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53 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

artigo 9.º, o direito do paciente a aceder à sua história clínica, deixando de fora do âmbito desse direito de consulta as anotações pessoais do profissional de saúde, bem como os dados relativos a terceiros.
O artigo 8.º da lei contém as regras aplicáveis ao consentimento informado, incluindo o direito de recusar ou revogar o consentimento e os meios de suprimento do mesmo, em caso de urgência.
O Capítulo IV desta lei regula a matéria da representação dos pacientes que se encontrem incapacitados.
Refira-se, por fim, que, ainda no âmbito dos direitos dos pacientes em fim de vida e também em 2002, foi aprovada a Loi relative aux soins palliatifs17.

Espanha Em Espanha, com a aprovação da Lei n.º 41/2002, de 14 de Novembro18, que regula a autonomia do paciente e os direitos e obrigações em matçria de informação e documentação clínica. (―Lei sobre os direitos dos pacientes‖), o parlamento espanhol modificou profundamente a disciplina da relação médico-doente. Em particular, a nova normativa, diz respeito ao direito de informação clínica e à privacidade no âmbito médico, ao consentimento informado, às instruções preventivas (declaração antecipada de vontade), à história clínica do doente.
A lei entrou em vigor a 16 de Maio de 2003. A mesma está dividida em seis capítulos e aparece estruturada à volta de dois eixos principais: o exercício da autonomia do doente-fruidor e os direitos e as obrigações em matéria de documentação clínica.
Como desenvolvimento do primeiro princípio, temos a regulamentação do consentimento informado, a capacidade de o prestar autonomamente ou por intermédio de um representante (procurador), o direito de aceitar ou recusar um tratamento, o direito de não ser informado e a possibilidade de definir antecipadamente a escolha a adoptar em relação a um tratamento futuro e/ou de nomear uma pessoa legitimada a decidir por si a partir do momento em que se encontre impossibilitada de o fazer autonomamente.
Aparecem como reconduzíveis ao segundo princípio, as normas que regulam o conteúdo mínimo, o uso, o acesso e a conservação da história clínica do paciente.
Com este diploma o legislador nacional interveio sobre uma matéria regulada também pelas próprias Comunidades Autónomas (seja em momentos anteriores que em momentos posteriores à regulação estatal), definindo, portanto, uma disciplina quadro para as mesmas.
Actualmente, as Comunidades que aprovaram leis relativas à matéria são as seguintes: Catalunha — Lei n.º 21/2000, de 29 Dezembro19; Galiza — Lei n.º 3/2001, de 28 Maio e Lei n.º 3/2005, de 7 Março; Estremadura — Lei n.º 10/2001, de 28 Junho e Lei n.º 3/2005, de 8 Julho20; Aragão — Lei n.º 6/2002, de 15 Abril e Decreto n.º 100/2003, de 6 Maio; Navarra — Lei n.º 11/2002, de 6 Junho e Lei n.º 29/2003, de 4 Abril; Cantábria — Lei n.º 7/2002, de 10 Dezembro; País Basco — Lei n.º 7/2002, de 12 Dezembro e Decreto n.º 270/2003, de 4 Novembro; Valência — Lei n.º 1/2003, de 28 Janeiro; Baleares — Lei n.º 5/2003, de 4 Abril; Castela e Leão — Lei n.º 8/2003, de 8 Abril; Andaluzia — Lei n.º 5/2003, de 9 Outubro21; Madrid Lei n.º 3/2005, de 23 Maio; Castela La Mancha — Lei n.º 6/2005, de 7 Julho e Decreto n.º 15/2006, de 21 Fevereiro; Múrcia — Decreto n.º 80/2005, de 8 Julho; La Rioja — Lei n.º 9/2005, de 30 Setembro; Canárias — Decreto n.º 13/2006, de 8 Fevereiro; Astúrias — Decreto n.º 4/2008, de 23 Janeiro.
Ressalve-se que a ―primeira disposição adicional‖ da Lei n.º 41/2002, confere à mesma o carácter de legislação básica — de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.os 1 e 16, da Constituição22 — com a finalidade de assegurar a todos os cidadãos espanhóis as mesmas garantias no desenvolvimento e na protecção dos direitos nela previstos.
Deste procedimento normativo decorre que perfis específicos, já regulamentados por alguma legislação das Comunidades Autónomas, recaiam fora da moldura definida pelo legislador estatal (por exemplo, as 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Belgica_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Belgica_4.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l41-2002.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l21-2000.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ex-l3-2005.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l5-2003.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149

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