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3 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 161/XI (1.ª) (CRIA A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 172/XI (1.ª) (REGULA O ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA, CRIA A RESPECTIVA ORDEM PROFISSIONAL E APROVA O SEU ESTATUTO)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissionais abrangidos

A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das ciências da nutrição e ou dietética que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista ou de dietista.

Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão

1 — A profissão de nutricionista ou de dietista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.
2 — O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem dos Nutricionistas: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista e de dietista, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

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