade financeira em períodos de pressão na economia.
Verificou-se, aliás, que os sistemas não estavam suficientemente financiados para fazer face a períodos de tensão financeira. De salientar que, actualmente na União Europeia, existem cerca de 40 sistemas de garantia de depósito (SGD), que, para além de abrangerem diferentes grupos de depositantes e de depósitos, prevêem diferentes níveis de cobertura, impõem obrigações divergentes aos bancos e, consequentemente, limitam o bom funcionamento do mercado interno.
Em Outubro de 2008 a União Europeia veio reconhecer a necessidade de repor a confiança no sector financeiro, o que resultou na adopção da Directiva 2009/14 CE (altera a Directiva 94/19/CE). Porém, devido à urgência da situação, foram introduzidas algumas alterações apressadas, nomeadamente no que respeita ao aumento do nível de cobertura que passou de 20 mil euros para 100 mil euros até ao final de 2010. Portanto, essa directiva não passou de uma medida de emergência para manter a confiança dos depositantes. Contudo, foram detectadas outras deficiências nos sistemas existentes, o que levou a Comissão a apresentar, agora, a presente proposta de directiva no sentido de alterar totalmente a situação vigente e garantir que foram extraídas lições da crise.

Do conteúdo: A iniciativa, ora em análise, propõe alterações às regras europeias existentes para melhorar a protecção dos titulares de contas bancárias e dos pequenos investidores, contribuindo para criar um sistema financeiro mais seguro e restaurar a confiança dos consumidores.
Assim, a reformulação da directiva agora proposta vem melhorar a «respectiva estrutura» e tornando-a mais abrangente. São actualizadas muitas referências, sendo facilitada a sua leitura através da inclusão dos títulos dos artigos. Também os artigos relativos ao âmbito da aplicação da directiva, bem como um conjunto de novas definições, facilitam a sua compreensão. São definidas as características dos SGD e fixados os níveis de cobertura. No que concerne aos artigos relacionados com o reembolso, seguem-se as regras aplicáveis em matéria de financiamento e da informação a prestar aos depositantes.
Os elementos essenciais da presente proposta de directiva são:

— Simplificação e harmonização, em especial no que concerne ao âmbito da cobertura e aos mecanismos de reembolso; — Reembolsos mais rápidos – os titulares de contas bancárias serão reembolsados no prazo de sete dias.
De forma a facilitar um tal prazo reduzido de reembolso, os gestores dos sistemas de garantia de depósitos terão de ser rapidamente informados sobre os problemas nos bancos por parte das autoridades de supervisão; — Melhor cobertura — é confirmado o aumento do nível de cobertura para 100 mil euros até ao final de 2010. Tal significa que 95% dos titulares de contas bancárias na União Europeia recuperarão as suas poupanças no caso de incumprimento do seu banco. A cobertura agora instituída engloba pequenas, médias e grandes empresas, bem como todas as moedas. São excluídos todos os depósitos de instituições financeiras ou entidades públicas, produtos de investimento estruturados e certificados de dívida. «No entanto, certos depósitos ligados à situação pessoal dos depositantes, assim como as transacções imobiliárias, poderão beneficiar de um nível mais elevado de cobertura, mas apenas por um período limitado» a 12 meses; — Menos burocracia e maior cooperação transfronteiriça - a fim de facilitar o processo de reembolso em situações transfronteiriças, o país de acolhimento do SGD actua como ponto único de contacto para os depositantes em sucursais noutro Estado-membro. Tal inclui, não só, a comunicação com os depositantes nesse país, como também os pagamentos por conta do país de origem do SGD. Essa função será facilitada 2 Os sistemas de garantia de depósitos (SGD) constituem uma rede de segurança para os depositantes, permitindo-lhes, em caso de incumprimento de uma instituição de crédito, recuperar, pelo menos, uma parte dos seus depósitos bancários.

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por acordos entre os SGD. Os diferentes sistemas terão de trocar as informações relevantes entre si. Este processo será facilitado por acordos mútuos e a nova abordagem significará menos burocracia e pagamentos mais rápidos; — Melhor informação - os titulares de contas bancárias serão melhor informados sobre a cobertura e o funcionamento do seu sistema de garantia através de uma minuta de informação de fácil compreensão, e dos respectivos extractos bancários. A divulgação regular de informação relativa aos SGD (fundos ex ante, capacidade financeira ex post e resultados de ensaios de resistência) assegura transparência e credibilidade levando a uma maior estabilidade financeira com custos diminutos; — Financiamento sólido e a longo prazo – passa-se a garantir que os recursos financeiros de que dispõem os SGD sejam proporcionais às suas potenciais responsabilidades. Tendo em conta a necessidade de garantir um menor risco e uma maior liquidez, o financiamento dos SGD basear-se-á em quatro fases: em primeiro lugar, um financiamento sólido a montante constituirá a garantia de uma reserva sólida. Assim, e para assegurar um financiamento suficiente, os SGD devem, após um período de transição de 10 anos, deter em reserva 1,5% do valor dos depósitos elegíveis; em segundo lugar, se necessário o financiamento pode ser complementado através de contribuições adicionais (ex post) de até 0,5% dos depósitos; em terceiro lugar, se necessário os sistemas podem também solicitar um empréstimo limitado junto de outros SGD da União Europeia; em quarto lugar, e em último recurso, teriam de ser efectuados outros acordos de financiamento como medida de urgência. Assim, os SGD devem dispor de mecanismos alternativos de financiamento, «salvaguardando que esses mecanismos deverão cumprir a proibição de concessão de créditos sob a forma de descobertos definida no artigo 123.º do TFUE». Este mecanismo em quatro fases só ficará plenamente operacional daqui a 10 anos, e os fundos dos SGD devem ser utilizados principalmente para pagamentos aos depositantes.

Dos aspectos jurídicos: Base jurídica: A presente proposta de directiva tem por base o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.

Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado TFUE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela União Europeia. Só uma acção a nível da União Europeia garantirá que os bancos que operam em vários Estados-membros sejam sujeitos a requisitos semelhantes no que se refere aos SGD, criando condições de concorrência equitativas, evitando custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiras e promovendo uma maior integração no mercado interno. Além do mais, a acção da União Europeia assegurará um nível elevado de estabilidade financeira a nível da União Europeia. A harmonização não pode ser alcançada em diversas áreas, por exemplo cobertura, reembolso, financiamento, de forma suficiente pelos Estados-membros, já que tal implica a harmonização de uma multiplicidade de diferentes regras no âmbito dos sistemas jurídicos dos vários Estados-membros, pelo que poderá ser melhor realizada a nível da União Europeia.

III — Conclusões

1 — A crise ocorrida em 2008 veio revelar as deficiências do mercado financeiro europeu, nomeadamente a forte exposição das instituições bancárias ao risco de uma corrida aos depósitos. Todavia, se existir um SGD harmonizado suficientemente financiado e com um razoável nível de cobertura que seja capaz de assegurar as necessidades dos depositantes irá gerar maior confiança nos consumidores e contribuirá para uma maior estabilidade e credibilidade do sistema financeiro.
2 — A directiva (94/19/CE), relativa aos sistemas de garantia de depósitos, com alterações introduzidas pela Directiva (2009/14/CE), veio a revelar-se insuficiente, acrescendo o facto desta última não ter sido inteiramente transposta. Assim, é agora proposto que ambas as directivas sejam consolidadas e alteradas através de uma reformulação.

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3 — Na reformulação agora proposta na iniciativa em análise foram consignados como objectivos fundamentais a defesa da estabilidade financeira, evitando as corridas aos depósitos e a protecção dos depositantes. A presente proposta constitui, também, um instrumento essencial para a realização do mercado interno na óptica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros no sector das instituições de crédito. A harmonização, a simplificação, a transparência, a informação, a confiança e a credibilidade são os aspectos nucleares contidos na proposta ora em análise.
4 — O fim visado pela presente proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, uma vez que os objectivos propostos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros. Daqui resulta que não parece existir violação do princípio da subsidiariedade.
5 — As matérias em causa não cabem no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à iniciativa em causa, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2001/18/CE NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS LIMITAREM OU PROIBIREM O CULTIVO DE OGM NO SEU TERRITÓRIO - COM(2010) 380 FINAL E COM(2010) 375 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território — COM(2010) 380 Final e COM(2010) 375 Final.

II – Análise

1 — Na proposta de regulamento aqui em análise refere-se, em primeiro lugar, que a União Europeia adoptou um quadro jurídico abrangente para a autorização de produtos que consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) ou sejam produzidos a partir deles.
2 — O procedimento de autorização diz respeito à utilização de OGM em géneros alimentícios e alimentos para animais, na transformação industrial e na agricultura e de produtos deles derivados em géneros alimentícios e alimentos para animais.
3 — É ainda referido que em Setembro de 2009 as orientações políticas para a nova Comissão, definidas pelo Presidente Barroso, faziam referência ao princípio da subsidiariedade no domínio dos OGM como

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exemplo de matéria em que poderá nem sempre haver equilíbrio entre um enquadramento europeu e a necessidade de ter em conta a diversidade de uma União Europeia com 27 Estados-membros.
4 — De acordo com estas orientações, deverá ser possível combinar um sistema de autorização da União Europeia, baseado em dados científicos, com a liberdade de os Estados-membros decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território.
5 — O regulamento proposto tem como objectivo a aplicação destas orientações por meio de uma base jurídica no contexto do quadro jurídico da União Europeia em matéria de OGM, que autoriza os Estadosmembros a limitarem ou proibirem, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tiverem sido autorizados a nível da União Europeia.
6 – Essas proibições ou limitações terão por base outros fundamentos além dos abrangidos pela avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente que faz parte do processo de autorização da União Europeia.
7 — É igualmente sublinhado que o quadro legislativo em vigor não responde plenamente à necessidade de dar mais liberdade aos Estados-membros para a cultura de OGM, uma vez que não lhes concede flexibilidade suficiente para decidirem sobre o cultivo de OGM, após terem sido autorizados a nível da União Europeia.
8 — Assim, seria necessária uma alteração do actual quadro legislativo da União Europeia para facilitar a tomada de decisão e ter em conta todos os factores pertinentes.
9 — Além disso, os Estados-membros não invocarão o procedimento do artigo 114.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para proibir ou limitar o cultivo de OGM nos seus territórios, com base em critérios que não sejam a protecção da saúde e do ambiente.
10 — A alteração proposta deverá, deste modo, proporcionar segurança jurídica aos Estados-membros que pretendam limitar ou proibir o cultivo de OGM.
11 — Por último, proporcionará uma maior clareza às partes interessadas sobre o cultivo de OGM na União Europeia e poderá eventualmente aumentar a previsibilidade do processo de tomada de decisão.
12 — Importa referir ainda que o cultivo de OGM na União Europeia tem sido até agora muito limitado. Por conseguinte, é difícil fazer uma quantificação exacta ex ante do possível impacto económico, social e ambiental no caso de os Estados-membros serem autorizados a proibir ou limitar o cultivo.
13 — É ainda sublinhado que a Comissão considera que a alteração à legislação é necessária para conseguir o equilíbrio adequado entre a manutenção do sistema de autorizações europeu, baseado na avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, e a necessidade de conceder liberdade aos Estados-membros para abordarem questões nacionais ou locais específicas suscitadas pelo cultivo de OGM.
14 — Assim, a proposta altera a Directiva 2001/18/CE mediante a introdução de um novo artigo, que autoriza os Estados-membros a limitar ou a proibir a cultura de OGM autorizados, em parte ou na totalidade do seu território, por motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação dos riscos ambientais, no contexto do sistema de autorização da União Europeia, e também por motivos que se relacionam com a necessidade de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.
15 — É igualmente referido que a liberdade que os Estados-membros passarão a ter diz respeito apenas ao cultivo propriamente dito de OGM, mas não à colocação no mercado nem à importação de sementes GM autorizadas, que devem continuar sem entraves no âmbito do mercado interno e das respectivas obrigações internacionais da União.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade:

a) Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central

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como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões dos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União; b) Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do TFUE, quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, a União e os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Em conformidade com a última frase da presente disposição, os Estados-membros devem, mais uma vez, exercer as suas competências na medida em que a União decida cessar as suas; c) O actual quadro jurídico da União Europeia harmoniza plenamente o cultivo de OGM. Os Estadosmembros são, portanto, autorizados a adoptar medidas fundamentadas que limitem ou proíbam a cultura de OGM apenas nas condições definidas nesse quadro jurídico; d) Deste modo a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Vânia de Jesus — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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