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58 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Caso a distância seja a mesma, ou no caso de ainda não existir na zona nenhuma farmácia, é escolhido o concorrente que apresentar maior número de horas de funcionamento da farmácia, dentro de um limite máximo definido no aviso de abertura. Privilegia-se, desta forma, a acessibilidade dos utentes às farmácias, quer em termos de proximidade como de horário.
Sendo o número de horas de funcionamento das farmácias o mesmo, é escolhido o candidato que propuser a prestação de maior número de serviços farmacêuticos em relação ao mínimo definido no aviso de abertura. Desta forma, reforça-se a complementaridade dos serviços a prestar pelas farmácias em relação ao Serviço Nacional de Saúde.
Estes critérios permitem uma valoração hierarquizada das propostas apresentadas, só havendo lugar a sorteio quando aqueles estejam esgotados, já que não é legítimo à administração introduzir artificialmente outros critérios.
Se o número de serviços farmacêuticos for, pois, idêntico, procede-se então a um sorteio, nos mesmos moldes anteriormente previstos e com base na mesma fundamentação: a de que o sorteio constitui o único modo equitativo, transparente e objectivo de proceder à escolha de entre os concorrentes, desde que observados os exigentes requisitos legais e regulamentares para a instalação de farmácias, essenciais para a defesa do interesse público.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto-lei regula: a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias; b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Artigo 2.º Requisitos

1 — A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima; b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, das entradas das farmácias; c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão do centro de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, entre a entrada da farmácia e a entrada ou entradas da extensão do centro de saúde, do centro de saúde ou do estabelecimento hospitalar ou, sendo caso disso, a entrada ou entradas do respectivo muro circundante, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.

2 — A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 — A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 — A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

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