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55 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 200630. O decreto altera o artigo R. 4127-3731, do Code de la Santé Publique, disciplinando a faculdade de o médico se abster de qualquer obstinação terapêutica, caso as terapias sejam inúteis e desproporcionadas ou tenham como efeito apenas a manutenção em vida artificial.
A lei 370/2005, inseriu ainda os artigos L.1111— 10 e L.1111— 11 no ―código de saõde põblica‖. O artigo L.
1111-1032 prevê que, se uma pessoa, em fase avançada ou terminal de uma doença grave ou incurável, decide limitar ou interromper qualquer tratamento, o médico tem que respeitar a sua vontade (depois de ter informado o paciente sobre as consequências de tal escolha), salvaguardando a dignidade do mesmo e assegurando a qualidade da sua vida com o recurso a terapias paliativas.
O direito ao consentimento informado do paciente é na sua maioria disciplinado pelo artigo L.1111-4 do Code de la Santé publique. Este último prevê — excepto precisamente no caso da especificação anterior — que, sempre que a recusa, por parte do paciente, do tratamento ou a sua vontade de o interromper o coloquem em perigo de vida, o médico deve procurar convencê-lo a aceitar os tratamentos indispensáveis (pode, neste caso, recorrer a ajuda de outro médico). Em todo o caso, o doente deve reiterar a própria decisão após um prazo razoável.
O artigo L.1111-1133 prevê a possibilidade de um paciente maior de idade formular directivas antecipadas (declaração antecipada de vontade): estas indicam as orientações do paciente relativamente às limitações ou cessação dos tratamentos médicos (com referência aos eventuais casos em que ele não esteja em condições de exprimir a própria vontade) e são revogáveis em qualquer momento. Contudo, as mesmas só têm valor quando tenham sido redigidas há pelo menos três anos desde a perda de consciência do próprio sujeito — ficando assim a valer para a duração de tal estado do paciente.
O Decreto n.º 2006-119, de 6 de Fevereiro de 200634 aprovou as disposições regulamentares em matéria de directivas antecipadas, inserindo (entre outras coisas) os artigos R. 1111-17 a R. 1111-20 na parte regulamentar do Code de la Santé Publique. Prevê-se para tal declaração antecipada de vontade a forma escrita, datada e assinada pelo autor (com indicação do nome, apelido, data e lugar de nascimento).
As referidas declarações podem ser modificadas, parcial ou totalmente, de acordo com as modalidades acima mencionadas, ou então serem revogadas em qualquer momento sem formalidades (artigo R. 1111-18).
Com o fim de serem facilmente acessíveis por parte do médico que deve assumir uma decisão, no âmbito do procedimento colegial atrás mencionado, as directivas (artigo R. 1111-19) são conservadas no processo do médico assistente ou de um outro médico escolhido pelo paciente ou, no caso de hospitalização, no processo clínico.
O artigo L. 1111-1235 do referido código (e sempre introduzido pela Lei 370/2005) prevê que, sempre que uma pessoa já não esteja capaz de exprimir a própria vontade e se encontre em fase avançada ou terminal de uma doença grave e incurável, e tenha nomeado um procurador (representante), o parecer deste último, salvo em casos de urgência ou de impossibilidade, prevaleça sobre qualquer outro parecer não médico, excepto que sobre as directivas antecipadas, nas decisões relativas a diagnósticos, operações ou tratamentos médicos.
Relativamente à figura do procurador recorda-se que a mesma foi definida pelo artigo L. 1111-636 do Code de la Santé Publique, artigo inserido pela Lei n.º 2002-303, de 4 de Março de 2002. O mesmo previa a possibilidade, para os maiores de idade, de indicar um representante, que pode ser um familiar, um parente ou o médico assistente, que deve ser consultado no caso de superveniência do estado de incapacidade de exprimir a própria vontade.
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