O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 161/XI (1.ª) (CRIA A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 172/XI (1.ª) (REGULA O ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA, CRIA A RESPECTIVA ORDEM PROFISSIONAL E APROVA O SEU ESTATUTO)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissionais abrangidos

A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das ciências da nutrição e ou dietética que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista ou de dietista.

Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão

1 — A profissão de nutricionista ou de dietista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.
2 — O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem dos Nutricionistas: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista e de dietista, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 j) A colaboração com as demais entidade
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 3.º Âmbito, sede e delegações re
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 8.º Órgãos nacionais São ó
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2. Qualquer membro dos órgãos da Ordem,
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 SECÇÃO II Conselho Geral Artigo 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 c) Trimestralmente, para apreciação da
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2. Para a candidatura ao cargo de Bast
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 b) Aprovar a inscrição de novos membro
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 6. O Conselho Jurisdicional é um órgão
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 e) Elaborar os pareceres solicitados p
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 SECÇÃO IX Eleições e referendos
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 41.º Candidaturas 1. As c
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 47.º Assembleias de voto
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 CAPÍTULO III Tutela e responsabilidade
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 58.º Receitas 1. Constitu
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 c) Os nacionais de outros Estados memb
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 4. Em caso de reprovação na prova do r
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 68.º Deveres 1. Constitue
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 4. O procedimento disciplinar rege-se
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 7. A aplicação de penas mais graves do
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 b) Recusar quaisquer interferências no
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 c) Preparar e submeter a aprovação min
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 87.º Conselho Jurisdicional 1.
Pág.Página 26