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10 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

2. Para a candidatura ao cargo de Bastonário e de Vice-Bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão e possuir nacionalidade portuguesa.
3. No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4. O Bastonário e o Vice-Bastonário tomam posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião deste.

Artigo 25.º Competências

1. Compete ao Bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à Direcção e designar os respectivos vogais; c) Dirigir as reuniões da Direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho Jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da Direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência; h) Nomear o Provedor dos Utentes, se o cargo tiver sido instituído; i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.

2. O Bastonário pode delegar poderes no Vice-Bastonário ou em qualquer outro membro da direcção da Ordem.

SECÇÃO IV Direcção

Artigo 26.º Composição e nomeação

1. A Direcção é composta pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e um máximo de cinco.
2. Os membros da Direcção, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do Conselho Geral antes do início de funções.
3. O Conselho Geral pode votar a rejeição da Direcção apresentada pelo Bastonário, sob proposta de ¼ dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4. Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a Direcção considera-se ratificada.
5. Em caso de rejeição da Direcção pelo Conselho Geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o Bastonário apresentará novos vogais da Direcção à apreciação do Conselho, no prazo de duas semanas.
6. As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 27.º Competência

Compete à Direcção: a) Dirigir a actividade nacional da Ordem;

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